Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0813939-97.2025.8.10.0029 EMBARGANTE: JOSÉ MARQUES DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB/MA Nº 22283-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ Nº 153999-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DESPACHO
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0813939-97.2025.8.10.0029 EMBARGANTE: JOSÉ MARQUES DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB/MA Nº 22283-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ Nº 153999-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DESPACHO
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0813939-97.2025.8.10.0029 APELANTE: JOSÉ MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. “PARC. CRED. PESSOAL”. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou desconhecer a contratação que originou descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “PARC. CRED. PESSOAL”, postulando a declaração de nulidade da contratação e a restituição dos valores debitados.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os descontos efetuados a título de empréstimo pessoal decorreram de contratação válida e, em consequência, se são devidos a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir A instituição financeira apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar a regularidade da operação questionada. Os extratos bancários acostados aos autos evidenciam não apenas a contratação, mas também a efetiva disponibilização e utilização dos valores oriundos do empréstimo pessoal, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da operação. Demonstrada a origem legítima dos descontos impugnados, inexiste falha na prestação do serviço ou ato ilícito atribuível à instituição financeira.
A inexistência de cobrança indevida afasta o dever de restituição dos valores descontados, bem como a configuração de dano moral indenizável. Impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação, por meio de extratos bancários, da contratação e da efetiva utilização dos valores disponibilizados em empréstimo pessoal afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0813939-97.2025.8.10.0029 APELANTE: JOSÉ MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. “PARC. CRED. PESSOAL”. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou desconhecer a contratação que originou descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “PARC. CRED. PESSOAL”, postulando a declaração de nulidade da contratação e a restituição dos valores debitados.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os descontos efetuados a título de empréstimo pessoal decorreram de contratação válida e, em consequência, se são devidos a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir A instituição financeira apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar a regularidade da operação questionada. Os extratos bancários acostados aos autos evidenciam não apenas a contratação, mas também a efetiva disponibilização e utilização dos valores oriundos do empréstimo pessoal, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da operação. Demonstrada a origem legítima dos descontos impugnados, inexiste falha na prestação do serviço ou ato ilícito atribuível à instituição financeira.
A inexistência de cobrança indevida afasta o dever de restituição dos valores descontados, bem como a configuração de dano moral indenizável. Impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação, por meio de extratos bancários, da contratação e da efetiva utilização dos valores disponibilizados em empréstimo pessoal afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0813939-97.2025.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE MARQUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) S E N T E N Ç A
1-
RELATÓRIO
Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE MARQUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que em análise do seu extrato e conta bancária, notou descontos relativos à tarifas que a parte autora desconhece a origem, visto que não contratou o respectivo serviço. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com o banco requerido, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo.
Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 168898374, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação.
Réplica no ID 171775451. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso.
É o relatório necessário. Passo a decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, ).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0813939-97.2025.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Quinta-feira, 05 de Março de 2026. GEYSA CANDIDO Servidor da 2ª Vara Cível
Processo: 0813939-97.2025.8.10.0029 / 2ª Vara Cível de Caxias Parte Requerente:JOSE MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Parte Requerida:BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 7ª sala Processual de Videoconferência Data: 05/03/2026 Hora: 08:45 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 7ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2026 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0813939-97.2025.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
CAXIAS/MA, Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
2. Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrentes, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.098.109/GO; STJ, AgInt no REsp 2.037.760/RS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARQUES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida, lançada sob o Id. 56287459, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Fundamentou o magistrado que, embora a parte autora alegasse desconhecer a contratação que originou os descontos efetuados sob a rubrica “PARC CRED PESSOAL”, os extratos bancários acostados aos autos evidenciariam a contratação e utilização do empréstimo pessoal, concluindo que a efetiva utilização do serviço disponibilizado pela instituição financeira gera a obrigação de adimplir a respectiva contraprestação.
Assentou, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais, julgando improcedente a demanda e condenando a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id. 56287460), o apelante sustenta, preliminarmente, a dispensa do preparo em virtude da gratuidade judiciária anteriormente deferida, bem como a tempestividade do recurso.
No mérito, argumenta, em síntese: (i) que é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, circunstância que exige observância de formalidades específicas para a validade de eventual contratação; (ii) que a instituição financeira não apresentou contrato, instrumento eletrônico, assinatura, biometria ou qualquer elemento apto a demonstrar manifestação válida de vontade; (iii) que a mera juntada de extratos bancários demonstrando crédito em conta não constitui prova da contratação; (iv) que competia ao banco comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC; (v) que a ausência de contrato torna nulo o alegado negócio jurídico; (vi) que os descontos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; (vii) que é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (viii) que a jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a insuficiência de extratos bancários para comprovação da contratação; e (ix) requer a reforma integral da sentença para declarar inexistente a relação jurídica discutida, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões não foram apresentadas. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O mérito recursal diz respeito a legalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora sob a rubrica “PARC. CRED. PESSOAL”, bem como sobre o dever de indenizar decorrente de referidos descontos.
A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II).
O extrato bancário colecionado pela própria parte autora (Id 56287137) comprova os descontos identificados como “PARC. CRED. PESSOAL”, que decorrem de parcelas recorrentes de empréstimo contratado. No caso concreto, ficou demonstrado que a autora firmou contrato de empréstimo pessoal diretamente no caixa eletrônico, com utilização de cartão magnético e senha pessoal. Ressalto que estes contratos são plenamente aceitos pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA.
1. Recurso especial julgado com base noCódigo de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.
7. Recurso especial provido. ( REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Nesse contexto, ausente a ilicitude da conduta do banco deve ser mantida a sentença primeva. Portanto, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais, nem cancelamento dos descontos de “PARC. CRED. PESSOAL”, haja vista que o banco apenas exerceu seu direito.
Destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO NÃO PROVIDO.
I. Aparte Apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial por não reconhecer os empréstimos realizados em sua conta-corrente por meio de terminal de autoatendimento.
II. A modalidade de empréstimo "Contrato BB Crédito 13º terceiro" pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária. No entanto, para que se concretize o empréstimo, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas.
Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito.
III. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
IV. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00013719220168100063 MA 0075552018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019). (grifei)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
I. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante.
II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Com efeito, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao banco.
Logo, não há que se falar em qualquer tipo de reparação. Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante sob o título PARCELA CRED PESSOAL, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. No mesmo sentido: ApCiv nº 0801338-98.2024.8.10.0092, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 07/07/2025; TJ-MA – ApCiv nº 08102983820248100029, Relatora: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/09/2025, Quarta Câmara de Direito Privado; TJ-MA - ApCiv 08005785320218100061, Relatora: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2025, Primeira Câmara de Direito Privado.
Assim, uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e no Tema 1059 do STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-13-14
2. Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrentes, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.098.109/GO; STJ, AgInt no REsp 2.037.760/RS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARQUES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida, lançada sob o Id. 56287459, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Fundamentou o magistrado que, embora a parte autora alegasse desconhecer a contratação que originou os descontos efetuados sob a rubrica “PARC CRED PESSOAL”, os extratos bancários acostados aos autos evidenciariam a contratação e utilização do empréstimo pessoal, concluindo que a efetiva utilização do serviço disponibilizado pela instituição financeira gera a obrigação de adimplir a respectiva contraprestação.
Assentou, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais, julgando improcedente a demanda e condenando a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id. 56287460), o apelante sustenta, preliminarmente, a dispensa do preparo em virtude da gratuidade judiciária anteriormente deferida, bem como a tempestividade do recurso.
No mérito, argumenta, em síntese: (i) que é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, circunstância que exige observância de formalidades específicas para a validade de eventual contratação; (ii) que a instituição financeira não apresentou contrato, instrumento eletrônico, assinatura, biometria ou qualquer elemento apto a demonstrar manifestação válida de vontade; (iii) que a mera juntada de extratos bancários demonstrando crédito em conta não constitui prova da contratação; (iv) que competia ao banco comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC; (v) que a ausência de contrato torna nulo o alegado negócio jurídico; (vi) que os descontos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; (vii) que é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (viii) que a jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a insuficiência de extratos bancários para comprovação da contratação; e (ix) requer a reforma integral da sentença para declarar inexistente a relação jurídica discutida, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões não foram apresentadas. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O mérito recursal diz respeito a legalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora sob a rubrica “PARC. CRED. PESSOAL”, bem como sobre o dever de indenizar decorrente de referidos descontos.
A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II).
O extrato bancário colecionado pela própria parte autora (Id 56287137) comprova os descontos identificados como “PARC. CRED. PESSOAL”, que decorrem de parcelas recorrentes de empréstimo contratado. No caso concreto, ficou demonstrado que a autora firmou contrato de empréstimo pessoal diretamente no caixa eletrônico, com utilização de cartão magnético e senha pessoal. Ressalto que estes contratos são plenamente aceitos pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA.
1. Recurso especial julgado com base noCódigo de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.
7. Recurso especial provido. ( REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Nesse contexto, ausente a ilicitude da conduta do banco deve ser mantida a sentença primeva. Portanto, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais, nem cancelamento dos descontos de “PARC. CRED. PESSOAL”, haja vista que o banco apenas exerceu seu direito.
Destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO NÃO PROVIDO.
I. Aparte Apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial por não reconhecer os empréstimos realizados em sua conta-corrente por meio de terminal de autoatendimento.
II. A modalidade de empréstimo "Contrato BB Crédito 13º terceiro" pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária. No entanto, para que se concretize o empréstimo, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas.
Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito.
III. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
IV. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00013719220168100063 MA 0075552018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019). (grifei)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
I. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante.
II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Com efeito, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao banco.
Logo, não há que se falar em qualquer tipo de reparação. Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante sob o título PARCELA CRED PESSOAL, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. No mesmo sentido: ApCiv nº 0801338-98.2024.8.10.0092, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 07/07/2025; TJ-MA – ApCiv nº 08102983820248100029, Relatora: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/09/2025, Quarta Câmara de Direito Privado; TJ-MA - ApCiv 08005785320218100061, Relatora: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2025, Primeira Câmara de Direito Privado.
Assim, uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e no Tema 1059 do STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-13-14
Das preliminares. Verifica-se, outrossim, que o banco requerido suscitou preliminares e prejudiciais de mérito, postulando a extinção do processo. Contudo, considerando que a resolução do mérito se revela mais benéfica à parte que poderia ser favorecida por eventual pronunciamento extintivo, deixo de analisar tais questões, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO É indiscutível que há, no caso em apreço, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº
8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que presente a inversão do ônus da prova. Na situação apresentada, o(a) requerente confirmou de que percebe valores junto ao banco, ora requerido, e que, consoante os extratos de Id. , teve descontos, em sua conta , referente às "PARC CRED PESSOAL”, as quais desconhece.
Nesse sentido, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/20171, ficou estabelecido como regra a ilicitude das tarifas bancárias, como as acima nominadas, cobradas em conta para percebimento de benefício previdenciário. No caso em análise, a parte autora limitou-se a alegar genericamente o desconhecimento da contratação que originou os descontos em sua conta bancária, sem apresentar elementos mínimos que indicassem a ocorrência de fraude ou vício na contratação.
In casu, pelos extratos bancários juntados, verifica-se que a parte autora contratou empréstimo pessoal e, embora argumente desconhecer a procedência dos débitos por ausência de contratos nos autos, é evidente que o autor utilizou os serviços. A efetiva utilização do serviço disponibilizado pelo banco réu gera para consumidor a obrigação de cumprir a contraprestação exigida. Nesse caminhar, agindo o banco demandado no exercício regular de direito ao realizar os descontos das tarifas, não se configura ato ilícito a ensejar repetição de indébito ou, tampouco, compensação por abalo moral.
Diante da ausência de ato ilícito não há dever de indenizar, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas sucumbenciais, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Considerando o deferimento da gratuidade, tais condenações ficam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Diploma.
Eventualmente transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. P.R.I. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL 1É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0813939-97.2025.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
CAXIAS/MA, Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0813939-97.2025.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: JOSE MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por JOSE MARQUES DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento da existência de descontos em seus ganhos relacionados a um negócio jurídico firmado com o banco réu. Afirma que desconhece a negociação, não tendo firmado a contratação ora impugnada, nem autorizado nenhum desconto pelo requerido.
Assim, pugna pela procedência da ação, com reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, cessação dos descontos a condenação à reparação pelos danos materiais e morais experimentados. Veio a inicial com a documentação em anexo.
É o relatório necessário. Inicialmente, defiro o pleito para que o processo tramite sob a benesse da justiça gratuita. Avançando, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC (SÃO LUIS) em data e horário definidos pelo centro, devendo a secretaria proceder com o envio dos autos para as devidas diligências e notificações.
Intime-se a parte requerente, bem como se proceda com a citação da parte ré. Cientifique o(a) requerido(a) de que o prazo para contestação possui como termo inicial a data da audiência de conciliação, bem como da necessidade de estar acompanhado de advogado/defensor público. Informe as partes que o não comparecimento injustificado da parte requerente ou requerida será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma da lei.
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. Cientifique o réu da necessidade de constituir patrono ou, caso não tenha condições, de buscar a prestação da Defensoria Pública.
Em sendo o caso de êxito na tentativa de acordo, os autos deverão retornar conclusos para deliberação. Caso não haja acordo, com o retorno dos autos, aguarde-se em secretaria o decurso do prazo de contestação, com a posterior certificação e conclusão.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação e citação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111416064890200000153783872 DOCS PESSOAIS Procuração 25111416064899800000153783874 EXTRATO 519676447 Documento Diverso 25111416064907400000153783873 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 2055-1378