Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -
PROCESSO Nº: 0813956-23.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: LEANDRO CUTRIM SANTOS E OUTRO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por praça da Polícia Militar em que se requer mudança de Qualificação Policial Militar Particular, saindo de Combatente (QPMP-0) para Especialista – Manutenção de Armamento (QPMP-1) e Especialista – Manutenção de Comunicação (QPMP-5). Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido carece de previsão legal e, portanto, contraria o princípio da legalidade administrativa – segundo o qual a Administração Pública somente pode praticar os atos previstos em lei –, porquanto o Decreto Estadual nº 6.396/1976, que permitia tal espécie de manobra, fora revogado juntamente com a lei que regulamentava, qual seja, a Lei Estadual nº 3.826/1976, cuja vigência se encerrou ao ser expressamente revogada pela Lei Estadual nº 4.717/1986.
Ademais, não há que se falar em revogação apenas parcial, a fim de que permanecesse parcialmente em vigor a Lei Estadual nº 3.826/1976 no que diz respeito aos Praças, porquanto a revogação promovida pela Lei Estadual nº 4.717/1986 foi expressa e total, enquadrando-se no art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Por outro lado, o Processo Seletivo nº 20/2016, realizado para mudança de Qualificação Policial Militar Particular, foi anulado pela Portaria nº 105/2020 do Comandante Geral da PM justamente por ilegalidade, ao se fundamentar no revogado Decreto Estadual nº 6.396/1976, como se observa da documentação acostada no ID 42731552 do Processo nº 0810245-49.2021.8.10.0001. E mesmo que não tivesse sido anulado, não haveria direito adquirido dos autores da presente ação, que não participaram do referido Processo Seletivo, em serem beneficiados com a extensão e perpetuação de uma ilegalidade deferida em favor de terceiros (a propósito, os efeitos do processo seletivo somente foram mantidos judicialmente, de modo individual e excepcional, com lastro no fato consumado e no direito adquirido do beneficiário que participou do seletivo e requereu em juízo).
Na mesma linha deste último argumento, a pretensão autoral consiste, em outras palavras, na reivindicação do direito à permanência e definitividade de uma situação ilegal, similar a um desvio de função, porquanto foram aprovados em concurso público e ingressaram na Corporação para exercer o cargo de Soldado Combatente – QPMP-0, e pretendem ser transmudados para a Qualificação de Especialistas – QPMP-1 e QPMP-5 em virtude de faticamente virem desempenhando estas funções típicas, embora pertinentes a cargos distintos.
Ocorre que a ilegalidade fática do exercício de atribuições de Qualificação Policial Militar Particular diversa não pode originar o direito à perpetuação dessa ilegalidade, mas sim a reversão para o desempenho das atribuições corretas. Nesse sentir, o pleito contraria frontalmente a Súmula Vinculante nº 43 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Vale destacar que, consoante o disposto no art. 103-A da CF, referidas súmulas produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, de sorte que este juízo está adstrito à decisão da Corte Suprema. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0813956-23.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: LEANDRO CUTRIM SANTOS e outros Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELLA MADEIRA RODRIGUES - MA18522 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei n.º 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: LEANDRO CUTRIM SANTOS e outros, acerca da Decisão/Despacho (id), bem como, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 02/09/2025 10:45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 250, VI do CPC. ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Tecnico Judiciario
PROCESSO Nº 0813956-23.2025.8.10.0001
AUTOR: LEANDRO CUTRIM SANTOS e outros Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELLA MADEIRA RODRIGUES - MA18522
REQUERIDO: 06.***.***/0001-60
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por LEANDRO CUTRIM SANTOS e outros contra ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados nos autos. Requerem, em suma, a CONDENAÇÃO do réu, resultando na obrigação de INCLUIR o AUTOR 1 no QPMP-5 e o AUTOR 2 no QPMP-1; a CONDENAÇÃO do réu ao pagamento de DANO MORAL no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo prejuízo subjetivo causado aos autores, sendo 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
É o relatório.
Decido. Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc. I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009. Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública. Isto posto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Cumpra-se. São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2025. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo