Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04/09/2025 A 11/09/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0814101-19.2024.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO 0800394-25.2021.8.10.0085 AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO - MA AGRAVANTE: ESMERALDA DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7172 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348 RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA que indeferiu pedido de Justiça Gratuita em Ação Revisional de Pasep cumulada com Danos Morais, proposta por aposentada contra Instituição Bancária, por entender ausente comprovação dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante, pessoa natural aposentada, faz jus ao benefício da Justiça Gratuita diante da afirmação de hipossuficiência e dos documentos juntados aos Autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Declaração de Hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC, salvo prova em contrário, que não foi produzida pelo Agravado.
4. A mera condição de servidora pública aposentada com renda modesta, sem indícios de capacidade contributiva suficiente, não desqualifica a presunção legal.
5. A Constituição Federal garante o Acesso à Justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem exigir situação de miserabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso conhecido e provido. “Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo ônus da parte contrária produzir prova apta a afastá-la.
2. A concessão da Justiça Gratuita exige a demonstração de que as custas processuais comprometem a subsistência do Requerente, não sendo necessária prova de miserabilidade absoluta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2108561/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 21/10/2022.
ACÓRDÃO
A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04/09/2025 A 11/09/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0814101-19.2024.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO 0800394-25.2021.8.10.0085 AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO - MA AGRAVANTE: ESMERALDA DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7172 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348 RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA que indeferiu pedido de Justiça Gratuita em Ação Revisional de Pasep cumulada com Danos Morais, proposta por aposentada contra Instituição Bancária, por entender ausente comprovação dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante, pessoa natural aposentada, faz jus ao benefício da Justiça Gratuita diante da afirmação de hipossuficiência e dos documentos juntados aos Autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Declaração de Hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC, salvo prova em contrário, que não foi produzida pelo Agravado.
4. A mera condição de servidora pública aposentada com renda modesta, sem indícios de capacidade contributiva suficiente, não desqualifica a presunção legal.
5. A Constituição Federal garante o Acesso à Justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem exigir situação de miserabilidade.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814101-19.2024.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº. 0800394-25.2021.8.10.0085 AGRAVANTE: ESMERALDA DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR (OAB/MA 7172-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Esmeralda Dos Santos Farias, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0800394-25.2021.8.10.0085 proposta em face do Banco do Brasil S.A., determinou o recolhimento das custas processuais, indeferindo o benefício da justiça gratuita. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando que não possui condições financeiras para arcar com o valor das custas processuais (R$ 190.000,00 – valor da causa) e que seus rendimentos servem unicamente para pagar as suas despesas com alimentação, saúde e outras necessidades básicas.
Assim, busca o conhecimento e apreciação do presente recurso, liminarmente, para o deferimento do efeito suspensivo a fim de suspender a cobrança das custas. Em contrarrazões (ID 38056900), a instituição bancária requer o não provimento do recurso, argumentando que não há nos autos comprovação da situação financeira da parte Agravante, apta a garantir o benefício da gratuidade da justiça. Voltaram-me os autos em conclusão.
É simples o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Ademais, o preparo há de ser dispensado até apreciação meritória do presente recurso (CPC, art. 98, § 7º). O efeito suspensivo vindicado, previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo plausibilidade do direito alegado e perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação.
Também insculpido no parágrafo único do art. 995, do CPC, que reza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Por tais motivos, a atuação do Poder Judiciário no presente recurso cingir-se-á na presença dos requisitos e circunstâncias acima.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso conhecido e provido. “Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo ônus da parte contrária produzir prova apta a afastá-la.
2. A concessão da Justiça Gratuita exige a demonstração de que as custas processuais comprometem a subsistência do Requerente, não sendo necessária prova de miserabilidade absoluta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2108561/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 21/10/2022.
ACÓRDÃO
A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98). A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e avaliar a pertinência da alegação da parte. Mas só deve indeferir a gratuidade de justiça se existirem elementos a apontar a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, intimar a parte para comprová-los (CPC, art. 99, § 2º).
In casu, compulsando detidamente os autos de referência nos IDs 44191819 até 44191823, evidencia-se que a parte Agravante é professora aposentada, percebendo a título de vencimentos o valor líquido de R$ 3.174,35 (três mil e cento e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Desta feita, nesse momento processual de cognição sumaríssima e precária, pende favoravelmente a Recorrente, no que diz respeito à probabilidade de provimento deste recurso, pois o pagamento das custas processuais pode comprometer a subsistência de sua família.
O espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Decidir de modo contrário é negar-lhe a garantia insculpida pelo princípio constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), mormente quando não ilidida a presunção iuris tantum que milita a seu favor.
Quanto ao periculum in mora, basta a constatação de que a manutenção dos efeitos do Decisum guerreado acarretará na extinção prematura e sem resolução meritória do feito, além de protelar o feito e a eventual apreciação de pedido de tutela provisória de urgência. Ao exposto, e com base nos artigos 932, II e art. 1.019, I, todos do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO, conferindo, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita à Agravante.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, segundo o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora substituta
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0814101-19.2024.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800394-25.2021.8.10.0085 AGRAVANTE: ESMERALDA DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
DESPACHO
Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC). Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 04 de julho de 2024. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator