Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0814312-37.2021.8.10.0040 REQUERENTE: KARINA KELLY MOTA XAVIER ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO RONALD LOPES - MA16738 REQUERIDO: ALEX RIBEIRO SILVA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, movido por C.H.M.R., representado por sua genitora KARINA KELLY MOTA XAVIER, em face de ALEX RIBEIRO SILVA, sob alegação de que seu genitor está inadimplente quanto a obrigação alimentar, referente aos meses de janeiro de 2014 a agosto de 2021. Aos ID’s 53134892 e 66125116, foi determinado que o subscritor do pedido juntasse aos autos a planilha dos valores em execução, sobe pena de indeferimento da petição inicial.
O subscritor apresentou novas planilhas aos ID’s 58492462 e 60102073. Ao ID 66125116 foi determinada a intimação do requerido. Devidamente citado ao ID 67123958, o requerido permaneceu inerte (ID 71277306). Atualização do débito acostado ao ID 71431313. O nome do executado foi incluído no Cadastro Negativo de Crédito, SPC e SERASA (ID 71952098, 72164407. Atualização do débito acostado ao ID 91695339.
Em certidão ao ID 96953420 fora certificado que não foram encontrados bens de propriedade do devedor razão pela qual a penhora restou infrutífera. Intimada a parte para manifestar-se no prazo de cinco dias (ID 106408140), esta permaneceu inerte, tendo decorrido prazo "in albis". O Ministério Público, pugnou pela extinção do processo (ID 107376233). Em síntese é o relatório.
DECIDO. A inércia da parte credora, em não promover as diligências necessárias ao andamento do processo, caracteriza-se como abandono à presente causa, impondo-se a extinção do feito com apoio no art. 485, III, do CPC, que dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. Outrossim, referido dispositivo estabelece que para a hipótese prevista no inciso III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC) e a parte credora apesar de intimada, quedou-se inerte.
Diante do exposto, é de se aplicar o disposto no artigo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a requerente nas custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por se encontrar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Havendo inscrições realizadas em nome do executado nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA) ou penhora on-line/bloqueio de veículos em RENAJUD, referentes à presente execução, promova-se sua baixa imediata.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0814312-37.2021.8.10.0040 REQUERENTE: KARINA KELLY MOTA XAVIER ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIO RONALD LOPES - MA16738 REQUERIDO: ALEX RIBEIRO SILVA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores à prática de atos processuais de mero impulso do feito, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, e de acordo com o Provimento 22/2018 da CGJ/MA. - Intimo a parte requerente pessoalmente, e por seu advogado, para tomar conhecimento da devolução do mandado sem cumprimento, e adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz-MA, 3 de outubro de 2023. Leticia Silva Cunha Tecnico Judiciario Sigiloso da 3ª Vara da Família Matrícula 172874
2021
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DESPACHO
Intime-se o subscritor do pedido para em 15 dias acostar aos autos a planilha dos valores em execução, sobe pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. Imperatriz-MA, 22 de setembro de 2021 ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Família