Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 2055-1368. E-mail: [email protected] Processo: 0814719-08.2023.8.10.0029 INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a): ISABELA CRISTINA SANTOS DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) INVESTIGADO: JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS - MA17219 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA (Prazo: 90 dias) O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao(s) acusado(s) ISABELA CRISTINA SANTOS DE SOUSA, CPF: 608.***.***-08 , atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA
SENTENÇA proferida nos autos da Ação Penal nº 0814719-08.2023.8.10.0029, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de INVESTIGADO: ISABELA CRISTINA SANTOS DE SOUSA, cujo teor transcrevo a seguir: "Trata-se de Inquérito Policial em que o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o qual foi devidamente homologado por este Juízo, tendo a ré cumprido integralmente as condições avençadas.
Conforme certidão acostada aos autos, constata-se o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que "cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade". Trata-se, portanto, de consequência jurídica automática e vinculada ao adimplemento das condições ajustadas. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal tem natureza despenalizadora e visa, entre outros objetivos, reduzir a judicialização de crimes de menor potencial ofensivo, conferindo resposta estatal adequada sem o custo social e processual do processo penal convencional.
Cumpridas as condições, exsurge o direito subjetivo do réu à extinção da punibilidade, não cabendo ao julgador impor requisito além do previsto em lei. Nesse sentido, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o cumprimento satisfatório do ANPP opera efeito extintivo da punibilidade, nos exatos termos do § 13 do art. 28-A do CPP, afastando definitivamente a pretensão punitiva do Estado em relação ao fato objeto do acordo.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, verificado o integral cumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal homologado nestes autos, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da ré ISABELA CRISTINA SANTOS DE SOUSA, com fulcro no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, inciso IX, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Publique-se, registre-se, intime-se. Caxias (MA), 6 de abril de 2026. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias". E para que não se alegue desconhecimento, o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será Publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão.
Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal, aos Quarta-feira, 13 de Maio de 2026. Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES ALMEIDA, Servidor(a) da 2ª Vara Criminal, Digitei. ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005. Caxias/MA. Telefone (99) 2055-1368. E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0814719-08.2023.8.10.0029 INQUÉRITO POLICIAL (279) Acusado: ISABELA CRISTINA SANTOS DE SOUSA. Imputação: [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Trata-se de Inquérito Policial em que o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o qual foi devidamente homologado por este Juízo, tendo a ré cumprido integralmente as condições avençadas. Conforme certidão acostada aos autos, constata-se o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que "cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade". Trata-se, portanto, de consequência jurídica automática e vinculada ao adimplemento das condições ajustadas. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal tem natureza despenalizadora e visa, entre outros objetivos, reduzir a judicialização de crimes de menor potencial ofensivo, conferindo resposta estatal adequada sem o custo social e processual do processo penal convencional.
Cumpridas as condições, exsurge o direito subjetivo do réu à extinção da punibilidade, não cabendo ao julgador impor requisito além do previsto em lei. Nesse sentido, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o cumprimento satisfatório do ANPP opera efeito extintivo da punibilidade, nos exatos termos do § 13 do art. 28-A do CPP, afastando definitivamente a pretensão punitiva do Estado em relação ao fato objeto do acordo.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, verificado o integral cumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal homologado nestes autos, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da ré ISABELA CRISTINA SANTOS DE SOUSA, com fulcro no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, inciso IX, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Publique-se, registre-se, intime-se. Caxias (MA), 6 de abril de 2026. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0814719-08.2023.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: ISABELA CRISTINA SANTOS DE SOUSA. Imputação: Crime(s) do Estatuto do Desarmamento.
DESPACHO
Aguarde-se a realização da audiência homologatória de ANPP a ser realizada no bojo do feito incidente de nº 0819771-82.2023.8.10.0029 (Acordo de Não Persecução Penal). Oportunamente, junte-se a este feito cópia da ata da referida audiência, fazendo-o imediatamente concluso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Caxias (MA), 27 de outubro de 2023. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias