Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0814856-43.2024.8.10.0000 SUSCITANTE: JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SUSCITADO: 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela 3ª Vara Cível de São José de Ribamar, no processo nº 0838717-31.2019.8.10.0001, ação de Inventário e Partilha promovida por Lara de Martins Correa em face do espólio de Adão Barroso Correa. A controvérsia reside na definição do juízo competente para processar e julgar a demanda, sendo questionado se a competência é da Comarca de São José de Ribamar, local do falecimento, ou da Comarca de São Luís, último domicílio do falecido.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará do Termo Judiciário de São Luís, com base no último domicílio do "de cujus". A matéria submetida à apreciação diz respeito à competência territorial para o processamento de ações de inventário, cuja regra geral encontra-se disciplinada no artigo 48 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art.
48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu." A razão de ser dessa norma está em facilitar o processamento do inventário, concentrando-o no foro onde o autor da herança residia e, por conseguinte, onde geralmente se encontram seus bens e as partes interessadas.
Trata-se de uma regra de competência absoluta, pois busca proporcionar um ambiente adequado para o processamento eficaz do inventário, garantindo-se uma proximidade com os herdeiros e facilitando eventuais atos de avaliação e adjudicação dos bens. No presente caso, a certidão de óbito, documento anexado aos autos, registra como endereço residencial do falecido a Av. São Luís Rei de França, no bairro Turu, em São Luís/MA.
Embora o óbito tenha ocorrido em São José de Ribamar, o critério do domicílio prevalece sobre o local da morte, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, uma vez que o legislador abandonou, com o CPC de 2015, a antiga previsão do CPC/1973 que permitia, subsidiariamente, o foro do local de óbito para inventário, quando o de cujus não tivesse domicílio certo. Ainda, o parecer do Ministério Público neste feito sustenta que a competência para o processamento do inventário é do foro do domicílio do falecido, conforme orientação do artigo 48 do CPC, afastando-se a aplicação subsidiária do local do óbito, uma vez que o endereço registrado de fato integra a jurisdição de São Luís, e não de São José de Ribamar(0814856-43.2024.8.10.00…) Além disso, a doutrina de Elpídio Donizetti observa que "a competência em inventários é matéria de ordem pública, visto que o foro competente visa à facilitação dos atos processuais e a celeridade da execução dos direitos dos sucessores, de modo a se priorizar o foro do último domicílio do falecido".
A vinculação ao foro de São Luís, portanto, assegura maior efetividade na tutela dos interesses patrimoniais e pessoais envolvidos, além de estar em conformidade com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, conforme o qual a competência se fixa no momento da abertura da sucessão e não se altera por circunstâncias supervenientes.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 48 do Código de Processo Civil, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e dou provimento ao presente conflito de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará do Termo Judiciário de São Luís para o processamento e julgamento da demanda de inventário e partilha relativa ao espólio de Adão Barroso Correa.
Intimem-se. São Luís/MA, 7 de novembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0814856-43.2024.8.10.0000 SUSCITANTE: JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SUSCITADO: 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial.
Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator