Processo nº: 0815265-35.2020.8.10.0040 Autor (a): VALERIA SOUSA REZENDE Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: VALERIA SOUSA REZENDE - MA21701 RÉ (u): COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros Adv. RÉ (u): Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado do(a) REU: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO - DF29047
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALERIA SOUSA REZENDE em desfavor de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e DAMÁSIO EDUCACIONAL E IBMEC. A Autora narrou que, em 08 de setembro de 2011, celebrou um contrato de prestação de serviços educacionais com a RÉ DAMASIO EDUCACIONAL S.A., identificada no processo como a segunda Requerida, para frequentar um curso preparatório destinado a concursos públicos.
Este contrato estabelecia um valor total de R$ 773,70 (setecentos e setenta e três reais e setenta centavos), a ser quitado em 05 (cinco) parcelas mensais de R$ 154,74 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), com previsão de término em fevereiro de 2012. A Autora expôs que, meros seis dias após o início das atividades acadêmicas, em 14 de setembro de 2011, sofreu um acidente que resultou em uma lesão em seu joelho esquerdo.
Diante da sua condição de saúde debilitada, que a impedia de realizar movimentos como subir escadas, e considerando que a sala de aula do curso se localizava no segundo andar de um edifício desprovido de elevador, a Autora, acompanhada de sua genitora, compareceu à unidade do Curso Damásio. O objetivo era comunicar a sua situação e pleitear a transferência temporária da turma para um espaço no térreo que fosse acessível.
Contudo, a Autora alegou que o seu pleito foi peremptoriamente negado pela instituição. Em face dessa negativa de adaptação e da irrefutável impossibilidade de continuar frequentando as aulas por um motivo de força maior, a Autora sustentou que o contrato original foi objeto de uma rescisão amigável, concretizada por meio de um acordo verbal entre as partes, o qual previu a ausência de ônus financeiros para a discente.
Narrou que, passados aproximadamente sete anos do incidente, a RÉ COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, identificada como a primeira Requerida e apresentando-se como o braço jurídico da DAMASIO EDUCACIONAL S.A., iniciou uma série de cobranças indevidas. Essas cobranças, iniciadas em 2018 e realizadas por meio de insistentes ligações telefônicas para seu telefone fixo, culminaram no envio, em 05 de novembro de 2020, de um boleto eletrônico no valor de R$ 1.223,98 (um mil duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), com data de vencimento para 10 de novembro de 2020, referente ao mesmo Contrato nº 10763.
Nesse contexto a Autora formulou os pedidos de declaração judicial de inexistência da dívida, de condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das Requeridas, além da imediata concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e impedir novas cobranças ou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Decisão ao ID 38217497 indeferindo o pedido liminar. A RÉ DAMASIO EDUCACIONAL S.A. apresentou contestação ao ID 60405742, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sua argumentação baseou-se na alegação de que a empresa COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA seria a exclusiva responsável pelas alegadas cobranças, desvinculando-se, assim, da relação jurídica que originou os supostos danos, defendeu a integral validade da cobrança impugnada e a ausência de qualquer ato ilícito de sua parte, impugnando, consequentemente, os pleitos de tutela antecipada e de indenização por danos morais.
A RÉ COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA igualmente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendeu que não possuía qualquer relação jurídica direta com a Autora, sendo sua incumbência restrita à cobrança extrajudicial de títulos a ela repassados eletronicamente pela instituição de ensino. A autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica. Intimadas as partes para manifestar-se quanto ao interesse em produzir provas, pleitearam pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA A RÉ COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo a tese de que sua atuação seria meramente como mandatária da DAMASIO EDUCACIONAL S.A., limitando-se à cobrança extrajudicial de dívidas que lhe eram repassadas. Alegou, em suma, que não possuía uma relação jurídica direta com a Autora, e que sua responsabilidade se restringiria a eventuais excessos na cobrança.
Contudo, tal argumentação não encontra respaldo no sistema de proteção ao consumidor. A empresa de cobrança, ao assumir a tarefa de cobrar um débito de um consumidor, mesmo que mediante terceirização, integra inegavelmente a cadeia de fornecimento de serviços de seu contratante, atuando em nome e no interesse deste. Ao realizar tais cobranças, a COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA não se configura como uma mera executora desprovida de responsabilidade, mas sim como um elo ativo e essencial na relação de consumo, devendo, por conseguinte, responder solidariamente por quaisquer falhas na prestação do serviço, incluindo a própria legitimidade da dívida que está sendo objeto da cobrança.
Assim, a COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA possui plena e inquestionável legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista sua atuação direta e participação na cadeia de fornecimento de serviços, devendo responder solidariamente com a DAMASIO EDUCACIONAL S.A. pelas consequências da cobrança ora questionada. Do Mérito A controvérsia central do mérito deste processo concentra-se na legitimidade da dívida que foi objeto de cobrança e na consequente existência de danos morais suportados pela Autora.
A narrativa da Autora aponta que, após um infortúnio que a impediu de frequentar as aulas em razão da inacessibilidade da sala original e da recusa da RÉ DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em oferecer uma alternativa adequada, firmou-se um acordo verbal de rescisão contratual sem a imposição de quaisquer ônus financeiros. Em contraposição, a RÉ DAMASIO EDUCACIONAL S.A. argumenta pela regularidade do débito, sustentando que o cancelamento formal do contrato em seus sistemas ocorreu apenas em 22 de dezembro de 2011 (ID nº 60405745), e que as mensalidades referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011 seriam plenamente devidas em virtude da efetiva disponibilização dos serviços educacionais durante aquele período.
Conforme a decisão interlocutória de ID nº 38217497, reiterada na fundamentação supra, a inversão do ônus da prova foi devidamente estabelecida em favor da Autora, de modo que incumbia às Rés a demonstração cabal da legitimidade da cobrança em face da narrativa da consumidora. A Autora, em respaldo às suas alegações, apresentou laudos médicos (ID nº 37935532) que atestam sua condição de saúde debilitada e a inegável impossibilidade de locomoção, elementos que conferem verossimilhança à sua versão sobre a necessidade de adaptação ou a justificativa para uma rescisão amigável.
Embora o contrato de prestação de serviços educacionais (ID nº 37934921) estabeleça a formalidade do requerimento escrito para cancelamento ou trancamento, a alegação da Autora sobre um acordo verbal para rescisão sem ônus, diante de uma situação de força maior devidamente comprovada e da recusa da instituição em providenciar uma sala acessível, não foi substancialmente refutada pelas Rés. A RÉ DAMASIO EDUCACIONAL S.A. se limitou a apresentar meros prints de seu sistema interno, indicando débitos em aberto e a data de um cancelamento formal (ID nº 60405745), contudo, não produziu nos autos qualquer prova documental ou testemunhal apta a desconstituir a alegada negociação verbal anterior à data do cancelamento formal, na qual teria sido acordada a rescisão sem ônus, motivada pela grave condição de saúde da Autora e pela recusa da instituição em providenciar meios de acessibilidade.
Em face da inversão do ônus da prova, era das Rés, em particular da DAMASIO EDUCACIONAL S.A., o encargo de comprovar a exigibilidade da dívida e a inexistência do alegado acordo. A simples existência de lançamentos em seus sistemas internos, sem a correspondente prova da efetiva prestação de serviço durante o período controvertido ou da refutação do acordo verbal, é insuficiente para comprovar a legitimidade da dívida.
A documentação médica apresentada pela Autora possui força probatória significativa, corroborando a impossibilidade de frequência às aulas e a plausibilidade da alegação de que o contrato deveria ter sido encerrado sem custos adicionais. Consequentemente, diante da manifesta ausência de provas contundentes por parte das Rés capazes de infirmar a versão dos fatos apresentada pela Autora, sobretudo considerando a inversão do ônus da prova e a robusta comprovação da condição de saúde que justificaria a rescisão amigável, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito.
Desta forma, a dívida cobrada, originalmente no valor de R$ 773,70 (setecentos e setenta e três reais e setenta centavos), atualizada para R$ 1.223,98 (um mil duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), referente ao Contrato nº 10763, é considerada indevida. No que concerne aos danos morais, a conduta das Rés em efetuar cobranças reiteradas e, posteriormente, expedir boleto referente a um débito comprovadamente inexistente, e por um lapso temporal tão extenso - aproximadamente sete anos desde o suposto acordo de rescisão - , transcende em muito o limiar do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Para a justa e adequada fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve observar a dupla finalidade da medida: o caráter punitivo, que visa a desestimular a reiteração de condutas ilícitas semelhantes por parte das Rés, e o caráter compensatório à vítima, que busca amenizar os sofrimentos e transtornos experimentados, sem, contudo, ensejar um enriquecimento ilícito da parte indenizada. Imprescindível, ainda, considerar a extensão e a gravidade do dano suportado, a capacidade econômica das partes envolvidas, e a reiteração da conduta das Rés, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a gravidade do abalo moral decorrente das cobranças indevidas ao longo de um período tão extenso, e a inércia das Rés em comprovar a legitimidade da dívida quando lhes incumbia tal ônus, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de cada requerido revela-se razoável e proporcional aos propósitos da indenização por danos morais. A condenação, dada a natureza solidária da responsabilidade na cadeia de consumo, deve ser imposta de forma conjunta às Rés.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e, no mérito, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: Declarar a inexistência do débito referente ao Contrato nº 10763, no valor de R$ 1.223,98 (um mil duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), o qual foi cobrado pela COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em nome da DAMASIO EDUCACIONAL S.A., desobrigando, em definitivo, a Autora de qualquer pagamento ou responsabilidade financeira relacionada a este contrato.
Determinar que as Rés, solidariamente, se abstenham de efetuar quaisquer novas cobranças relativas ao Contrato nº 10763 e, igualmente, de incluir ou manter o nome da Autora em quaisquer cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, em decorrência deste débito. Para o caso de descumprimento desta determinação, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de cobrança indevida ou de manutenção de registro restritivo, a incidir a partir da intimação desta sentença.
Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora VALERIA SOUSA REZENDE, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Esta quantia será acrescida de correção monetária, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da publicação desta sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, que se configura como a data do recebimento do boleto de cobrança indevida, qual seja, 05 de novembro de 2020.
Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte Autora. Estes honorários são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação por danos morais, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da causa, o tempo despendido, o trabalho realizado pelos advogados e o local de prestação dos serviços.
Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, não havendo outras providências a serem cumpridas ou requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL