Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0815744-12.2024.8.10.0000 Processo Referência nº 0800801-26.2024.8.10.0085 . Agravante: Antônio Ricardo Coutinho Pereira. Advogada: Marcos Kleber Silva Diogo – OAB/MA n° 24.289-A. Agravada: L.B.D.A.P. representada por sua genitora Jéssica da Silva Costa do Amaral. Advogados: Mariana Mendes Silva – OAB/MA n° 25.877-A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes.
Decisão Monocrática:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 28,33% (VINTE E OITO E TRINTA E TRÊS POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO
A QUO MANTIDA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA nos autos da Ação de alimentos, que fixou alimentos provisórios sob os vencimentos do Agravante. Requer o agravante a minoração do percentual anteriormente fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o percentual fixado a título de alimentos provisórios respeita o binômio necessidade-capacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (Art. 1.694, §1º do Código Civil). A doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que os filhos têm direito a manter o padrão de vida ostentado pelos pais, devendo a pensão alimentar ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do genitor. No caso concreto, restou demonstrado que o menor possui despesas mensais consideráveis, incluindo o diagnostico de nanismo e dermatite cronica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido. Tese de Julgamento: “Os alimentos provisórios devem ser fixados com base no binômio necessidade-capacidade, observando-se a condição econômica do alimentante e as despesas do alimentando, a fim de garantir sua dignidade e padrão de vida minimamente compatível com aquele mantido antes da dissolução da relação conjugal dos genitores.”
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, apresentado por Antônio Ricardo Coutinho Pereira, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Coelho Neto/MA, que, nos autos da Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios nº 0800801-26.2024.8.10.0085, contra si promovida por L.B.D.A.P. representada por sua genitora Jéssica da Silva Costa do Amaral, ora Agravada, arbitrou alimentos provisórios no percentual de 28,33% (vinte e oito vírgula e trinta e três por cento) dos vencimentos do Agravante, em favor da filha menor do agravante.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que a referida decisão merece reforma pois não tem condições de arcar com os alimentos conforme estabelecido na decisão judicial, pois além da agravante possui mais dois filhos que também presta auxilio financeiro, sem contar que o mesmo possui despesas para a manutenção de sua própria subsistência. Além disso, assevera que exerce “atualmente (cargo leiturista, terceirizado Equatorial) recebe a quantia mensal de R$ 1492,00 como remuneração liquida (R$ 1879,00 no valor bruto sem descontos compulsórios)” e que “a estipulação do percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente é razoável e possível para que o Agravante cumpra seu compromisso no auxílio da subsistência da Agravada, tendo em vista que o mesmo possui outros dois filhos menores e dependentes para prestar auxílio financeiro, enquanto a genitora da Agravada além de trabalhar auferindo renda, possui apenas a menor para auxiliar na sua subsistência.”.
Com base nisso, sustenta estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora imprescindíveis à concessão da medida de urgência, pugnando por sua efetiva concessão a fim de reduzir o valor dos alimentos provisórios para o importe correspondente a 20% (vinte por cento) do salario mínimo, com a confirmação ao final. Em análise preliminar, restou apreciado e indeferido o pleito liminar (Decisão de ID nº 37252014).
Regularmente intimada para apresentar Contrarrazões, a parte agravada manifestou-se ao ID nº 37813886 pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 38578980). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de indeferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência do agravante é contra o percentual de pensão alimentícia para o sua filha menor, fixados a título de alimentos provisórios pelo juízo a quo, o qual ele considera excessivo por não ter condições financeira de arcar com o valor fixado. Após análise dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. Explico. Com efeito, “alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida.
A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.” (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil; direito de família, v. 6, São Paulo: Saraiva.) Ao mesmo tempo, a pensão alimentícia não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de lhe impor sacrifício excessivo, devendo guardar proporção com a sua situação financeira atual.
A par disso, para fixação da obrigação alimentar deve-se observar o binômio “necessidade x capacidade”. Quanto ao dever de prestar alimentos, o artigo 1.694, §1º do Código Civil: “Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Destaca-se, quanto ao tema, a lição de Maria Berenice Dias1 : “A uniformidade de tratamento conferida pela lei ao instituto dos alimentos não afastou a distinção já consolidada na jurisprudência, de quantificá-los segundo a natureza do vínculo obrigacional. Aos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o filho como 'sócio do pai', pois tem ele direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor.
Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador para a sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele”. (Destaquei) A jurisprudência desta Corte Estadual já se assentou nessas bases, firmando, também que cada caso ser analisado em suas particularidades: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATENDIMENTO AO BINÔMIO ‘NECESSIDADE X CAPACIDADE’. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apesar da necessidade de alimentos ser presumida aos filhos, o quantum desse arbitramento deve ser orientado, em cada caso concreto, pela efetiva demanda de recursos financeiros para atender à subsistência dos infantes.
2. Diante da inexistência de maiores indícios de prova sobre a capacidade financeira do recorrente, e tendo o magistrado a quo arbitrado pensão mensal no valor de 1,5 salário mínimo que totaliza cerca de R$1.567,50, creio que deve ser majorado apenas para 2,5 salários mínimos, a fim de melhor atender às necessidades da criança enquanto não se realiza a instrução probatória nos autos de origem, para aferir melhor o referido binômio.
3. Recurso parcialmente provido (AI 0805219-10.2020.8.10.0000. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Ementário 21.07.2020).” (Destacou-se) In casu, entendo que o valor fixado como alimentos provisórios pelo Juízo de Base mostra-se coerente e proporcional às necessidades da filha das partes e dentro das condições financeiras do genitor. É que a menor possui gastos mensais com moradia, alimentação, lazer, educação, cuidados pessoais e ainda possui diagnostico de nanismo e dermatite crônica de interface o que gera gastos com consultas e medicamentos.
Além disso, o agravante não demonstrou quanto presta de auxílio financeiro para os outros dois filhos, não sendo possível analisar se o valor estipulado pelo juiz a quo compromete os rendimentos do alimentante. O Agravante, por sua vez, possui uma renda líquida mensal de R$ 1.478,09 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais e nove centavos) (ID n.º 37223304) que analisado com a relação das despesas da Agravada mostra-se adequado e razoável, não sendo suficiente para o custeio das despesas apresentadas nas contrarrazões.
De outro lado, o Agravante não comprovou nos autos quaisquer despesas, de modo a possibilitar a aferição de sua suposta impossibilidade de pagamento do montante arbitrado. Destaco, por oportuno, que os alimentos decorrentes das relações de parentesco entre genitores e filhos menores têm a função de permitir que os alimentandos usufruam do mesmo padrão de vida ostentado pelo alimentante; não sendo, portanto, razoável impor ao menor que passe a ostentar condição de vida inferior àquela que possuía quando os pais ainda estavam juntos.
Em tais condições, considerando a prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora 1Manual de Direito das Famílias, 8ª ed., Revista dos Tribunais, p. 551.
2024
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Quinta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0815744-12.2024.8.10.0000 Processo Referência nº 0800801-26.2024.8.10.0085 Agravante: Antônio Ricardo Coutinho Pereira Advogado: Marcos Kleber Silva Diogo – OAB/MA nº 24.289 Agravada:
L. B. D. A. P., representado por sua genitora Jéssica da Silva Costa do Amaral Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Liminar:
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio Ricardo Coutinho Pereira em desfavor da decisão proferida pelo Eminente Juiz da Comarca de Dom Pedro, que decidiu nos seguintes termos: “Dessa forma, nos termos do art. 4º, caput, da lei nº 5.478/68, não havendo maiores informações acerca da remuneração percebida pelo requerido, arbitro os alimentos provisórios em 28,33% (vinte e oito vírgula trinta e três por cento) do salário-mínimo vigente, que corresponde ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidos a partir da citação, devendo ser reajustado periodicamente, obedecendo-se as variações do referido salário, a serem depositados pelo requerido diretamente na conta bancária de
L. B. D. A. P., CONTA CORRENTE 2730-9, AGÊNCIA 2031-1, BANCO DO BRASIL S/A, até o dia 30 (trinta) de cada mês, para fins de mantença dos alimentandos até o julgamento final da lide.” (ID nº 37223293 – Págs. 02 e 04). O agravante, alega em sínteses, que não possui condições financeiras para arcar com os valores deferidos na liminar. Afirma ainda, que possui outros dois filhos. A par disso, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, a fim de que seja reduzido o valor deferido via liminar.
É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso. Ademais, no que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…)
I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso)” Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, se a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312.) O Juiz Federal do 4.ª Região Jairo Gilberto Schäfer (in “Direitos Fundamentais. Proteção e Restrições.” Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p-47), destaca, verbis: “Nesse passo, mostra-se de fundamental importância a questão atinente à morosidade da prestação jurisdicional, mal maior do Poder Judiciário, nas palavras do Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, sendo a solução do problema, através da busca de soluções concretas e efetivas, imperiosa para plena eficácia dos direitos fundamentais.” (Sem grifos no original) Analisando os autos, em especial, quanto ao pedido de readequação (redução) dos valores a título de pensão alimentícia, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, pelo menos neste momento processual.
Em sede de Agravo de Instrumento, deve o julgador se ater ao exame da presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada, conforme explicitado acima. É cediço, que o valor dos alimentos deve ser fixado de acordo com os critérios legais, pois consta expressamente na legislação civil, em seu art. 1.694, § 1º do Código Civil. Verba essa, que deverá guardar proporção com as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada.
A par disso, é unânime na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o valor dos alimentos será fixado a partir da análise do binômio: necessidade/possibilidade. A necessidade do alimentando, em se tratando de menor, é aferida, considerando, além dos recursos mínimos necessários à sobrevivência, todos os aspectos relativos à sua manutenção e desenvolvimento digno e saudável, incluindo-se na espécie as despesas de saúde, vestuário e habitação, dentre outros.
Ao mesmo tempo, a pensão alimentícia não pode superar as forças financeiras do devedor, a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo guardar proporção com a situação financeira atual do alimentante, fato esse, que poderá ser revisto a qualquer momento, a depender da situação atual vivenciada pelo alimentante. Nesse sentido pontua Maria Berenice Dias: "O que autoriza a revisão é a ocorrência de fato novo ensejador de desequilíbrio do encargo, uma vez que a obrigação alimentar é de trato sucessivo, dilatando-se por longo período temporal.
Não havendo alteração de qualquer dos vértices do binômio alimentar - possibilidade - necessidade - a pretensão revisional esbarra na coisa julgada." (Manual de Direito das Famílias. 8ª ed. São Paulo: RT, 2011. p. 594). Portanto, conforme dito acima, no arbitramento do valor da pensão alimentícia, deve o órgão julgador compatibilizar as situações financeiras das partes, de modo que, aquele que necessite de alimentos possa viver com dignidade sem submeter aquele a quem os alimentos são pedidos a extremas dificuldades.
Como dito, trata-se do binômio, necessidade do reclamante versus possibilidade do reclamado, que deve ser considerado como parâmetro para o julgador, a fim de que o quantum arbitrado seja o razoável em cada caso concreto. Esta regra encontra-se consubstanciada no art. 1.694, § 1°, do Código Civil, o qual dispõe que: “Art. 1.694. (...) § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Na situação em apreço, analisando toda documentação carreada aos autos, apesar de considerar a gravidade da situação de saúde vivenciada pelo agravado, entendo que a pensão fixada pelo juízo de base é razoável e, neste momento, não se mostra desproporcional à possibilidade financeira do alimentante, visto que fora arbitrado em 28,33% (vinte e oito vírgula trinta e três por cento) do salário-mínimo, valor este, que, para um criança é condizente com suas despesas.
Sendo assim, atento aos princípios acima mencionados e, considerando que é notório que o custo de vida tem aumentado horizontalmente, entendo que o pedido de redução da pensão deve ser indeferido, neste momento processual. A par disso, ensina a doutrina especializada: “Aplicando o princípio vetor constitucional no âmbito alimentício resulta que os alimentos tendem a proporcionar uma vida de acordo com a dignidade de quem recebe (alimentando) e de quem os presta (alimentante), pois nenhuma delas é superior, nem inferior.
Nessa linha de idéias, resulta que fixar o quantum alimentar em percentual aquém do mínimo imprescindível à sobrevivência do alimentando ou além das possibilidades econômico-financeiras do devedor ofende, de maneira direta, o princípio da dignidade humana1. “... alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida.
A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.”2, Nesse sentido a jurisprudência:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE 30% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR O INTERESSE DO MENOR.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O comando judicial atacado restou bem fundamentado na medida em que pontuou que deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade e, nesse caso, o aumento da pensão alimentícia de R$ 300,00 para R$ 418,00, como colocado pelo próprio agravante, não representa aumento que saia do critério de possibilidade do alimentante e atende ao critério da necessidade do alimentado, razão pela qual não vislumbramos a probabilidade do direito.
II - Além disso, cumpre salientar também a vulnerabilidade maior da parte alimentada cujos interesses transcendem a mera questão financeira alegada pelo agravante, ressaltando-se que as questões de mérito ainda serão objeto de análise no primeiro grau, podendo gerar a modificação da situação.
III – Agravo Desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 27 de abril de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E AUMENTO DAS NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS. REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1. Na fixação do valor dos alimentos ao filho o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante, bem como as necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fim de que o valor arbitrado seja condizente com a situação fática do caso concreto.
2. Constatado que houve alteração dos recursos do alimentante, bem como das necessidades da alimentanda, torna-se razoável a majoração dos alimentos de 26% para 40% do salário-mínimo.
3. Para a fixação dos honorários do defensor dativo indicado pela OAB para a autora, aplica-se a Portaria nº 293/2003 da PGE, porquanto a Unidade de Honorários Dativos ? UHD, serve de padrão para o pagamento dos causídicos que prestam serviços de Defensoria Dativa ao Estado.
4. Devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso for desprovido.Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - APL: 01925201320178090083, Relator: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 03/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020) Em tais condições, não restando devidamente demonstrado nos autos, a plausibilidade do direito invocado, o que nesta fase se impõe, entendo que a decisão agravada deve ser mantida na integra, sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo à decisão, mantendo na íntegra a liminar deferida.
Comunique-se ao Juiz da causa (Juiz da Comarca de Dom Pedro).
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015 para, no prazo legal apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015. DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Oriana Gomes Desembargadora Relatora 1 FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p.664. 2 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil; direito de família, v. 6, São Paulo: Saraiva.