Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815744-17.2021.8.10.0000 SÃO LUÍS AGRAVANTE: Fabrizia Pinto Galvão DEFENSORA: Dra. Ana Lourena Moniz Costa AGRAVADA: CAMED Operadora de Plano de Saúde Ltda. ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341 e OAB/CE 16.599-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ingrid Sophia Galvão Sousa, representada por sua genitora Fabrizia Pinto Galvão, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor da CAMED Operadora de Plano de Saúde Ltda., proferiu a decisão agravada que declinou a competência para uma das Varas Cíveis em virtude da sua incompetência para apreciar e julgar demandas que envolvam discussão contratual relativas à saúde suplementar, uma vez que a competência das Varas da Infância e Juventude é fixada pela situação de risco enfrentada pela criança e/ou adolescente litigante.
Devolve o Arrazoado (Id nº 12415938), em suma, que ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer de origem pretendendo a cobertura do procedimento cirúrgico prescrito por médico especialista (artrodese de coluna), indicado para o seu quadro, a fim de corrigir escoliose de toracolombar grave com descompensação de tronco, com o fornecimento dos seguintes materiais cirúrgicos: 21 Parafusos Pediculares Stryker; 21 Conectores Stryker; 02 hastes; 02 Cross Link; 03 hemostásticos haemocenter; 01 broca diamantada; 01 fresa cirurgica; 05 Vitagraft 05g; 01 kit Monitorização Potencial Evocado.
Pugna também pelo custeio de outros procedimentos que por ventura sejam necessários para garantir a sua saúde e vida, nos termos dos laudos médicos anexos. Compulsando-se os autos, observou-se no andamento processual do feito originário, junto ao sistema do PJE- 1º Grau, que a decisão agravada, proferida pela Vara da Infância e Juventude, foi efetivada com a remessa do feito a uma das Varas Cíveis, tendo sido proferida nova decisão pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA), que deferiu a tutela requerida para determinar o custeio do procedimento cirúrgico, da forma como requerido pela usuária.
Informa-se, por oportuno, que a referida decisão fou impugnada através do Agravo de Instrumento nº 0817296-17.2021.8.10.0000, interposto pela CAMED Operadora de Plano de Saúde. Esta Relatoria, em atenção a estas circunstâncias e andamento processual, determinou a intimação da Agravante para manifestação acerca no interesse recursal ao julgamento do presente recurso, na medida em que a pretensão do Agravo de Instrumento é que prevaleça a competência da Vara da Infância e Juventude para apreciação e julgamento da demanda originária, já estando o feito originário remetido e tramitando perante a 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA), que já proferiu decisão favorável à usuária.
Consta no presente Arrazoado, que a Agravante, através da Defensoria Pública Estadual, manifestou-se no sentido de que a 11ª Vara Cível já apreciou o caso em exame, deferindo a tutela de urgência pleiteada e, portanto, pelo desinteresse recursal da apreciação da matéria devolvida no presente recurso. O Parecer Ministerial (Id nº 16751932), da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís para o trâmite do feito.
É o relatório. Compulsando o caderno processual, é possível concluir pela prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento a obstaculizar o seu conhecimento. Isto porque restou inconteste que a decisão agravada já não mais subsiste diante da remessa do feito ao Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA), que já proferiu decisão requerida pela Agravante, em sede de tutela antecipada, acolhendo o pedido formulado para determinar o custeio do procedimento cirúrgico, da forma como requerido pela usuária em sua exordial.
Destaca-se, nesse particular, que a referida decisão já foi, inclusive, impugnada através do Agravo de Instrumento nº 0817296-17.2021.8.10.0000, interposto pela CAMED Operadora de Plano de Saúde. Tem-se, portanto, que a Agravante manifestou-se expressamente pela desistência do presente Agravo de Instrumento que tinha por escopo exatamente reformar a decisão agravada para que o feito permanecesse em trâmite perante o Juízo da Infância e Juventude de São Luís (MA).
Ademais, ainda que se adentrasse no debate acerca da competência para julgamento e apreciação do feito originário, a decisão agravada fundamentou o entendimento esposado com acerto ao estabelecer, com aparo em arestos jurisprudenciais do STJ e TJMA, que as relações obrigacionais não se inserem na competência da Justiça da Infância e da Juventude, sendo incabível interpretação extensiva aos direitos e garantias fundamentais, pois apenas a discussão de acesso à saúde pública seria da competência do Juízo Especializado.
Logo, perde o objeto o Agravo de Instrumento interposto em face da desistência por parte da Agravante, diante da evidente ausência de interesse processual, já estando os autos tramitando normalmente perante a 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA). Nesse sentido, já se posicionaram os Tribunais Pátrios em idêntica situação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO - Prejudicado o recurso.
O objeto de discussão neste agravo foi frustrado diante do pedido de desistência da análise do mérito deste agravo, o qual se consubstanciava no afastamento da audiência virtual. Audiência de instrução que fora realizada na r. Primeira Instância, sendo concedido prazo para a apresentação de alegações finais. Consequentemente, resta esvaziado o interesse recursal, tornando prejudicada a discussão sobre a questão que foi analisada pela r.
Primeira Instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO (TJ-SP - AI: 22827691820218260000 SP 2282769-18.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/01/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I –
RELATÓRIO: (TJ-PR - AI: 00705385320218160000 Curitiba 0070538-53.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 08/02/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO RECURSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Tendo a parte recorrente pleiteado a extinção do agravo interposto, não há óbice a homologação do pedido, a teor do artigo 998 do CPC.
HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 710.***.***-22, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - AI: 710.***.***-22 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2020)
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, III do CPC, não conheço o recurso, ante a sua prejudicialidade, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 18 de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818092-08.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Ingrid Sophia Galvão Sousa, representada por Fabrizia Pinto Galvão DEFENSORA: Ana Lourena Moniz Costa AGRAVADO: CAMED Operadora de Plano de Saúde Ltda ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341 e OAB/CE 16.599-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ingrid Sophia Galvão Sousa, representada por sua genitora Fabrizia Pinto Galvão, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor do Bradesco Saúde S/A, proferiu a decisão agravada que declinou a competência para uma das Varas Cíveis em virtude da sua incompetência para apreciar e julgar demandas que envolvam discussão contratual relativas à saúde suplementar, uma vez que a competência das Varas da Infância e Juventude é fixada pela situação de risco enfrentada pela criança e/ou adolescente litigante.
Devolve o Arrazoado (Id nº 12415938) que ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer de origem pretendendo a cobertura do procedimento cirúrgico prescrito por médico especialista (artrodese de coluna), indicado para o seu quadro, a fim de corrigir escoliose de toracolombar grave com descompensação de tronco, com o fornecimento dos seguintes materiais cirúrgicos: 21 Parafusos Pediculares Stryker; 21 Conectores Stryker; 02 hastes; 02 Cross Link; 03 hemostásticos haemocenter; 01 broca diamantada; 01 fresa cirurgica; 05 Vitagraft 05g; 01 kit Monitorização Potencial Evocado.
Pugna também pelo custeio de outros procedimentos que por ventura sejam necessários para garantir a sua saúde e vida, nos termos dos laudos médicos anexos. Em análise do processo de origem junto ao sistema do PJE- 1º Grau, verifica-se que a decisão agravada, proferida pela Vara da Infância e Juventude, foi efetivada com a remessa do feito a uma das Varas Cíveis, tendo sido proferida nova decisão pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA), que deferiu a tutela requerida para determinar o custeio do procedimento cirúrgico, da forma como requerido pela usuária.
2021
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815744-17.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Fabrizia Pinto Galvão . DEFENSORA: Dra Ana Lourena Moniz Costa AGRAVADA: CAMED Operadora de Plano de Saúde Ltda RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
DESPACHO
Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base. Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos.
Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
Informa-se, por oportuno, que a referida decisão fou impugnada através do Agravo de Instrumento nº 0817296-17.2021.8.10.0000, interposto pela CAMED Operadora de Plano de Saúde. Assim sendo, considerando que o presente recurso defende tese contrária à esposada pelo Juízo a quo, ao sustentar que deve prevalecer a competência da Vara da Infância e Juventude para apreciação e julgamento da demanda originária, e observando-se que o feito originário já foi remetido e se encontra em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA), que já proferiu decisão favorável à usuária, determino a intimação da Agravante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste interesse recursal na apreciação da matéria devolvida no presente recurso, em atenção ao art. 9º e 10 do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo, retornando-se os autos conclusos, com ou sem manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 05 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4