Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005Caxias/MA E-mail: [email protected], Whatsapp (99) 98134-7966 Processo Eletrônico nº. 0815744-22.2024.8.10.0029 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTORAS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA; MARCIONILIA MARIA OLIVEIRA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: KEOMA CELESTINO DOURADO RÉS: ANTONIETA DE JESUS OLIVEIRA NASCIMENTO; JOHANA YARA OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CÍVEL DE CAXIAS) No dia 08.11.2024, à hora designada, foi aberta a sala de audiências para tentativa de conciliação, coma presença das autoras, acompanhadas do representante da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, e das rés.
Iniciada a audiência, foi realizado o seguinte acordo: a) A parte requerida JOHANA YARA OLIVEIRA se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) à requerente MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA à vista, via PIX, na chave 744.***.***-91 (CPF), de titularidade de MARCIONILIA MARIA OLIVEIRA SILVA, até o dia 15.11.2024. b) A parte requerida ANTONIETA DE JESUS OLIVEIRA NASCIMENTO se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à requerente MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA à vista, via PIX, na chave 744.***.***-91 (CPF), de titularidade de MARCIONILIA MARIA OLIVEIRA SILVA, até o dia 15.11.2024. c) As requerentes MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA e MARCIONILIA MARIA OLIVEIRA SILVA renunciam aos seus direitos de posse em relação ao imóvel descrito na inicial, objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando, assim, a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios. Após, declare-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de praxe.
Esta sentença servirá de mandado.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz de Direito Substituto
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005Caxias/MA E-mail: [email protected], Whatsapp (99) 98134-7966 Processo Eletrônico nº. 0815744-22.2024.8.10.0029 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTORAS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA; MARCIONILIA MARIA OLIVEIRA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: KEOMA CELESTINO DOURADO RÉS: ANTONIETA DE JESUS OLIVEIRA NASCIMENTO; JOHANA YARA OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CÍVEL DE CAXIAS) No dia 08.11.2024, à hora designada, foi aberta a sala de audiências para tentativa de conciliação, coma presença das autoras, acompanhadas do representante da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, e das rés.
Iniciada a audiência, foi realizado o seguinte acordo: a) A parte requerida JOHANA YARA OLIVEIRA se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) à requerente MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA à vista, via PIX, na chave 744.***.***-91 (CPF), de titularidade de MARCIONILIA MARIA OLIVEIRA SILVA, até o dia 15.11.2024. b) A parte requerida ANTONIETA DE JESUS OLIVEIRA NASCIMENTO se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à requerente MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA à vista, via PIX, na chave 744.***.***-91 (CPF), de titularidade de MARCIONILIA MARIA OLIVEIRA SILVA, até o dia 15.11.2024. c) As requerentes MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA e MARCIONILIA MARIA OLIVEIRA SILVA renunciam aos seus direitos de posse em relação ao imóvel descrito na inicial, objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando, assim, a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios. Após, declare-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de praxe.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005Caxias/MA E-mail: [email protected], Whatsapp (99) 98134-7966 Processo Eletrônico nº. 0815744-22.2024.8.10.0029 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTORAS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA; MARCIONILIA MARIA OLIVEIRA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: KEOMA CELESTINO DOURADO RÉS: ANTONIETA DE JESUS OLIVEIRA NASCIMENTO; JOHANA YARA OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CÍVEL DE CAXIAS) No dia 08.11.2024, à hora designada, foi aberta a sala de audiências para tentativa de conciliação, coma presença das autoras, acompanhadas do representante da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, e das rés.
Iniciada a audiência, foi realizado o seguinte acordo: a) A parte requerida JOHANA YARA OLIVEIRA se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) à requerente MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA à vista, via PIX, na chave 744.***.***-91 (CPF), de titularidade de MARCIONILIA MARIA OLIVEIRA SILVA, até o dia 15.11.2024. b) A parte requerida ANTONIETA DE JESUS OLIVEIRA NASCIMENTO se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à requerente MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA à vista, via PIX, na chave 744.***.***-91 (CPF), de titularidade de MARCIONILIA MARIA OLIVEIRA SILVA, até o dia 15.11.2024. c) As requerentes MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA e MARCIONILIA MARIA OLIVEIRA SILVA renunciam aos seus direitos de posse em relação ao imóvel descrito na inicial, objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando, assim, a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios. Após, declare-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de praxe.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005Caxias/MA E-mail: [email protected], Whatsapp (99) 98134-7966 Processo Eletrônico nº. 0815744-22.2024.8.10.0029 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTORAS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA; MARCIONILIA MARIA OLIVEIRA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: KEOMA CELESTINO DOURADO RÉS: ANTONIETA DE JESUS OLIVEIRA NASCIMENTO; JOHANA YARA OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CÍVEL DE CAXIAS) No dia 08.11.2024, à hora designada, foi aberta a sala de audiências para tentativa de conciliação, coma presença das autoras, acompanhadas do representante da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, e das rés.
Iniciada a audiência, foi realizado o seguinte acordo: a) A parte requerida JOHANA YARA OLIVEIRA se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) à requerente MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA à vista, via PIX, na chave 744.***.***-91 (CPF), de titularidade de MARCIONILIA MARIA OLIVEIRA SILVA, até o dia 15.11.2024. b) A parte requerida ANTONIETA DE JESUS OLIVEIRA NASCIMENTO se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à requerente MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA à vista, via PIX, na chave 744.***.***-91 (CPF), de titularidade de MARCIONILIA MARIA OLIVEIRA SILVA, até o dia 15.11.2024. c) As requerentes MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA e MARCIONILIA MARIA OLIVEIRA SILVA renunciam aos seus direitos de posse em relação ao imóvel descrito na inicial, objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando, assim, a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios. Após, declare-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de praxe.
Esta sentença servirá de mandado.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz de Direito Substituto
Esta sentença servirá de mandado.
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Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz de Direito Substituto