Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0815744-46.2023.8.10.0000 Processo de Origem nº 0815904-48.2023.8.10.0040 Agravante: Ceuma – Associação de Ensino Superior Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia – OAB/MA n° 6817-A Agravado: M.L.M.D.S.S representado pelo seu genitor Luís Carlos Monteiro da Silva Advogado: Aderson Rodrigues Pessoa Júnior – OAB/DF n° 45392 Procurador de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relatora: Desembargadora Oriana Gomes.
Decisão Monocrática:
EMENTA: Agravo de Instrumento. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado.
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ceuma-Associação de Ensino Superior com pedido de efetivo suspensivo em 24 de fevereiro de 2023 contra decisão proferida pela 1ª Vara de Imperatriz, da qual deferiu a liminar em favor da parte agravada, mais só foi distribuído para esta Câmara em 03 de abril de 2024. Relata-se que, fora proferido O despacho em ID nº 34710474 intimando o Agravado para apresentação de contrarrazões, tendo em vista a necessidade de maiores informações para análise de pedido com efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas em ID nº 35606432. Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifica-se que sobreveio Sentença de mérito, na qual fora julgado procedente os pedidos da parte Autora, ora Agravada, tornando, inclusive, definitiva a liminar concedida anteriormente. Nesse sentido, ao recurso em epígrafe deve ser negado o seguimento, por tratar-se, preliminarmente, de recurso prejudicado, diante do proferimento da Sentença antes do julgamento do Agravo de Instrumento em comento, havendo a perda superveniente do objeto.
Tal entendimento é consoante com o Superior Tribunal de Justiça, acompanhado desta Egrégia Corte: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA
DECISÃO
AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA
SENTENÇA
PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela.
2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.
3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso.
4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
DE MÉRITO PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: UNANIMEMENTE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. (AI 0806464-22.2021.8.10.0000, Rel. Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/11/2023) (Destacou-se). Em tais condições, nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, vez que, encontra-se manifestamente prejudicado, dando-se a devida baixa na distribuição e no registro após trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0815744-46.2023.8.10.0000 Processo de Origem nº 0815904-48.2023.8.10.0040 Agravante: Ceuma – Associação de Ensino Superior Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia – OAB/MA n° 6817-A Agravado: M.L.M.D.S.S representado pelo seu genitor Luís Carlos Monteiro da Silva Advogado: Aderson Rodrigues Pessoa Júnior – OAB/DF n° 45392 Procurador de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relatora: Desembargadora Oriana Gomes.
Decisão Monocrática:
EMENTA: Agravo de Instrumento. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado.
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ceuma-Associação de Ensino Superior com pedido de efetivo suspensivo em 24 de fevereiro de 2023 contra decisão proferida pela 1ª Vara de Imperatriz, da qual deferiu a liminar em favor da parte agravada, mais só foi distribuído para esta Câmara em 03 de abril de 2024. Relata-se que, fora proferido O despacho em ID nº 34710474 intimando o Agravado para apresentação de contrarrazões, tendo em vista a necessidade de maiores informações para análise de pedido com efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas em ID nº 35606432. Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifica-se que sobreveio Sentença de mérito, na qual fora julgado procedente os pedidos da parte Autora, ora Agravada, tornando, inclusive, definitiva a liminar concedida anteriormente. Nesse sentido, ao recurso em epígrafe deve ser negado o seguimento, por tratar-se, preliminarmente, de recurso prejudicado, diante do proferimento da Sentença antes do julgamento do Agravo de Instrumento em comento, havendo a perda superveniente do objeto.
Tal entendimento é consoante com o Superior Tribunal de Justiça, acompanhado desta Egrégia Corte: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA
DECISÃO
AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0815744-46.2023.8.10.0000 Processo de origem nº 0815904-48.2023.8.10.0040 Agravante: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado: Hugo Carlos Monteiro da Silva – OAB/MA n° 6817-A Agravado: M.L.M.D.S.S representada por Luis Carlos Monteiro da Silva Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, o qual concedeu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré- CEUMA diligencie e proceda de imediato a matrícula de M.L.M.D.S.S. A fim de viabilizar o julgamento de mérito, determino a intimação da parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis, em observância ao art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015. Transcorrido o prazo, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
DECISÃO
Diante da remoção deste signatário à Quarta Câmara de Direito Privado (antiga Sexta Câmara Cível), autorizada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça em Sessão Ordinária realizada em 24/01/2024, determino a redistribuição deste feito ao(a) Sucessor(a) Legal junto a este Colegiado, nos termos art. 62 do RITJMA, in verbis: Art.
62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída.
Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito ao Desembargador(a) sucessor(a) neste Colegiado.
Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
SENTENÇA
PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela.
2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.
3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso.
4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
DE MÉRITO PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: UNANIMEMENTE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. (AI 0806464-22.2021.8.10.0000, Rel. Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/11/2023) (Destacou-se). Em tais condições, nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, vez que, encontra-se manifestamente prejudicado, dando-se a devida baixa na distribuição e no registro após trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora