Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS Nº 0815744-75.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0806213-76.2025.8.10.0060 PACIENTE: DAWYSON AVILLAN SANTOS GOMES IMPETRANTES: MANUEL FERNANDES VALADARES (OAB/PI Nº 16.186) E GLÁUCIA FERNANDA DA SILVA (OAB/PI Nº 20.775) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Dawyson Avillan Santos Gomes, preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A custódia foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, em decisão que se limitou a invocar a gravidade abstrata dos fatos.
Os impetrantes alegam ausência de fundamentação concreta, primariedade, residência fixa e atividade laborativa do paciente, além de afronta ao art. 74 do CPM em razão de ser ele militar do Exército. Pleito liminar deferido. O Ministério Público opinou pela concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação idônea e concreta, conforme os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas atende à proporcionalidade e à presunção de inocência do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas diante de elementos concretos que demonstrem o perigo real da liberdade do acusado, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP e com o princípio constitucional da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII).
4. O decreto prisional impugnado fundamenta-se apenas na gravidade abstrata do crime e em menções genéricas ao risco de reiteração delitiva, sem indicação de fatos específicos ou contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar.
5. A ausência de elementos que evidenciem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal torna ilegal a manutenção da prisão preventiva, sendo incabível a complementação dos fundamentos pelo Tribunal.
6. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a mera gravidade do delito não legitima a prisão preventiva, impondo-se a substituição por medidas cautelares adequadas (STF, HC nº 250.850 AgR; STJ, HC nº 1.002.290/SP; STJ, AgRg no HC nº 965.531/SP).
7. No caso, medidas cautelares alternativas revelam-se suficientes e proporcionais para resguardar os fins do processo, sem afronta à ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem concedida, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e não pode se apoiar exclusivamente na gravidade abstrata do crime.
2. A ausência de demonstração específica do periculum libertatis configura constrangimento ilegal.
3. É vedado ao Tribunal suprir, em sede de habeas corpus, a deficiência de fundamentação da decisão de primeiro grau que decreta a prisão preventiva.
4. Medidas cautelares diversas da prisão podem assegurar, de forma proporcional e suficiente, os fins do processo penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXI; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; CP, art. 129, caput; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 250.850 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05.03.2025; STF, HC nº 207.170 AgR, Rel. Min.
Nunes Marques, Rel. p/ Ac. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06.12.2021; STJ, HC nº 1.002.290/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 965.531/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 905.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0815744-75.2025.8.10.0000, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “unanimemente, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 02/09/2025 e término em 09/09/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Manuel Fernandes Valadares e Gláucia Fernanda da Silva em favor do paciente Dawyson Avillan Santos Gomes, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA. Consta dos autos que, no dia 24/05/2025, por volta das 10h30, durante a realização dos Jogos Escolares no Ginásio Francisco Carlos Jansen, na cidade de Timon/MA, a Guarda Civil Municipal-GCM foi acionada por populares para intervir em uma confusão ocorrida na parte externa do ginásio.
No local, os agentes encontraram a vítima, um adolescente de 15 anos identificado como
L. G. M. R., com uma lesão corporal aparente na cintura. A vítima relatou à autoridade policial que, momentos antes, foi alertada por um amigo de que estaria sendo alvo de uma ameaça de morte por indivíduos desconhecidos. Afirmou, ainda, que, ao tentar deixar o local para buscar ajuda da GCM, foi surpreendida por cerca de 10 (dez) agressores, que o cercaram, derrubaram e passaram a agredi-lo com chutes e pontapés.
Durante a agressão, um dos indivíduos sacou uma faca e o feriu na região da cintura. Por fim, mencionou que, após o ataque, os agressores fugiram gritando o nome de uma facção criminosa (“Bonde dos 40”). De acordo com o relato dos depoimentos prestados pelos guardas municipais ouvidos pela autoridade policial, a equipe da GCM prestou os primeiros socorros e acionou o SAMU, que encaminhou a vítima ao Hospital do Parque Alvorada.
Posteriormente, os guardas tomaram conhecimento de um vídeo da agressão, no qual foi possível identificar dois dos envolvidos, sendo um deles o paciente, Dawyson Avillan Santos Gomes, e o outro, um adolescente. Ante tais circunstâncias, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA), em tese cometidos com uso de arma branca e em via pública.
Na audiência de custódia, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública. Neste writ (ID 46125323), os impetrantes sustentam que a prisão é ilegal e desproporcional, diante da ausência de fundamentação concreta e da inexistência de elementos probatórios robustos, tais como laudo pericial que comprove o uso de arma branca ou a gravidade das lesões.
Argumentam que o paciente é primário, jovem (18 anos de idade), com residência fixa e atividade laborativa, e que eventual risco de reiteração delitiva não se sustenta em fatos objetivos, tratando-se de conjectura inidônea à segregação cautelar. Alegam, ainda, que o paciente é militar do Exército Brasileiro, e que sua custódia inicial em delegacia civil e posterior encaminhamento à penitenciária comum afrontaram as disposições do art. 74 do Código Penal Militar.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que o paciente seja posto em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Petição inicial instruída com os documentos de ID’s 46125325 a 46125336. Pleito liminar deferido pela decisão de ID 46634933. O Ministério Público com atuação nesta instância, por intermédio de parecer emitido pela Procuradora de Justiça, Dra.
Selene Coelho de Lacerda, manifesta-se “pelo conhecimento do presente Habeas Corpus, e, no mérito, pela sua CONCESSÃO, com a confirmação da liminar anteriormente deferida no Id nº. 4670904.” (ID 47232204).
É o relatório.
VOTO
Quanto às condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verifico que a impetração merece prosseguir, agora com o exame do seu mérito perante este egrégio Órgão Colegiado. Nesta oportunidade, renovo a compreensão manifestada na decisão de deferimento da medida liminar, visto que o cenário fático permanece inalterado desde a impetração, não se verificando elementos novos que justifiquem a revisão do entendimento anteriormente adotado.
Como é sabido, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente em casos excepcionais deve ser restringida a liberdade do cidadão por meio da prisão cautelar, sendo esta a ultima ratio, aplicável somente quando estritamente presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ficando resguardado, com tal imposição, o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da CF/19881.
Para a decretação da prisão preventiva, contudo, são indispensáveis a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, cabendo à autoridade judicial demonstrar, ademais, que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos art. 312 do CPP, quais sejam, ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Exige-se que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime. Nesse sentido: STF, HC nº 250.850 AgR, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 05/03/2025, publicação em 10/03/2025; STJ, AgRg no HC n° 981.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025, publicação em 31/03/2025.
No caso concreto, o paciente Dawyson Avillan Santos Gomes teve a prisão preventiva decretada na audiência de custódia, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, mencionando-se, de forma genérica, o risco de reiteração delitiva e a gravidade dos fatos. Para melhor compreensão, transcrevo a motivação da decisão que decretou a custódia preventiva em questão (ID 46125330 - sem grifos no original): “(...) Quanto à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, tem-se que caberá ao juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, não apenas homologá-lo, mas, por meio de decisão fundamentada, terá 3 (três) alternativas: a) relaxar a prisão, quando ilegal; b) homologar o auto e analisar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não sejam adequadas ou suficientes a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão; c) homologar o auto e, não sendo caso de manutenção da prisão cautelar, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ou, ainda, condicionada a alguma medida cautelar alternativa, conforme o caso.
A esse respeito, o Ministério Público requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A imputação ao flagranteado se amolda aos delitos do art. 129, caput, do CPB (lesão corporal) e art. 244-b da lei 8.069/1990 (corrupção de menores), cuja pena máxima em abstrato ultrapassa 4 (quatro) anos, sendo possível, em tese, a decretação da prisão preventiva (art. 313, I, CPP).
Nesse cenário, o fumus comissi delicti se refere à prova de existência do crime, pela materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, que podem ser extraídos por meio do auto de apresentação e apreensão de bens, dos depoimentos dos condutores e da vítima, prestados perante a autoridade policial. Além do fumus comissi delicti, acima analisado, devem estar presentes, para justificar a decretação da prisão preventiva, os pressupostos que caracterizam o periculum libertatis, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Segundo o Pretório Excelso: ‘A ordem pública se caracteriza pela imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de pertubação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social’. (HC 104.737, Rel. Min. Ayres Brito, Segunda Turma, julgado em 24.08.2010, Dje 190, divulgado em 07.10.2010, publicado em 08.10.2010, Ement.
Vol. 02418-04, p.811) – pag. 264 do livro Prisão e outras Medidas Cautelares Pessoais – autor Andrey Borges de Mendonça. Cabe ao Estado, na função de garantir a segurança pública, tomar medidas a fim de resguardar ou restabelecer a paz social. Dessa forma, a necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos é motivação bastante para a decretação da prisão preventiva. Ademais, a eventual soltura deles poderá embaraçar o curso da investigação, além de que ensejaria uma forte repercussão no seio da sociedade como incentivo à prática de delitos dessa natureza ou mesmo por aqueles que reiteradamente cometem tais crimes.
Em relação à garantia da ordem econômica, esta é, na verdade, uma reedição da garantia da ordem pública um pouco mais específica, pois tem o cabimento para impedir que o agente, causador de sério abalo econômico-financeiro de uma instituição financeira ou mesmo de órgão do Estado, permaneça em liberdade. A decretação da prisão preventiva em razão da conveniência (necessidade) da instrução criminal não encontra razão, pois não há nos autos algo que indique que o flagranteado tenha impedido a busca da verdade real.
Para a segurança da aplicação da lei penal, tal medida é cabível quando há possibilidade do indiciado fugir, não vindo a cumprir uma possível condenação, servindo assim, como garantia para que o Estado consiga aplicar a lei penal. Por fim, não se pode deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência.
Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386). E a situação em apreço reclama, inescusável, a efetivação da constrição física. Nesse viés, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ‘A presunção de inocência (CF, art. 5º,
LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, LXI)’.
Decido.
Diante do exposto, verificando, a princípio, a inocorrência de nulidade no auto flagrancial ou a existência de algum vício formal e material que pudesse macular o referido ato, o qual se encontra adequado às formalidades legais, tendo os direitos constitucionais dos flagranteados sido taxativamente observados, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Ademais, com base no art. 310, inciso II, cumulado com art. 312 e art. 313, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de DAWYSON AVILLAN SANTOS GOMES em prisão preventiva para garantia da manutenção da ordem pública. (...).” Posteriormente, a autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, adotando, para tanto, a seguinte linha de convencimento (ID 46125336): “(...) O acusado foi preso em flagrante no dia 24 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal) e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menor).
A prisão em flagrante foi homologada, conforme decisão constante no ID nº 149652018, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva. A conversão foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Sabe-se que a prisão preventiva, por ser medida excepcional, está condicionada à observância de dois pressupostos, que são os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva e, pelo menos, uma das condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No presente caso, observa-se que o decreto de prisão preventiva se encontra devidamente fundamentado na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como para a garantia da ordem pública que constitui justificativa legal para a custódia preventiva. Ademais, verifico que permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados, não havendo fatos novos que justifiquem sua revogação, se mostrando a prisão preventiva, ainda necessária e adequada, para salvaguardar a ordem pública, além da conveniência da Instrução processual, visto que a audiência de instrução será designada neste ato.
Isto posto, considerando a inexistência de violação ao Princípio da Presunção de Inocência, bem como não restar configurada ilegalidade quanto à tramitação processual e forte nas razões jurídicas acima expostas INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Dawyson Avillan Santos Gomes para garantia da ordem pública. (...).” (Grifei) É certo que a garantia da ordem pública é um dos fundamentos elencados no art. 312, caput, do CPP2 para a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária a presença concomitante de outras condicionantes.
In casu, porém, da análise da motivação da decisão ora impugnada, verifico que os fundamentos utilizados pela autoridade impetrada para decretar a custódia preventiva são inidôneos, mormente quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (requisito do periculum libertatis). Como se vê, as decisões impugnadas, além de não apresentarem elementos pormenorizados indicando, com precisão, o quadro de gravidade concreta das condutas supostamente praticadas pelo paciente, também não indicam a existência de eventual infração penal anterior cometida por ele ou seu envolvimento em grupo criminoso, de modo a afastar a constatação de que os fatos ensejadores da presente custódia não são os primeiros no seu histórico criminal, não cabendo a este Tribunal complementar o decisum.
A motivação do ato decisório lastreia-se somente na menção aos próprios tipos penais imputados ao paciente, o que não se mostra suficiente para decretar e manter a custódia cautelar. Ademais, registro que, na decisão impugnada, não há indicação de elementos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o paciente possa embaraçar a instrução criminal, coagir as vítimas ou testemunhas, de modo que restasse caracterizada a necessidade da prisão preventiva também por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Por outro lado, cumpre destacar que as Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que o acréscimo de fundamentos à segregação cautelar realizado pelo Tribunal de Justiça não possui o condão de suprir a deficiência da decisão de primeiro grau, porquanto a prisão preventiva deve apresentar fundamentação idônea por ocasião de sua decretação. A título ilustrativo, cito os seguintes julgados do STF e do STJ (grifos não constam nos originais): “Penal e processual penal.
Habeas corpus. Prisão preventiva. Necessidade de fundamentação em elementos concretos. A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade abstrata do crime ou em razão de seu caráter hediondo. Agravo provido.” (STF, HC 207170 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática de homicídio com dolo eventual.
2. O impetrante alega ausência de nexo causal entre as ações do paciente e o evento fatal, além de contestar a fundamentação do decreto prisional.
3. Verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação. Precedentes.
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública, incluindo-se, dentre essas, o monitoramento eletrônico e a proibição do exercício profissional.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares fixadas. (STJ, HC n. 1.002.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DECISÃO
GENÉRICA. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A
DECISÃO
QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso dos autos, o Juízo singular apontou de forma completamente genérica a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a sustentar que "se trata de crime que envolve violência física e psíquica contra a mulher".
3. Decerto que a violência doméstica e familiar contra a mulher é um dos principais males a ser combatidos dentro de uma sociedade tradicionalmente patriarcal, na qual, infelizmente, acostumou-se a naturalizar atos violentos contra as mulheres. Sem embargo, não se pode daí inferir que todos os indivíduos presos em flagrante por tal conduta delitiva devam, necessariamente, ser mantidos presos, sem qualquer análise sobre as circunstâncias que indiquem a periculosidade concreta da conduta, tais como os atos supostamente praticados contra a vítima, os quais nem sequer foram mencionados pelo Juízo singular.
4. Os novos argumentos trazidos pelo Tribunal de origem, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 965.531/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENFRENTAR ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão proferida em habeas corpus que questiona a imposição de prisão preventiva deve centrar sua análise nos fundamentos exarados pelo decreto, já que Tribunal algum pode complementar os fundamentos da decisão que impõe a custódia cautelar, salvo quando a decretação esteja na sua esfera de competência. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 905.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024) Nesses termos, diante da flagrante ilegalidade do decreto prisional impugnado, entendo que a revogação do cárcere preventivo do paciente é medida que se impõe.
Ainda assim, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo pela necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, quais sejam:
1. Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais;
2. Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem prévia comunicação ao Juízo;
3. Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas.
4. Monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 (cem) dias.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, ratificando a decisão liminar de ID 46634933, CONCEDO A ORDEM para substituir a prisão preventiva do paciente Dawyson Avillan Santos Gomes pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, acima elencadas, ratificando a liminar de ID 46634933.. Advirto, por derradeiro, que o paciente deve prestar o compromisso de comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimado, devendo, outrossim, cumprir fielmente as medidas cautelares impostas, sob pena de renovação do decreto preventivo.
É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 02/09/2025 e término em 09/09/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator ______________________________________________________________________ 1CF/1988. Art. 5º. (...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...). 2CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0815744-75.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0806213-76.2025.8.10.0060 PACIENTE: DAWYSON AVILLAN SANTOS GOMES IMPETRANTES: MANUEL FERNANDES VALADARES (OAB/PI Nº 16.186) E GLÁUCIA FERNANDA DA SILVA (OAB/PI Nº 20.775) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
DESPACHO
Cumpra-se a parte final da decisão de ID 46634933, abrindo-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA _______________________________________________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS Nº 0815744-75.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0806213-76.2025.8.10.0060 PACIENTE: DAWYSON AVILLAN SANTOS GOMES IMPETRANTES: MANUEL FERNANDES VALADARES (OAB/PI Nº 16.186) E GLÁUCIA FERNANDA DA SILVA (OAB/PI Nº 20.775) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus no qual houve deferimento de liminar liberatória em favor do paciente Dawyson Avillan Santos Gomes, sendo imposta a ele, porém, medidas cautelares outras, diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica. Todavia, em petição intermediária (ID 46740612), os impetrantes sustentam que a Direção da Unidade Prisional Jorge Vieira, da cidade de Timon/MA, deixou de cumprir o alvará de soltura sob a justificativa de inexistir, no momento, o dispositivo eletrônico para colocação no mencionado paciente.
À vista disso, e considerando que o cerne da sobredita decisão está direcionado para a soltura do paciente, DEFIRO o aludido pleito e determino que o paciente Dawyson Avillan Santos Gomes seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, mediante assinatura de termo de compromisso para colocação oportuna da tornozeleira eletrônica, caso o setor de Supervisão de Monitoração Eletrônica - SME, da Secretaria Adjunta de Segurança Penitenciária do Estado do Maranhão-SEAP/MA, ateste a impossibilidade de instalar o mencionado dispositivo.
Deve ele, contudo, submeter-se às demais medidas cautelares a si impostas na decisão de ID 46634933, sob pena de ser restabelecida sua prisão preventiva. Advirto que ele deverá comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, sob pena de revogação do benefício concedido. A presente decisão serve de Ofício, Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de ser o paciente imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
A decisão de ID 46634933 deverá acompanhar os referidos expedientes.
Cumpra-se com a máxima brevidade. Comunique-se imediatamente à autoridade impetrada o inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se. Intimem-se. DÊ-se ciência à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão - SEAP/MA. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0815744-75.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0806213-76.2025.8.10.0060 PACIENTE: DAWYSON AVILLAN SANTOS GOMES IMPETRANTES: MANUEL FERNANDES VALADARES (OAB/PI Nº 16.186) E GLÁUCIA FERNANDA DA SILVA (OAB/PI Nº 20.775) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Manuel Fernandes Valadares e Gláucia Fernanda da Silva em favor do paciente Dawyson Avillan Santos Gomes, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA. Consta dos autos que, no dia 24/05/2025, por volta das 10h30, durante a realização dos Jogos Escolares no Ginásio Francisco Carlos Jansen, na cidade de Timon/MA, a Guarda Civil Municipal-GCM foi acionada por populares para intervir em uma confusão ocorrida na parte externa do ginásio.
No local, os agentes encontraram a vítima, um adolescente de 15 anos identificado como
L. G. M. R., com uma lesão corporal aparente na cintura. A vítima relatou à autoridade policial que, momentos antes, foi alertada por um amigo de que estaria sendo alvo de uma ameaça de morte por indivíduos desconhecidos. Afirmou, ainda, que, ao tentar deixar o local para buscar ajuda da GCM, foi surpreendida por cerca de 10 (dez) agressores, que o cercaram, derrubaram e passaram a agredi-lo com chutes e pontapés.
Durante a agressão, um dos indivíduos sacou uma faca e o feriu na região da cintura. Por fim, mencionou que, após o ataque, os agressores fugiram gritando o nome de uma facção criminosa (“Bonde dos 40”). De acordo com o relato dos depoimentos prestados pelos guardas municipais ouvidos pela autoridade policial, a equipe da GCM prestou os primeiros socorros e acionou o SAMU, que encaminhou a vítima ao Hospital do Parque Alvorada.
Posteriormente, os guardas tomaram conhecimento de um vídeo da agressão, no qual foi possível identificar dois dos envolvidos, sendo um deles o paciente, Dawyson Avillan Santos Gomes, e o outro, um adolescente. Ante tais circunstâncias, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA), em tese cometidos com uso de arma branca e em via pública.
Na audiência de custódia, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública. Na petição inicial deste writ (ID 46125323), os impetrantes sustentam que a prisão é ilegal e desproporcional, diante da ausência de fundamentação concreta e da inexistência de elementos probatórios robustos, tais como laudo pericial que comprove o uso de arma branca ou a gravidade das lesões.
Argumentam que o paciente é primário, jovem (18 anos de idade), com residência fixa e atividade laborativa, e que eventual risco de reiteração delitiva não se sustenta em fatos objetivos, tratando-se de conjectura inidônea à segregação cautelar. Alegam, ainda, que o paciente é militar do Exército Brasileiro, e que sua custódia inicial em delegacia civil e posterior encaminhamento à penitenciária comum afrontaram as disposições do art. 74 do Código Penal Militar.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que o paciente seja posto em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Passo a decidir. A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que desponta evidenciada, de forma inequívoca, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão. No caso, adianto que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de liminar formulado pelos impetrantes. Como é sabido, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente em casos excepcionais deve ser restringida a liberdade do cidadão por meio da prisão cautelar, sendo esta a ultima ratio, aplicável somente quando estritamente presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ficando resguardado, com tal imposição, o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da CF/1988[1].
Para a decretação da prisão preventiva, contudo, são indispensáveis a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, cabendo à autoridade judicial demonstrar, ademais, que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos art. 312 do CPP, quais sejam, ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Exige-se que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime. Nesse sentido: STF, HC nº 250.850 AgR, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 05/03/2025, publicação em 10/03/2025; STJ, AgRg no HC n° 981.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025, publicação em 31/03/2025.
No caso concreto, o paciente Dawyson Avillan Santos Gomes teve a prisão preventiva decretada na audiência de custódia, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, mencionando-se, de forma genérica, o risco de reiteração delitiva e a gravidade dos fatos. Para melhor compreensão, transcrevo a motivação da decisão que decretou a custódia preventiva em questão (ID 46125330 - sem grifos no original): “(...) Quanto à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, tem-se que caberá ao juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, não apenas homologá-lo, mas, por meio de decisão fundamentada, terá 3 (três) alternativas: a) relaxar a prisão, quando ilegal; b) homologar o auto e analisar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não sejam adequadas ou suficientes a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão; c) homologar o auto e, não sendo caso de manutenção da prisão cautelar, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ou, ainda, condicionada a alguma medida cautelar alternativa, conforme o caso.
A esse respeito, o Ministério Público requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A imputação ao flagranteado se amolda aos delitos do art. 129, caput, do CPB (lesão corporal) e art. 244-b da lei 8.069/1990 (corrupção de menores), cuja pena máxima em abstrato ultrapassa 4 (quatro) anos, sendo possível, em tese, a decretação da prisão preventiva (art. 313, I, CPP).
Nesse cenário, o fumus comissi delicti se refere à prova de existência do crime, pela materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, que podem ser extraídos por meio do auto de apresentação e apreensão de bens, dos depoimentos dos condutores e da vítima, prestados perante a autoridade policial. Além do fumus comissi delicti, acima analisado, devem estar presentes, para justificar a decretação da prisão preventiva, os pressupostos que caracterizam o periculum libertatis, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Segundo o Pretório Excelso: ‘A ordem pública se caracteriza pela imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de pertubação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social’. (HC 104.737, Rel. Min. Ayres Brito, Segunda Turma, julgado em 24.08.2010, Dje 190, divulgado em 07.10.2010, publicado em 08.10.2010, Ement.
Vol. 02418-04, p.811) – pag. 264 do livro Prisão e outras Medidas Cautelares Pessoais – autor Andrey Borges de Mendonça. Cabe ao Estado, na função de garantir a segurança pública, tomar medidas a fim de resguardar ou restabelecer a paz social. Dessa forma, a necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos é motivação bastante para a decretação da prisão preventiva. Ademais, a eventual soltura deles poderá embaraçar o curso da investigação, além de que ensejaria uma forte repercussão no seio da sociedade como incentivo à prática de delitos dessa natureza ou mesmo por aqueles que reiteradamente cometem tais crimes.
Em relação à garantia da ordem econômica, esta é, na verdade, uma reedição da garantia da ordem pública um pouco mais específica, pois tem o cabimento para impedir que o agente, causador de sério abalo econômico-financeiro de uma instituição financeira ou mesmo de órgão do Estado, permaneça em liberdade. A decretação da prisão preventiva em razão da conveniência (necessidade) da instrução criminal não encontra razão, pois não há nos autos algo que indique que o flagranteado tenha impedido a busca da verdade real.
Para a segurança da aplicação da lei penal, tal medida é cabível quando há possibilidade do indiciado fugir, não vindo a cumprir uma possível condenação, servindo assim, como garantia para que o Estado consiga aplicar a lei penal. Por fim, não se pode deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência.
Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386). E a situação em apreço reclama, inescusável, a efetivação da constrição física. Nesse viés, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ‘A presunção de inocência (CF, art. 5º,
LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, LXI)’.
Decido.
Diante do exposto, verificando, a princípio, a inocorrência de nulidade no auto flagrancial ou a existência de algum vício formal e material que pudesse macular o referido ato, o qual se encontra adequado às formalidades legais, tendo os direitos constitucionais dos flagranteados sido taxativamente observados, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Ademais, com base no art. 310, inciso II, cumulado com art. 312 e art. 313, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de DAWYSON AVILLAN SANTOS GOMES em prisão preventiva para garantia da manutenção da ordem pública. (...).” Posteriormente, a autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, adotando, para tanto, a seguinte linha de convencimento (ID 46125336): “(...) O acusado foi preso em flagrante no dia 24 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal) e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menor).
A prisão em flagrante foi homologada, conforme decisão constante no ID nº 149652018, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva. A conversão foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Sabe-se que a prisão preventiva, por ser medida excepcional, está condicionada à observância de dois pressupostos, que são os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva e, pelo menos, uma das condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No presente caso, observa-se que o decreto de prisão preventiva se encontra devidamente fundamentado na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como para a garantia da ordem pública que constitui justificativa legal para a custódia preventiva. Ademais, verifico que permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados, não havendo fatos novos que justifiquem sua revogação, se mostrando a prisão preventiva, ainda necessária e adequada, para salvaguardar a ordem pública, além da conveniência da Instrução processual, visto que a audiência de instrução será designada neste ato.
Isto posto, considerando a inexistência de violação ao Princípio da Presunção de Inocência, bem como não restar configurada ilegalidade quanto à tramitação processual e forte nas razões jurídicas acima expostas INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Dawyson Avillan Santos Gomes para garantia da ordem pública. (...).” (Grifei) É certo que a garantia da ordem pública é um dos fundamentos elencados no art. 312, caput, do CPP[2] para a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária a presença concomitante de outras condicionantes.
In casu, porém, da análise da motivação da decisão ora impugnada, verifico que os fundamentos utilizados pela autoridade impetrada para decretar a custódia preventiva são inidôneos, mormente quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (requisito do periculum libertatis). Como se vê, as decisões impugnadas, além de não apresentarem elementos pormenorizados indicando, com precisão, o quadro de gravidade concreta das condutas supostamente praticadas pelo paciente, também não indicam a existência de eventual infração penal anterior cometida por ele ou seu envolvimento em grupo criminoso, de modo a afastar a constatação de que os fatos ensejadores da presente custódia não são os primeiros no seu histórico criminal, não cabendo a este Tribunal complementar o decisum.
A motivação do ato decisório lastreia-se somente na menção aos próprios tipos penais imputados ao paciente, o que não se mostra suficiente para decretar e manter a custódia cautelar. Ademais, registro que, na decisão impugnada, não há indicação de elementos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o paciente possa embaraçar a instrução criminal, coagir as vítimas ou testemunhas, de modo que restasse caracterizada a necessidade da prisão preventiva também por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Por outro lado, cumpre destacar que as Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que o acréscimo de fundamentos à segregação cautelar realizado pelo Tribunal de Justiça não possui o condão de suprir a deficiência da decisão de primeiro grau, porquanto a prisão preventiva deve apresentar fundamentação idônea por ocasião de sua decretação. A título ilustrativo, cito os seguintes julgados do STF e do STJ (grifos não constam nos originais): “Penal e processual penal.
Habeas corpus. Prisão preventiva. Necessidade de fundamentação em elementos concretos. A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade abstrata do crime ou em razão de seu caráter hediondo. Agravo provido.” (STF, HC 207170 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática de homicídio com dolo eventual.
2. O impetrante alega ausência de nexo causal entre as ações do paciente e o evento fatal, além de contestar a fundamentação do decreto prisional.
3. Verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação. Precedentes.
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública, incluindo-se, dentre essas, o monitoramento eletrônico e a proibição do exercício profissional.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares fixadas. (STJ, HC n. 1.002.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DECISÃO
GENÉRICA. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A
DECISÃO
QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso dos autos, o Juízo singular apontou de forma completamente genérica a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a sustentar que "se trata de crime que envolve violência física e psíquica contra a mulher".
3. Decerto que a violência doméstica e familiar contra a mulher é um dos principais males a ser combatidos dentro de uma sociedade tradicionalmente patriarcal, na qual, infelizmente, acostumou-se a naturalizar atos violentos contra as mulheres. Sem embargo, não se pode daí inferir que todos os indivíduos presos em flagrante por tal conduta delitiva devam, necessariamente, ser mantidos presos, sem qualquer análise sobre as circunstâncias que indiquem a periculosidade concreta da conduta, tais como os atos supostamente praticados contra a vítima, os quais nem sequer foram mencionados pelo Juízo singular.
4. Os novos argumentos trazidos pelo Tribunal de origem, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 965.531/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENFRENTAR ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão proferida em habeas corpus que questiona a imposição de prisão preventiva deve centrar sua análise nos fundamentos exarados pelo decreto, já que Tribunal algum pode complementar os fundamentos da decisão que impõe a custódia cautelar, salvo quando a decretação esteja na sua esfera de competência. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 905.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024) Nesses termos, diante da flagrante ilegalidade do decreto prisional impugnado, entendo que a revogação do cárcere preventivo do paciente é medida que se impõe, inclusive liminarmente.
Ainda assim, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo pela necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, quais sejam:
1. Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais;
2. Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem prévia comunicação ao Juízo;
3. Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas.
4. Monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 (cem) dias.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar pleiteado pelo impetrante para substituir a prisão preventiva do paciente Dawyson Avillan Santos Gomes pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, acima elencadas. Advirto, por derradeiro, que o paciente deve prestar o compromisso de comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimado, devendo, outrossim, cumprir fielmente as medidas cautelares impostas, sob pena de renovação do decreto preventivo.
Expeça-se o competente alvará de soltura, podendo esta decisão, referente ao Inquérito Policial nº 0806213-76.2025.8.10.0060, servir de expediente ou mandado para essa finalidade. Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento. Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA[3]).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator [1]CF/1988. Art. 5º. (...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...). [2]CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. [3]RITJMA: Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0815744-75.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0806213-76.2025.8.10.0060 PACIENTE: DAWYSON AVILLAN SANTOS GOMES IMPETRANTES: MANUEL FERNANDES VALADARES (OAB/PI Nº 16.186) E GLÁUCIA FERNANDA DA SILVA (OAB/PI Nº 20.775) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, pelo que determino seja oficiado ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações que entender pertinentes. Este despacho, que servirá como ofício, deverá ser encaminhado com cópia da inicial e de seus documentos, pelos meios legais de comunicação.
Após o cumprimento das diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator