Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 0815744-77.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDER DIAS MANIUC - SP139370, IGOR DE JESUS CUNHA - MA13716 Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A
DECISÃO: Trata-se de ação revisional de alimentos formulada por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, nascido em 06/12/2005, assistido pela genitora SEGREDO DE JUSTIÇA, todos qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido informou que reside com a genitora na cidade de Cláudia no Mato Grosso (Rua Afonso Pena, Nº 960, Centro), tendo pugnado pela remessa do presente processo à aludida Comarca.
Entende a jurisprudência pátria que nas causas em que envolvam interesse de menores deve incidir a regra prevista no artigo 147, inciso I, da Lei nº. 8069/1990 (ECA), esta referente à competência absoluta, devendo de ser declarada de ofício, segundo o art. 64, §1º do CPC . Nesse sentido: "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. ALTERAÇÃO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DE QUEM JÁ EXERCE A GUARDA. ART. 147, I, DO ECA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao Juízo do domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda. Precedentes.
2 - A Segunda Seção, em decisão recente, entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína - TO, o suscitado.(STJ - CC: 78806 GO 2007/0001611-7, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 05.03.2008 p. 1)". Nesse ponto incide também o art. 43, parte final e art. 64, §1º do CPC. Logo, com fundamento nas normas legais supracitadas, no parecer do Ministério Público e nos termos da fundamentação, declaro a incompetência absoluta deste juízo para julgar e processar a presente ação, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente da Comarca de Cláudia - MT.
Dra. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 0815744-77.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDER DIAS MANIUC - SP139370, IGOR DE JESUS CUNHA - MA13716 Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A
DESPACHO: Em consulta aos sistema PJE verificou-se que em audiência Id 94894834 realizada nos autos do processo 0815770-46.2020.8.10.0001 fora determina a reunião desta ação ao referido processo nos termos do artigo 55 do CPC.
Ante o exposto e considerando as situações dispostas no referido termo de audiência, intimem-se as partes para no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito e requererem o que entenderem de direito em relação aos presentes autos. Após, encaminhem-se os autos Ministério Público em conjunto com o processo 0815770-46.2020.8.10.0001 para parecer. São Luís, data do sistema.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 0815744-77.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDER DIAS MANIUC - SP139370, IGOR DE JESUS CUNHA - MA13716 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A
DESPACHO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA representado por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, pleiteando, em suma, minoração dos alimentos. Os autos foram redistribuídos para este juízo, em razão do trâmite de ação revisional anterior conexa, com polos invertidos, distribuída sob o nº 0815770-46.2020, ora associados, para reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes.
O referido processo está aguardando designação de audiência de instrução e julgamento. Dando prosseguimento a este feito, intime-se a parte autora, para apresentar réplica a contestação de ID 85698207, no prazo de lei. Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPE, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final, funcionando junto à 4ª Vara da Família conforme designação constante da Portaria CGJ n. 7412023
2022
PROCESSO Nº 0815744-77.2022.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDER DIAS MANIUC - SP139370, IGOR DE JESUS CUNHA - MA13716 Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por RUBEN D. M. em face de PHELLIPE G. COSTA M. representado por sua genitora, LEIDIANE
C. A. D. S.. Em petição id. 78990100, o requerido comunica o trâmite de ação revisional anterior conexa na 4ª Vara de Família, com polos invertidos, distribuída sob o nº 0815770-46.2020, bem como requer reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, informação corroborada pela certidão id. 79186172. Havendo duas ações com coincidência de partes, ainda que em polos invertidos, e objetos que versam sobre revisão de alimentos, forçoso o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55, § 1º c/c o art. 58 c/c o art. 59 do CPC, fixando-se a competência do juízo pelo critério da distribuição anterior da petição inicial (prevenção).
Por conseguinte, o presente feito deve ser redistribuído ao juízo da 4ª Vara da Família, a fim de evitar decisões conflitantes e para que sejam as ações, desta forma, decididas simultaneamente Desse modo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo em razão da conexão e da prevenção e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do processo para o Juízo da 4ª Vara da Família deste Termo Judiciário. CANCELE-SE a audiência. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. São Luís/MA, 17/11/2022 Ailton Castro Aires Juiz Titular da 1ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís
Processo nº 0815744-77.2022.8.10.0001 Partes: PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA Natureza: REVISIONAL DE ALIMENTOS Advogados do(a) AUTOR: EDER DIAS MANIUC - OAB/SP 139370, IGOR DE JESUS CUNHA - OAB/MA 13716 ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, §4º do Código de Processo Civil e o Provimento nº 022/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, por ordem do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de São Luís, em atendimento ao despacho/decisão id. 64396218, fica designada audiência de Conciliação para o dia 17/10/2022 às 09h30, a realizar-se na sala de audiências da 1ª Vara de Família, podendo o autor participar do ato via plataforma de videoconferência, tendo em vista residir em outro estado.
São Luís/MA, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. SARA FERNANDA MUNIZ PEREIRA SILVA Servidor(a)