Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2025
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1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2025 A 25/09/2025 Conflito de Jurisdição nº 0815856-44.2025.8.10.0000. Processo de origem: 0802857-97.2024.8.10.0128. Suscitante: Juízo da
2. V. D. S. M.. Suscitado: Juízo da
1. V. D. S. M.. Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE DO GÊNERO FEMININO. SUPOSTO AGENTE QUE É TIO DA VÍTIMA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR. TEMA REPETITIVO 1186 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de vítima criança, do gênero feminino, submetida a crime em contexto de violência doméstica/familiar, cabe à unidade judiciária com atribuição de julgar condutas insertas na ratio da Lei Maria da Penha, o julgamento da ação penal correlata. Preponderância da vulnerabilidade da mulher sobre a vulnerabilidade etária. Inteligência do Tema 1186 do STJ.
2. Conflito de jurisdição improcedente para declarar competente o juízo suscitante (2.
V. D. S. M.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 0815856-44.2025.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em julgar IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Jurisdição, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e pelo Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas, Juiz de Direito em substituição no 2º Grau. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 18/09/2025 a 25/09/2025.
São Luís, 25 de setembro de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da
2. V. D. S. M. em face do Juízo da
1. V. D. S. M., a quem o feito fora inicialmente distribuído, sob o fundamento de que não se trata de feito relativo à violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º da Lei nº 11.340/2006), já que “tal hipótese não se aplica ao presente caso, porquanto a condição de vulnerabilidade da vítima decorre exclusivamente de sua idade”, inclusive porque “a aplicação do sistema de proteção integral da criança é mais abrangente e contempla não apenas as situações de violência de gênero, mas qualquer contexto em que a hipossuficiência etária coloque a vítima em situação de especial vulnerabilidade.
Como se sabe, tais crimes também acometem vítimas do sexo masculino, o que evidencia que o fator determinante é a idade e não o gênero”. Segundo se extrai dos autos de origem, fora oferecida denúncia pela prática dos crimes de lesão corporal contra um sobrinho (6 anos de idade), assim como de ameaça contra uma sobrinha (16 anos de idade) e uma irmã (maior de idade) – todos com vínculo familiar com o réu.
Em decisão de ID 46996604, designei o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes requeridas na origem. Informações prestadas pelo suscitado no ID 47443799. A PGJ se manifestou pela improcedência do conflito (ID 48181843).
É o relatório.
VOTO
De início, ressalto que o presente conflito de jurisdição é regulado nos arts. 518 a 524, do RITJMA, suscitado por juiz criminal em atuação no 1º grau, atraindo a competência de julgamento das Câmaras Criminais Isoladas, nos termos do art. 19, I, “c”, do referido normativo. Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de jurisdição proposto pelo juízo da
2. V. D. S. M. em face do juízo da
1. V. D. S. M., sob o fundamento, em síntese, de que a demanda originária não versa sobre violência no âmbito familiar, na medida em que a conduta criminosa teria como facilitador de vulnerabilidade, exclusivamente, a idade da vítima. Na origem, fora apresentada denúncia em face do réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º e art. 147 do CP, além do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, contra um sobrinho (6 anos de idade), assim como de ameaça contra uma sobrinha (16 anos de idade) e uma irmã (maior de idade), em contexto de violência doméstica/familiar.
Prosseguindo-se à tramitação de praxe, a
1. V. D. S. M. declinou da competência, sustentando-se, para tanto, no Tema Repetitivo 1186 do STJ (REsp 2015598), no sentido de que a aplicação da Lei Maria da Penha deve prevalecer sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive mesmo quando não se tratem de parentes diretos, mas, também, de qualquer pessoa que integre o núcleo familiar, ainda que de forma eventual. Desse modo, o julgamento deveria caber à
2. V. D. S. M. (suscitante). Pois bem. Nos termos do art. 14 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, nas comarcas com 2 (duas) varas – como é o caso de São Mateus – os serviços judiciários são distribuídos da seguinte forma:
I – 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Registros Públicos. Fundações. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal: regime aberto; penas e medidas alternativas; penas restritivas de direitos. Fiscalização dos incidentes no livramento ou indulto condicionais. Sursis. Correições de estabelecimentos penais para presos definitivos ou provisórios independentemente do regime de cumprimento. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.. Improbidade Administrativa. Habeas corpus;
II – 2ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Família. Casamento. Sucessões. Tutela, Curatela e Ausência. Infância e Juventude. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Habeas Corpus. Sendo assim, enquanto o juízo suscitante (2ª Vara) possui, dentre suas competências, o julgamento de crimes relativos ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei Maria da Penha), ao suscitado (1ª Vara) se estabeleceu a atribuição de crimes contra crianças e adolescentes. E o cerne da controvérsia reside justamente em relação a estas específicas atribuições, não sendo a matéria estranha ao colegiado.
No passado, com sustentação na jurisprudência então vigente no âmbito do STJ (6ª Turma. AgRg no REsp 1490974/RJ. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. DJe de 2/9/2019; 5ª Turma. HC 344369/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. DJe de 25/5/2016), firmei posicionamento, em mais de uma oportunidade (a exemplo: CJ 0823775-89.2022.8.10.0000. Sessão virtual de 3 a 10/8/2023), que em crimes como o apresentado no feito principal, mesmo em âmbito doméstico e familiar, o fator idade era preponderante no tocante à vulnerabilidade da (s) vítima (s), enquanto pessoa (s) em desenvolvimento, impossibilitando-a (s) de opor (em) resistência aos atos delituosos.
Sob essa premissa, resolvia-se estabelecer a competência da
1. V. D. S. M., competente para julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes. Entretanto, feita essa breve explicação – até para que não se vislumbre contradição deste relator ou mesmo violação à segurança jurídica – a jurisprudência atual do STJ, desta feita em julgado representativo/qualificado, modificou substancialmente o posicionamento até então majoritário, agora para prever, expressa e claramente, que quando se tratar de vítima do sexo feminino, sobretudo em contexto de violência doméstica, ainda que criança ou adolescente, a competência para julgar a ação deve ser da vara especializada em violência doméstica: TEMA REPETITIVO 1186 STJ
1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária;
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
Registre-se, inclusive, que esta conclusão não fora alterada mesmo com o julgamento dos EDcl no REsp 2015598/PA (STJ. 3ª Seção. Rel. Min. Ribeiro Dantas. DJEN de 10/9/2025), isto porque, muito embora consignado na ementa do acórdão que “até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados contra crianças e adolescentes devem tramitação nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, em situações como a presente (crime praticado em âmbito familiar contra criança do gênero feminino), o conteúdo do voto revela que: (…) fica ratificada a tese de que é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
Mais detalhadamente, fundamentou-se o eminente relator no seguinte: Cumpre consignar que a Terceira Seção desta Corte, reforçando a tese adotada no RHC n. 121.813/RJ, já deliberou no sentido de que "[a] Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima por si só não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada, para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar" (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro contexto de violência doméstica e familiar Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022; grifou-se).
No julgamento desses embargos de divergência decidiu-se que "não pode ser aceito um fator meramente etário para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006", isto é, entendeu-se que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária. De fato, a interpretação literal do art. 13 da Lei n. 11.340/2006 deixa clara prevalência da Lei Maria da Penha quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.
Tal orientação não afronta a Constituição da República e muito menos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. HÁ, na verdade, uma soma de proteção já que estamos falando de vítimas menores do sexo feminino submetidas à violência doméstica. Desde o início, o julgamento da presente demanda tem como foco a aplicação da Lei Maria da Penha, não havendo dúvidas de que diz respeito à violência doméstica e familiar contra a mulher.
E a Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) não tem o condão de afastar a incidência da Lei Maria da Penha. Referida lei foi sancionada com a finalidade de criar mecanismos de prevenção e de enfrentamento da violência doméstica conta a criança e o adolescente em geral, prevendo a aplicação subsidiária e, no que couber, das Leis n. 8.069/1990, n. 11.340/2006 e 13.431/2017, conforme preceitua o seu art. 33, sem nenhuma referência à fixação da competência.
Portanto, sendo a (s) vítima (s) criança (s) ou adolescente (s) do gênero feminino, sobretudo em contexto de violência doméstica/familiar, tem-se que a competência, segundo a atual orientação firmada pelo STJ, recairá à unidade judiciária com atribuição para julgamento de casos afetos à Lei Maria da Penha, na medida em que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária. Quanto ao caso concreto, apesar de em São Mateus inexistirem unidades judiciárias “especializadas” (stricto sensu), afinal são apenas 2 (duas) varas, ao contrário do que ocorre, por exemplo, em São Luís (art. 9º, L, LIX e LXI do CODOJ/MA), esta circunstância é indiferente, ao tempo em que, tratando-se de suposto crime praticado em contexto de violência doméstica/familiar, se uma das vítimas uma adolescente do gênero feminino, a causa deve ser julgada, de todo modo, por aquela que, dentre suas atribuições, preveja condutas insertas na ratio da Lei Maria da Penha, ou seja, a 2ª Vara (juízo suscitante).
Neste TJMA o posicionamento adotado é exatamente o mesmo o do ora apresentado: 3ª Câmara de Direito Criminal. CJ 0819066-06.2025.8.10.0000. Rel. Desemb. José Nilo Ribeiro Filho. Sessão virtual de 4 a 12/8/2025; 2ª Câmara de Direito Criminal. CJ 0819051-37.2025.8.10.0000. Rel. Desemb. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão virtual de 4 a 11/9/2025; 1ª Câmara de Direito Criminal. CJ 0816075-57.2025.8.10.0000.
Rel. Desemb. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Sessão virtual de 19 a 26/8/2025.
Do exposto e de acordo com o parecer da PGJ, julgo IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Jurisdição, reconhecendo a competência do juízo suscitante (2.
V. D. S. M.) para processar e julgar a demanda originária. Remetam-se cópias do presente acórdão aos juízos suscitante e suscitado (art. 522, parágrafo único, do RITJMA). É como
VOTO. Sessão virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 18 a 25 de setembro de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Conflito de Jurisdição nº 0815856-44.2025.8.10.0000. Processo de origem: 0802857-97.2024.8.10.0128. Suscitante: Juízo da
2. V. D. S. M.. Suscitado: Juízo da
1. V. D. S. M.. Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da
2. V. D. S. M. em face do Juízo da
1. V. D. S. M., a quem o feito fora inicialmente distribuído, sob o fundamento de que não se trata de feito relativo à violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º da Lei nº 11.340/2006), já que “tal hipótese não se aplica ao presente caso, porquanto a condição de vulnerabilidade da vítima decorre exclusivamente de sua idade”, inclusive porque “a aplicação do sistema de proteção integral da criança é mais abrangente e contempla não apenas as situações de violência de gênero, mas qualquer contexto em que a hipossuficiência etária coloque a vítima em situação de especial vulnerabilidade.
Como se sabe, tais crimes também acometem vítimas do sexo masculino, o que evidencia que o fator determinante é a idade e não o gênero”. Segundo se extrai dos autos de origem, fora oferecida denúncia pela prática dos crimes de lesão corporal contra um sobrinho (6 anos de idade), assim como de ameaça contra uma sobrinha (16 anos de idade) e uma irmã (maior de idade) – todos com vínculo familiar com o réu.
Diante tal contexto, de início designo o juízo suscitado (2.
V. D. S. M.) a fim de que resolva, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes requeridas na origem, em analogia ao art. 529, parágrafo único, do RITJMA, devendo ser imediatamente notificado. Ato contínuo, intime-se a autoridade judiciária suscitada (1.
V. D. S. M.) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de praxe, remetendo-lhe cópia da decisão que suscitou o conflito, com os documentos necessários, nos exatos termos do , do RITJMA. No mais, determino o seguinte:
1) insira-se o presente feito sob sigilo/segredo de justiça, diante da matéria tratada nos autos de origem;
2) notifique-se o juízo suscitante (2.
V. D. S. M.) para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a aplicabilidade, ou não, do Tema 1186 do STJ (precedente qualificado de compulsória observância), oportunidade na qual, inclusive, poderá manifestar sua eventual desistência do conflito suscitado, resolvendo a discussão de forma antecipada, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência;
3) transcorridos os prazos determinados, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 522, do RITJMA). Devidamente certificados os autos, sejam os mesmos devolvidos imediatamente à relatoria. Cópia da presente servirá de ofício. Junte-se cópia da presente decisão aos autos de origem.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 4 de julho de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator