Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815896-23.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: LGR COMERCIO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de LGR COMERCIO LTDA, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a ré deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes. Decisão de ID 141843612, pelo deferimento do pedido liminar. Em evento nº 142737644, o autor requereu a desistência do processo.
Eis o relatório.
Decido. Lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC. Por consequência, revogo a liminar, recolhendo-se o mandado de busca e apreensão.
DÊ-se baixa no Renajud (ID 141954122). Expeça-se ofício à Central de Mandados para que seja providenciada a devolução do mandado de busca e apreensão, independentemente de cumprimento, tendo em vista a extinção da ação. Custas pelo autor, já recolhidas (ID 141834277). Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Dou esta sentença por publicada, quando de seu registro no sistema Pje.
Intime-se. Trânsito em julgado, por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. São Luís - MA, data registrada no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815896-23.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937-A REU: LGR COMERCIO LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial. Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado. Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido. A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré. Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., seja reintegrada na posse direta do veículo Marca: FIAT, Modelo: FIORINO FURG 1.4 END, Ano: 2023/2023, Placa: ROS5C11, CHASSI: 9BD2651PAR9235251 e RENAVAM: 013.***.***-74. Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado. Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa. Proceda-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD. Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema. JAQUELINE REIS CARACAS, Juíza Auxiliar respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís