Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0816463-57.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721-PE) AGRAVADO: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados.
Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado (TEMA 12). Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Permaneça os autos na Secretaria Judicial até o término da suspensão decorrente do sobrecitado IRDR.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816463-57.2025.8.10.0000 - RIACHÃO AGRAVANTE: Francisco Gomes da Rocha ADVOGADO: Dr. Bruno Frederico Ramos de Araújo (OAB/PE n ° 51.721) AGRAVADO: HS Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Riachão/MA que, no bojo do Processo n° 0800764-72.2025.8.10.0114, indeferiu o pedido liminar postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático apresentado. Em suas razões recursais (Id. n° 152050857), em síntese, a parte Agravante aduz que há necessidade de concessão de liminar, tendo em vista a abusividade dos descontos decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Sucede argumentando que jamais teve ciência clara ou consentimento válido para a contratação discutida e que a planilha acostada aos autos comprova que o consumidor acreditava estar quitando um empréstimo tradicional, quando na realidade está preso a uma dívida infinita, sem transparência contratual e com retenção direta de sua fonte de renda, o que estaria comprometendo sua subsistência e afrontando sua dignidade.
Tendo por base a argumentação exposta, requer o recebimento e processamento deste Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo/ativo, para suspender imediatamente os descontos mensais no benefício do Agravante, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória e conceder a tutela de urgência, confirmando a suspensão dos descontos indevidos, com a condenação do Agravado em honorários recursais e demais cominações legais.
É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e verifico que se encontram presentes os requisitos para a sua interposição, nos moldes art. 1.017 do Código de Processo Civil, razão que me leva a deferir seu processamento. Para a concessão de efeito suspensivo almejado pelo Agravante, previsto no 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, conforme verifico nos autos, os argumentos apresentados pelo Agravante não demonstram, a priori, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, não evidenciando a necessidade de atribuição do efeito almejado. Da detida análise da decisão recorrida, confere-se, ainda, que o Juízo a quo destacou que, com a documentação acostada aos autos pela parte autora, não seria possível verificar, em uma análise sumária, que os descontos estão sendo efetuados indevidamente.
Dessa forma, e considerando a necessidade de instrução probatória no caso em cotejo, com a devida juntada do instrumento contratual discutido na presente lide, alinho-me ao entendimento do magistrado singular, não havendo, neste momento de cognição sumária, o que reparar na decisão vergastada.
Posto isso, e considerando que, em juízo prefacial, não restam demonstrados em favor do recorrente os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso até ulterior decisão. Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se. Data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)