Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 Processo nº 0816631-07.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): LUIS FERREIRA GURGEL JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A RÉ(u)(s): BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SUSPENSÃO IRDR 12 O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão da Seção de Direito Privado realizada em 4 de julho de 2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000, para revisão de teses jurídicas relativas à matéria.
Na ocasião, foi determinada, por maioria de votos, a suspensão de todos os processos em curso no Estado do Maranhão que versem sobre a mesma controvérsia (empréstimos consignados). A medida encontra amparo no art. 982, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, após a admissão do incidente.
Diante do exposto, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento de mérito do IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. A Secretaria Judicial deverá certificar a suspensão e manter os autos em arquivo provisório, aguardando o julgamento do referido incidente.
Publique-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 Processo nº 0816631-07.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): LUIS FERREIRA GURGEL JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A RÉ(u)(s): BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SUSPENSÃO IRDR 12 O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão da Seção de Direito Privado realizada em 4 de julho de 2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000, para revisão de teses jurídicas relativas à matéria.
Na ocasião, foi determinada, por maioria de votos, a suspensão de todos os processos em curso no Estado do Maranhão que versem sobre a mesma controvérsia (empréstimos consignados). A medida encontra amparo no art. 982, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, após a admissão do incidente.
Diante do exposto, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento de mérito do IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. A Secretaria Judicial deverá certificar a suspensão e manter os autos em arquivo provisório, aguardando o julgamento do referido incidente.
Publique-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 Processo nº 0816631-07.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): LUIS FERREIRA GURGEL JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A RÉ(u)(s): BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SUSPENSÃO IRDR 12 O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão da Seção de Direito Privado realizada em 4 de julho de 2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000, para revisão de teses jurídicas relativas à matéria.
Na ocasião, foi determinada, por maioria de votos, a suspensão de todos os processos em curso no Estado do Maranhão que versem sobre a mesma controvérsia (empréstimos consignados). A medida encontra amparo no art. 982, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, após a admissão do incidente.
Diante do exposto, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento de mérito do IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. A Secretaria Judicial deverá certificar a suspensão e manter os autos em arquivo provisório, aguardando o julgamento do referido incidente.
Publique-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0816631-07.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LUIS FERREIRA GURGEL JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Caso haja pedido de produção de provas, no mesmo prazo de manifestação, deverá a parte:
1 - Juntar o rol de testemunhas e/ou pugnar pela tomada de depoimento pessoal;
2 - Juntar documentos novos e/ou indicar diligências para sua juntada;
3 - Requerer perícia, indicando a modalidade, a qualificação do especialista e os quesitos a serem respondidos. As partes ficam cientes que as provas não requeridas e especificadas na forma da Decisão id. retro, serão declaradas preclusas. Imperatriz, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024. FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a).