Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 Processo n.º 0816631-40.2023.8.10.0029 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. A. D.
C. L. Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: SP192649-A Endereço: desconhecido
RÉU: R.
L. L.
C. S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ajuizada por B. A. D.
C. L. em face de R.
L. L. C., todos já devidamente qualificados. Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo. Conforme consta do ID 105412216 , a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação. Veio o caderno processual concluso.
É o relatório. Passo a decidir. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prescreve ser lícito à parte desistir da ação. A aquiescência da parte contrária ao pedido de desistência só é imprescindível se oferecida a contestação (CPC, artigo 485, §4º). Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes.
Sem custas ou honorários remanescentes. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se. Desnecessário aguardar trânsito em julgado. Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível