Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816631-93.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: REGIANE COSTA FERREIRA ADVOGADO: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146) AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORA: Andiara Gouveia Guimarães COMARCA: Imperatriz/MA VARA: 1ª da Fazenda Pública JUIZ: Joaquim da Silva Filho RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REGIANE COSTA FERREIRA em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança – Adicional de Insalubridade nº 0801127-24.2024.8.10.0040, ordenou a suspensão do processo e, entre outras providências, determinou a juntada de instrumento original de procuração, com firma reconhecida, nos seguintes termos: “1.
Considerando-se as providências determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, através do
DESPACHO-GP-452024 (Proc. nº 68122024-TJMA)1, com o objetivo de uniformizar os julgamentos dos recursos interpostos pelo advogado Anderson Cavalcante Leal, OAB/MA nº 11.146 contra sentença extintiva nas ações em que estava impedido de atuar, situação que se enquadra na previsão do art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil;
2. Considerando-se a suspeita de que haja grande número de processos patrocinados pelo mesmo advogado em que se nota, a olho nu, a sobreposição de assinaturas digitalizadas, transportadas de outros processos, até mesmo de outras Unidades Jurisdicionais;
3. Considerando-se, ainda, existência de crime, em tese, na atuação do referido causídico, como ressaltado no item I do mencionado expediente, adoto as seguintes providências: a) A suspensão dos presentes autos e de todos os demais em trâmite na Vara, patrocinados pelo advogado em referência, até que haja o deslinde das apurações determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com base no art. 561 a 569 do RITJMA. b) A intimação do ilustre advogado para fazer prova do mandato, com o depósito em Secretária, no prazo de 15 dias, do instrumento original de procuração que lhe fora outorgado pelas respectivas partes autoras, em cada um dos processos em tramitação nesta Vara (conhecimento e cumprimento de sentença), com as firmas reconhecidas por notário público, sob pena de extinção. c) Apresentada a documentação relativa ao item B, digitalize-se, junte-se aos autos e certifique-se, pela Secretaria do Juízo, devolvendo-se os originais ao advogado no prazo de 10 dias.
4. Saneada a divergência, objeto das determinações contidas no despacho acima mencionado, bem como cumprida a diligência pelo advogado, retirem-se os autos da suspensão e voltem conclusos para deliberação.
5.
Cumpra-se.”. Em suas razões, a agravante alegou que a procuração apresentada é válida e eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, defendendo o excesso de formalismo na exigência de mandato com firma reconhecida e, ainda, que a decisão fustigada excede os limites do poder geral de cautela. Requereu o deferimento da liminar, para que seja afastada eventual extinção do processo, já que a procuração judicial anexada preenche todos os requisitos legais, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso.
Em decisão de ID 37705629, fora deferido o pedido de efeito suspensivo. Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. O Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents entendeu que o caso não exige intervenção do Parquet. É o sucinto relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão que, com base no
DESPACHO-GP-452024 (Proc. nº 68122024-TJMA), ordenou a suspensão do processo e, entre outras providências, determinou a juntada de instrumento original de procuração, sob pena de extinção. Pois bem. Registro que o Despacho GP-45/2024, proferido pelo então Presidente deste E. Tribunal, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, não determinou a suspensão dos processos em que esteja atuando o advogado do ora agravante, motivo pelo qual reputo desproporcional a decisão fustigada.
Ademais, inexiste obrigatoriedade do depósito da procuração original, com firma reconhecida, na secretaria judicial, e o mandato acostado aos autos com poderes gerais para o foro e outros especiais, a priori, é válido e eficaz, porque atendeu aos requisitos elencados no art. 105 do CPC e, ainda, é contemporâneo ao ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em irregularidade na representação processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA REGISTRADA EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão ora repulsada, a qual determinou a juntada de nova procuração (na qual a parte promovente outorgue poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório).
II. Todos os documentos acostados (ID 86326307), estão devidamente assinados, demonstrando dessa forma que a agravante satisfez os requisitos previstos na Lei Civil.
III. Agravo conhecido e provido. (AI 0811171-62.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE.
1. Não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação a exigência de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida ou por meio de escritura pública, porquanto o instrumento procuratório juntado, aparentemente, está em conformidade com o exigido em lei, mormente com o disposto no art. 105, caput, do CPC.
2. O Juízo de origem poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade na representação da parte autora. Assim, totalmente dispensável a exigência de apresentação de instrumento de mandato público, por ser a parte maior e capaz.
3. Aliás, importante acentuar que a preocupação do juiz prolator da sentença recorrida revela o seu grau de zelo e comprometimento com sua atuação jurisdicional. Entretanto, ante a ausência de previsão legal, desnecessária a exigência de procuração particular com firma reconhecida, razão pela qual deve ser cassado o ato vergastado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA
CASSADA. (TJ-GO 53331442120228090093, Relator: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO" – Decisão que determinou ao autor, ora agravante, a juntada de nova procuração, com firma reconhecida - Descabimento - Ausência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato - Inteligência do Art. 105 do CPC - Requisitos legais para a procuração "ad judicia" preenchidos pela autora - Precedente do TJSP - Havendo dúvidas quanto à outorga da referida procuração, o Juízo da causa poderá utilizar outros meios de confirmação, tal como designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal da autora, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar, conforme recomendação prevista no Comunicado CG Nº 02/2017 – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2279885-45.2023.8.26.0000 Barueri, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 23/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024).
A propósito, sobre a referida matéria, nesse mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 0811024-02.2024.8.10.0000, da relatoria do Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; e Agravo de Instrumento nº 0811170-43.2024.8.10.0000, da relatoria do Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. Destaco, por oportuno, que é possível a exigência de confirmação da autenticidade da procuração em caso de existência de “(…) cabais indícios de demandas predatórias e fraudes relativas à representação processual.” (TJMA.
ApCiv 0805971-06.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/06/2023) – situação inocorrente in casu.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para revogar a decisão fustigada. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816631-93.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: REGIANE COSTA FERREIRA ADVOGADO: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146) AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORA: Andiara Gouveia Guimarães COMARCA: Imperatriz/MA VARA: 1ª da Fazenda Pública JUIZ: Joaquim da Silva Filho RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REGIANE COSTA FERREIRA em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança – Adicional de Insalubridade nº 0801127-24.2024.8.10.0040, ordenou a suspensão do processo e, entre outras providências, determinou a juntada de instrumento original de procuração, com firma reconhecida, nos seguintes termos: “1.
Considerando-se as providências determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, através do
DESPACHO-GP-452024 (Proc. nº 68122024-TJMA)1, com o objetivo de uniformizar os julgamentos dos recursos interpostos pelo advogado Anderson Cavalcante Leal, OAB/MA nº 11.146 contra sentença extintiva nas ações em que estava impedido de atuar, situação que se enquadra na previsão do art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil;
2. Considerando-se a suspeita de que haja grande número de processos patrocinados pelo mesmo advogado em que se nota, a olho nu, a sobreposição de assinaturas digitalizadas, transportadas de outros processos, até mesmo de outras Unidades Jurisdicionais;
3. Considerando-se, ainda, existência de crime, em tese, na atuação do referido causídico, como ressaltado no item I do mencionado expediente, adoto as seguintes providências: a) A suspensão dos presentes autos e de todos os demais em trâmite na Vara, patrocinados pelo advogado em referência, até que haja o deslinde das apurações determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com base no a 569 do RITJMA. b) A intimação do ilustre advogado para fazer prova do mandato, com o depósito em Secretária, no prazo de 15 dias, do instrumento original de procuração que lhe fora outorgado pelas respectivas partes autoras, em cada um dos processos em tramitação nesta Vara (conhecimento e cumprimento de sentença), com as firmas reconhecidas por notário público, sob pena de extinção. c) Apresentada a documentação relativa ao item B, digitalize-se, junte-se aos autos e certifique-se, pela Secretaria do Juízo, devolvendo-se os originais ao advogado no prazo de 10 dias.
4. Saneada a divergência, objeto das determinações contidas no despacho acima mencionado, bem como cumprida a diligência pelo advogado, retirem-se os autos da suspensão e voltem conclusos para deliberação.
5.
Cumpra-se.”. Em suas razões, a agravante alegou que a procuração apresentada é válida e eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, defendendo o excesso de formalismo na exigência de mandato com firma reconhecida e, ainda, que a decisão fustigada excede os limites do poder geral de cautela. Requereu o deferimento da liminar, para que seja afastada eventual extinção do processo, já que a procuração judicial anexada preenche todos os requisitos legais, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso.
É o sucinto relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão presentes.
Isso porque, nesta fase de cognição superficial, verifico que o Despacho GP-45/2024 (processo nº 68122024-TJMA), proferido pelo então Presidente deste E. Tribunal, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, não determinou a suspensão dos processos em que esteja atuando o advogado do ora agravante, motivo pelo qual reputo desproporcional a decisão fustigada. Ademais, inexiste obrigatoriedade de depósito de via original de procuração, com firma reconhecida, em Secretaria, e o mandato acostado aos autos, com poderes gerais para o foro e outros especiais, a priori, é válido e eficaz, porque atendeu aos requisitos elencados no art. 105 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA REGISTRADA EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão ora repulsada, a qual determinou a juntada de nova procuração (na qual a parte promovente outorgue poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório).
II. Todos os documentos acostados (ID 86326307), estão devidamente assinados, demonstrando dessa forma que a agravante satisfez os requisitos previstos na Lei Civil.
III. Agravo conhecido e provido. (TJMA. AI 0811171-62.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE.
1. Não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação a exigência de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida ou por meio de escritura pública, porquanto o instrumento procuratório juntado, aparentemente, está em conformidade com o exigido em lei, mormente com o disposto no art. 105, caput, do CPC.
2. O Juízo de origem poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade na representação da parte autora. Assim, totalmente dispensável a exigência de apresentação de instrumento de mandato público, por ser a parte maior e capaz.
3. Aliás, importante acentuar que a preocupação do juiz prolator da sentença recorrida revela o seu grau de zelo e comprometimento com sua atuação jurisdicional. Entretanto, ante a ausência de previsão legal, desnecessária a exigência de procuração particular com firma reconhecida, razão pela qual deve ser cassado o ato vergastado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA
CASSADA. (TJGO 53331442120228090093, Relator: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO" – Decisão que determinou ao autor, ora agravante, a juntada de nova procuração, com firma reconhecida - Descabimento - Ausência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato - Inteligência do Art. 105 do CPC - Requisitos legais para a procuração "ad judicia" preenchidos pela autora - Precedente do TJSP - Havendo dúvidas quanto à outorga da referida procuração, o Juízo da causa poderá utilizar outros meios de confirmação, tal como designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal da autora, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar, conforme recomendação prevista no Comunicado CG Nº 02/2017 – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2279885-45.2023.8.26.0000 Barueri, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 23/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024).
A propósito, sobre referida matéria, foram deferidas medidas liminares nos seguintes recursos: Agravo de Instrumento nº 0811024-02.2024.8.10.0000, da relatoria do Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; Agravo de Instrumento nº 0811022-32.2024.8.10.0000, da relatoria do Des. Kleber Costa Carvalho; Agravo de Instrumento nº 0811170-43.2024.8.10.0000, da relatoria do Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa (Des.
José Nilo Ribeiro Filho); Agravo de Instrumento nº 0811116-77.2024.8.10.0000, da relatoria do Des. Josemar Lopes Santos; Agravo de Instrumento nº 0811010-18.2024.8.10.0000, da relatoria do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Registro, por oportuno, que é possível a exigência de confirmação da autenticidade da procuração em caso de existência de “(…) cabais indícios de demandas predatórias e fraudes relativas à representação processual.” (TJMA.
ApCiv 0805971-06.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/06/2023) – situação inocorrente in casu. O perigo da demora está caracterizado nos prejuízos decorrentes da paralisação injustificada do processo.
Ante o exposto, defiro pedido de efeito suspensivo na forma pleiteada, até ulterior deliberação. Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões. Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora