Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Agravo de Instrumento nº 0816632-44.2025.8.10.0000 Processo de Origem nº 0839305-28.2025.8.10.0001 Agravante: Defensoria Pública do Estado (Núcleo de Moradia e Defesa Fundiária) Defensor Público: Erick Railson Azevedo Reis Agravado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogado: César Henrique Santos Pires Filho – OAB/MA nº 8.470-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM APELAÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado contra decisão da 6ª Vara Cível de São Luís, que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Anulatória (querela nullitatis). A ação visava suspender os efeitos de uma sentença de reintegração de posse (Processo nº 0817800-59.2017.8.10.0001), sob o argumento de nulidade insanável por ausência de contestação apresentada pela Defensoria, que atuou como curadora especial de réus citados por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em analisar a viabilidade de suspender, em sede de tutela de urgência, os efeitos de uma sentença transitada em julgado, com base em alegação de nulidade absoluta que já foi objeto de apreciação em recurso de apelação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Ação Anulatória (querela nullitatis) é um instrumento excepcional para impugnar vícios processuais de natureza insanável. No caso concreto, embora a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não tenha apresentado contestação na fase de conhecimento do processo originário, ela posteriormente interpôs recurso de apelação contra a sentença de mérito. A questão da nulidade processual foi arguida e expressamente analisada e afastada pelo Tribunal no julgamento da apelação, cuja decisão transitou em julgado, operando-se a autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC).
A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão consumativa (art. 507 do CPC), sendo vedado à parte rediscutir em nova ação questões já decididas e repelidas no processo anterior (art. 508 do CPC). A querela nullitatis não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexaminar matéria já decidida definitivamente.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Defensoria Pública do Estado (Núcleo de Moradia e Defesa Fundiária), em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação nº 0839305-28.2025.8.10.0001, proposta pela agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Tratam os autos de Ação Anulatória de Ato Judicial (querela nullitatis insanabilis) com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, devidamente qualificados.
Em sua inicial, a autora alega que houve vício insanável no processo nº 0817800-59.2017.8.10.0001, no qual foi proferida sentença de reintegração de posse em favor da empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., sem que fosse apresentada contestação pelo curador especial nomeado para atuar em defesa dos réus citados por edital. (…) Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade ou não de reconhecimento, em juízo de cognição sumária, de vício insanável no processo originário, a ensejar a propositura da querella nullitatis insanabilis e, por conseguinte, justificar a suspensão dos efeitos da sentença proferida na ação de reintegração de posse nº 0817800-59.2017.8.10.0001.
A querella nullitatis insanabilis constitui instrumento jurídico excepcional, cabível quando demonstrada a ocorrência de nulidade absoluta e insanável, apta a comprometer a própria formação válida da relação processual, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal ou meio de rediscussão de matérias já apreciadas. (…) A conduta da Defensoria Pública, nesse contexto, merece crítica pontual.
Nomeada para atuar como curadora especial, função que não se limita a mera formalidade, mas impõe o dever de apresentação de defesa minimamente diligente, a instituição quedou-se inerte, contribuindo decisivamente para o julgamento e para a consequente exclusão de qualquer debate processual. Prosseguindo o raciocínio, cumpre observar que, apesar da omissão verificada no momento inicial da atuação da curadoria especial, que de fato não apresentou contestação, contrariando o disposto no art. 72, II, do CPC, a própria Defensoria Pública, em momento posterior, manejou recurso de apelação contra a sentença proferida na ação de reintegração de posse nº 0817800-59.2017.8.10.0001, oportunidade em que teve plena ciência dos autos e pôde exercer, ainda que de forma superveniente, a defesa dos interesses dos ocupantes.
Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de nulidade absoluta por ausência de contraditório ou ampla defesa, pois demonstra que houve posterior reequilíbrio da relação processual, com o exercício do contraditório em sede recursal. (…) No caso dos autos, a sentença foi apreciada e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça local, que, ao analisar a apelação interposta pela Defensoria Pública, confirmou a regularidade do processo originário, reconhecendo a legitimidade do pleito possessório deduzido pela empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A e a ausência de elementos capazes de infirmar o entendimento adotado em primeiro grau.
Trata-se portanto, de matéria já submetida ao duplo grau de jurisdição, não se podendo admitir que a via excepcional da querella nullitatis seja utilizada como mecanismo de rediscussão de tese já decidida com trânsito em julgado, sob pena de subversão da segurança jurídica.
Diante do exposto, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência suplicada. (…) ” Inconformada, a Defensoria Pública Estadual interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que decisão recorrida considera que a interposição de apelação pela Defensoria Pública no processo nº 0817800-59.2017.8.10.0001 seria suficiente para “reequilibrar a relação processual” e sanar a ausência de contraditório.
A apelação interposta não devolveu ao segundo grau todas as matérias de defesa possíveis, tampouco permitiu requerimento de provas essenciais. Trata-se de equívoco técnico confundir a profundidade de uma contestação (em que há análise ampla de provas e fatos) com os limites objetivos da apelação, notadamente em um caso em que sequer houve produção de provas na origem. Afirma que a decisão ignora que a nulidade absoluta ora arguida por meio da presente demanda não foi objeto de apreciação no recurso de apelação anteriormente interposto pela Defensoria Pública.
Em razão desses fatos, requer a concessão de tutela provisória recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos da sentença proferida nos autos do processo nº 0817800-59.2017.8.10.0001, inclusive determinando-se a suspensão de qualquer ato executivo de reintegração, desocupação ou demolição e a vedação de qualquer medida que implique a remoção forçada dos ocupantes da área litigiosa, até o julgamento final do presente recurso Contrarrazões ao ID de n° 48505937.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 48665214). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Analisados, decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o Agravo de Instrumento é tempestivo, encontrando-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, vez que os autos originários são eletrônicos (art. 1.071, § 5º, do CPC); estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Cinge-se a controvérsia em analisar a viabilidade de suspender, em sede de tutela de urgência, os efeitos de uma sentença transitada em julgado, com base em alegação de nulidade absoluta que já foi objeto de apreciação em recurso de apelação anterior.
Após análise aos autos originários, constata-se que, esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada, desconhecida, o Juízo de primeiro grau determinou a realização da citação por edital, em conformidade com o que estabelece o artigo 256 do Código de Processo Civil, providência adequada e legítima diante da situação fática apresentada nos autos. Para garantir a efetividade da defesa e a observância ao contraditório e à ampla defesa, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora especial, tal como determina o ordenamento jurídico.
Devidamente intimada, embora tenha deixado de apresentar contestação formal durante a fase de conhecimento, houve, posteriormente, a interposição de apelação, ocasião em que foi ofertada defesa por negativa geral. Foi exatamente nesse momento processual que a nulidade absoluta alegada no presente recurso foi arguida e analisada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Em decisão fundamentada, restou reconhecida a validade da sentença e afastada, de modo categórico, a alegação de nulidade.
O referido acórdão, por sua vez, transitou em julgado, consolidando-se a decisão judicial e tornando imutável e indiscutível a matéria, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, que consagram a autoridade da coisa julgada material, verbis: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. [...] Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Como bem ensina o processualista Marcus Vinícius Rios Gonçalves A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede não apenas a repropositura da mesma demanda mas a discussão, em qualquer outro processo com as mesmas partes, das questões decididas anteriormente. (...) A extensão da eficácia preclusiva vem complementada pelo art. 474 do CPC, que assim dispõe: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (Novo Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento e Procedimentos Especiais, Editora Saraiva, 7a edição, 2011, p. 50).
Assim, o presente Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como instrumento de rediscussão de questões que já foram submetidas ao crivo do Poder Judiciário e apreciadas em decisão definitiva. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que houve a ocorrência da preclusão consumativa em relação à oportunidade de discussão da questão atinente à validade da sentença, já decidida em decisão judicial transitada em julgado.
Assim, não há como admitir nova insurgência sobre a matéria. Portanto, é incorreta a alegação de que teria ocorrido omissão do juízo quanto à análise da nulidade arguida. Ao contrário, o exame da questão já foi realizado em momento oportuno e resultou em pronunciamento judicial expresso, que transitou em julgado. Sobre o tema, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO . PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART . 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1 . Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Constou expressamente na decisão agravada que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno .
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art . 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 848766 RJ 2016/0014982-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) Dessa forma, eventual insistência em rediscussão configura mera tentativa de reabrir debate que já se encontra definitivamente encerrado. Em tais condições, em acordo com o parecer ministerial e considerando a prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, conforme fundamentação supra.
Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0816632-44.2025.8.10.0000 Processo de Origem nº 0839305-28.2025.8.10.0001 Agravante: Defensoria Pública do Estado (Núcleo de Moradia e Defesa Fundiária) Defensor Público: Erick Railson Azevedo Reis Agravado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogado: César Henrique Santos Pires Filho – OAB/MA nº 8.470-A Relatora: Juíza MARIA IZABEL PADILHA - RELATORA EM RESPONDÊNCIA Despacho:
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Defensoria Pública do Estado (Núcleo de Moradia e Defesa Fundiária), em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação nº 0839305-28.2025.8.10.0001, proposta pela agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Tratam os autos de Ação Anulatória de Ato Judicial (querela nullitatis insanabilis) com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, devidamente qualificados.
Em sua inicial, a autora alega que houve vício insanável no processo nº 0817800-59.2017.8.10.0001, no qual foi proferida sentença de reintegração de posse em favor da empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., sem que fosse apresentada contestação pelo curador especial nomeado para atuar em defesa dos réus citados por edital. (…) Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade ou não de reconhecimento, em juízo de cognição sumária, de vício insanável no processo originário, a ensejar a propositura da querella nullitatis insanabilis e, por conseguinte, justificar a suspensão dos efeitos da sentença proferida na ação de reintegração de posse nº 0817800-59.2017.8.10.0001.
A querella nullitatis insanabilis constitui instrumento jurídico excepcional, cabível quando demonstrada a ocorrência de nulidade absoluta e insanável, apta a comprometer a própria formação válida da relação processual, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal ou meio de rediscussão de matérias já apreciadas. (…) A conduta da Defensoria Pública, nesse contexto, merece crítica pontual.
Nomeada para atuar como curadora especial, função que não se limita a mera formalidade, mas impõe o dever de apresentação de defesa minimamente diligente, a instituição quedou-se inerte, contribuindo decisivamente para o julgamento e para a consequente exclusão de qualquer debate processual. Prosseguindo o raciocínio, cumpre observar que, apesar da omissão verificada no momento inicial da atuação da curadoria especial, que de fato não apresentou contestação, contrariando o disposto no , do CPC, a própria Defensoria Pública, em momento posterior, manejou recurso de apelação contra a sentença proferida na ação de reintegração de posse nº 0817800-59.2017.8.10.0001, oportunidade em que teve plena ciência dos autos e pôde exercer, ainda que de forma superveniente, a defesa dos interesses dos ocupantes.
Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de nulidade absoluta por ausência de contraditório ou ampla defesa, pois demonstra que houve posterior reequilíbrio da relação processual, com o exercício do contraditório em sede recursal. (…) No caso dos autos, a sentença foi apreciada e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça local, que, ao analisar a apelação interposta pela Defensoria Pública, confirmou a regularidade do processo originário, reconhecendo a legitimidade do pleito possessório deduzido pela empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A e a ausência de elementos capazes de infirmar o entendimento adotado em primeiro grau.
Trata-se portanto, de matéria já submetida ao duplo grau de jurisdição, não se podendo admitir que a via excepcional da querella nullitatis seja utilizada como mecanismo de rediscussão de tese já decidida com trânsito em julgado, sob pena de subversão da segurança jurídica.
Diante do exposto, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência suplicada. (…) ” Inconformada, a Defensoria Pública Estadual interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que decisão recorrida considera que a interposição de apelação pela Defensoria Pública no processo nº 0817800-59.2017.8.10.0001 seria suficiente para “reequilibrar a relação processual” e sanar a ausência de contraditório.
A apelação interposta não devolveu ao segundo grau todas as matérias de defesa possíveis, tampouco permitiu requerimento de provas essenciais. Trata-se de equívoco técnico confundir a profundidade de uma contestação (em que há análise ampla de provas e fatos) com os limites objetivos da apelação, notadamente em um caso em que sequer houve produção de provas na origem. Afirma que a decisão ignora que a nulidade absoluta ora arguida por meio da presente demanda não foi objeto de apreciação no recurso de apelação anteriormente interposto pela Defensoria Pública.
Em razão desses fatos, requer a concessão de tutela provisória recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos da sentença proferida nos autos do processo nº 0817800-59.2017.8.10.0001, inclusive determinando-se a suspensão de qualquer ato executivo de reintegração, desocupação ou demolição e a vedação de qualquer medida que implique a remoção forçada dos ocupantes da área litigiosa, até o julgamento final do presente recurso.
In casu, analisando os autos do processo de origem (querela nullitatis insanabilis), bem como os autos do processo nº 0817800-59.2017.8.10.0001 objeto da ação anulatória, se observa que este último foi encaminhado para a Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão, estando com os atos expropriatórios suspensos, tendo sido proferida decisão saneadora no dia 03/06/2025, após a propositura deste recurso.
Considerando que os mandados de reintegração de posse estão com seu cumprimento suspenso e que as decisões da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão proferidas após a interposição do presente recurso podem ter alterado as circunstâncias fáticas relativa ao pedido deste recurso, entendo necessário a oitiva prévia da parte agravada, para mais esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial, em sendo assim, a apreciação da liminar será analisada após apresentação da manifestação da parte contrária.
Assim, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art.1.019, II do CPC). Após, expirado o prazo, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, tendo em vista os interesses difusos que envolvem a matéria.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0816632-44.2025.8.10.0000 Processo de Origem nº 0839305-28.2025.8.10.0001 Agravante: Defensoria Pública do Estado (Núcleo de Moradia e Defesa Fundiária) Defensor Público: Erick Railson Azevedo Reis Agravado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogado: César Henrique Santos Pires Filho – OAB/MA nº 8.470-A Relatora: Juíza MARIA IZABEL PADILHA - RELATORA EM RESPONDÊNCIA Despacho:
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Defensoria Pública do Estado (Núcleo de Moradia e Defesa Fundiária), em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação nº 0839305-28.2025.8.10.0001, proposta pela agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Tratam os autos de Ação Anulatória de Ato Judicial (querela nullitatis insanabilis) com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, devidamente qualificados.
Em sua inicial, a autora alega que houve vício insanável no processo nº 0817800-59.2017.8.10.0001, no qual foi proferida sentença de reintegração de posse em favor da empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., sem que fosse apresentada contestação pelo curador especial nomeado para atuar em defesa dos réus citados por edital. (…) Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade ou não de reconhecimento, em juízo de cognição sumária, de vício insanável no processo originário, a ensejar a propositura da querella nullitatis insanabilis e, por conseguinte, justificar a suspensão dos efeitos da sentença proferida na ação de reintegração de posse nº 0817800-59.2017.8.10.0001.
A querella nullitatis insanabilis constitui instrumento jurídico excepcional, cabível quando demonstrada a ocorrência de nulidade absoluta e insanável, apta a comprometer a própria formação válida da relação processual, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal ou meio de rediscussão de matérias já apreciadas. (…) A conduta da Defensoria Pública, nesse contexto, merece crítica pontual.
Nomeada para atuar como curadora especial, função que não se limita a mera formalidade, mas impõe o dever de apresentação de defesa minimamente diligente, a instituição quedou-se inerte, contribuindo decisivamente para o julgamento e para a consequente exclusão de qualquer debate processual. Prosseguindo o raciocínio, cumpre observar que, apesar da omissão verificada no momento inicial da atuação da curadoria especial, que de fato não apresentou contestação, contrariando o disposto no art. 72, II, do CPC, a própria Defensoria Pública, em momento posterior, manejou recurso de apelação contra a sentença proferida na ação de reintegração de posse nº 0817800-59.2017.8.10.0001, oportunidade em que teve plena ciência dos autos e pôde exercer, ainda que de forma superveniente, a defesa dos interesses dos ocupantes.
Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de nulidade absoluta por ausência de contraditório ou ampla defesa, pois demonstra que houve posterior reequilíbrio da relação processual, com o exercício do contraditório em sede recursal. (…) No caso dos autos, a sentença foi apreciada e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça local, que, ao analisar a apelação interposta pela Defensoria Pública, confirmou a regularidade do processo originário, reconhecendo a legitimidade do pleito possessório deduzido pela empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A e a ausência de elementos capazes de infirmar o entendimento adotado em primeiro grau.
Trata-se portanto, de matéria já submetida ao duplo grau de jurisdição, não se podendo admitir que a via excepcional da querella nullitatis seja utilizada como mecanismo de rediscussão de tese já decidida com trânsito em julgado, sob pena de subversão da segurança jurídica.
Diante do exposto, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência suplicada. (…) ” Inconformada, a Defensoria Pública Estadual interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que decisão recorrida considera que a interposição de apelação pela Defensoria Pública no processo nº 0817800-59.2017.8.10.0001 seria suficiente para “reequilibrar a relação processual” e sanar a ausência de contraditório.
A apelação interposta não devolveu ao segundo grau todas as matérias de defesa possíveis, tampouco permitiu requerimento de provas essenciais. Trata-se de equívoco técnico confundir a profundidade de uma contestação (em que há análise ampla de provas e fatos) com os limites objetivos da apelação, notadamente em um caso em que sequer houve produção de provas na origem. Afirma que a decisão ignora que a nulidade absoluta ora arguida por meio da presente demanda não foi objeto de apreciação no recurso de apelação anteriormente interposto pela Defensoria Pública.
Em razão desses fatos, requer a concessão de tutela provisória recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos da sentença proferida nos autos do processo nº 0817800-59.2017.8.10.0001, inclusive determinando-se a suspensão de qualquer ato executivo de reintegração, desocupação ou demolição e a vedação de qualquer medida que implique a remoção forçada dos ocupantes da área litigiosa, até o julgamento final do presente recurso.
In casu, analisando os autos do processo de origem (querela nullitatis insanabilis), bem como os autos do processo nº 0817800-59.2017.8.10.0001 objeto da ação anulatória, se observa que este último foi encaminhado para a Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão, estando com os atos expropriatórios suspensos, tendo sido proferida decisão saneadora no dia 03/06/2025, após a propositura deste recurso.
Considerando que os mandados de reintegração de posse estão com seu cumprimento suspenso e que as decisões da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão proferidas após a interposição do presente recurso podem ter alterado as circunstâncias fáticas relativa ao pedido deste recurso, entendo necessário a oitiva prévia da parte agravada, para mais esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial, em sendo assim, a apreciação da liminar será analisada após apresentação da manifestação da parte contrária.
Assim, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art.1.019, II do CPC). Após, expirado o prazo, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, tendo em vista os interesses difusos que envolvem a matéria.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA