Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0816634-48.2024.8.10.0000 Credor(a): A. D. O. F. N. Advogados do(a)
REQUERENTE: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158-A, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Devedor(a): M. D. S. N.
DECISÃO
Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, cujo procedimento é regulamentado pela Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, requer a efetivação do pagamento na conta do advogado, nos termos do instrumento de procuração com poderes específicos para dar e receber quitações.
É o breve relatório.
Decido.
I - DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Analisando os autos, observo que a documentação bastante - contrato de honorários advocatícios - foi devidamente anexada ao ID 49860773 Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 20% (vinte por cento) em favor de JOSENILDO GALENO TEIXEIRA, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para as anotações pertinentes nos sistemas, no que se refere ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos exatos termos do instrumento contratual respectivo.
II - PAGAMENTO NA CONTA DO ADVOGADO O art. 105. do Código de Processo Civil assevera que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
Desse modo, na hipótese de o causídico ser constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, terá direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO.
1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome.
3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração.
4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação “tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais” (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato.
5. Recurso especial conhecido e provido. Considerando o aparelhamento do pleito com instrumento procuratório apto a investir o causídico a dar quitação (ID 49860768), defiro o pedido de levantamento do crédito via transferência bancária para sua respectiva conta, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0816634-48.2024.8.10.0000 Credor(a): A. D. O. F. N. Advogados do(a)
REQUERENTE: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158-A, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Devedor(a): M. D. S. N.
DECISÃO
Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, cujo procedimento é regulamentado pela Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, requer a efetivação do pagamento na conta do advogado, nos termos do instrumento de procuração com poderes específicos para dar e receber quitações.
É o breve relatório.
Decido.
I - DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Analisando os autos, observo que a documentação bastante - contrato de honorários advocatícios - foi devidamente anexada ao ID 49860773 Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 20% (vinte por cento) em favor de JOSENILDO GALENO TEIXEIRA, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para as anotações pertinentes nos sistemas, no que se refere ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos exatos termos do instrumento contratual respectivo.
II - PAGAMENTO NA CONTA DO ADVOGADO O art. 105. do Código de Processo Civil assevera que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0816634-48.2024.8.10.0000 CREDOR: A. D. O. F. N. Advogados do(a)
REQUERENTE: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158-A, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A DEVEDOR: M. D. S. N. Advogados do(a)
REQUERIDO: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A, RAMON OLIVEIRA DA MOTA DOS REIS - MA13913-A
DESPACHO
Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, até 31 de maio de 2025, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2025, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, nos termos do art. 15, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019 c/c o art. 16, § 4º da Resolução GP nº 17/2023-TJMA, aguardando-se a disponibilização dos recursos necessários à quitação do débito.
Determino, ainda, aos setores competentes desta Assessoria de Gestão de Precatórios, a realização de revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE. Em tempo e, com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos e conferir celeridade à tramitação voltada ao adimplemento dos requisitórios judiciais, intima-se a parte credora e/ou seu(sua) patrono(a) para que apresente a documentação pertinente, nos termos abaixo especificados:
1. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência, número da conta e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação.
Desse modo, na hipótese de o causídico ser constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, terá direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO.
1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome.
3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração.
4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação “tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais” (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato.
5. Recurso especial conhecido e provido. Considerando o aparelhamento do pleito com instrumento procuratório apto a investir o causídico a dar quitação (ID 49860768), defiro o pedido de levantamento do crédito via transferência bancária para sua respectiva conta, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
2. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento.
3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019, do CNJ.
4. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos.
5. Para fins de impugnação aos cálculos de precatório, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução 303/2019, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido. a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios