Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Desembargador Raimundo Freire Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Sanharol, Quadra 17B, Residencial Kubitschek MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816634-54.2026.8.10.0040 PARTE AUTORA: Em segredo de justiça PARTE REQUERIDA: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A, GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM - MA5807-A, JULIA MARIA AGUIAR COSTA - MA24681
SENTENÇA
Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência, proposta pela autoridade policial em favor de Em segredo de justiça qualificada nos autos, em desfavor de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática de atos violentos com base nas relações de gênero, prevalecendo-se o agressor, para tanto, das relações domésticas, familiares e de coabitação mantidas com a representante, conduta esta reprimida pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A representante informou não ter interesse nas medidas protetivas de urgência solicitadas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, a representante informa que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, o que vai de encontro ao requerido na exordial, prejudicando o regular andamento deste feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prescreve o art. 485, VIII do CPC. Assim, depreende-se que a presente demanda perdeu o objeto, em virtude da ausência de interesse processual, evidenciando-se, assim, a desnecessidade de seguimento do presente feito, pelos motivos explanados.
Desse modo, homologo, por sentença, o pedido da parte, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino o seu arquivamento, ressalvando-se, em todo caso, o direito da autora de intentar ação, sobrevindo motivos autorizadores, conforme disposto no art. 486, §1º, do Código de Processo Civil. Revogo todas as Medidas Protetivas de Urgência anteriormente concedidas.
Notifique-se o Ministério Público Estadual, a Autoridade Policial e a Patrulha Maria da Penha desta sentença. Após, tomadas todas as providências, arquive-se. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
DE MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data e horário do sistema. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Respondendo
AUTOS Nº 0816634-54.2026.8.10.0040 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) A Excelentíssima Senhora ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA publicar este ato no Diário Eletrônico com FINALIDADE DE INTIMAÇÃO do(a): Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A, GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM - MA5807-A, JULIA MARIA AGUIAR COSTA - MA24681, para tomar conhecimento da
SENTENÇA : "(...) Trata-se de requerimento de Medida Protetiva de Urgência, com pedido incidental de medida liminar, deferida nos autos, formulado por Em segredo de justiça em face de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS, sob o argumento de que estaria sofrendo atos de violência doméstica e familiar, nas circunstâncias contidas nos autos. O pedido foi instruído com cópias de peças oriundas da Delegacia do Plantão Central de Imperatriz/MA, encaminhadas a este juízo, conforme previsto pelo art. 12, III, da Lei n. 11.340/06.
A decisão judicial de ID 189054117 fixou as medidas protetivas de urgência solicitadas, vedando, dentre outras coisas, a aproximação e o contato com a requerente e seus familiares. O requerido foi intimado/citado (ID 190407526), porém, permaneceu inerte, consoante se pode observar dos autos. O Ministério Público acostou aos autos o pedido de que fosse determinado a monitoração eletrônica e que fosse determinada a busca e apreensão de arma de fogo em desfavor do requerido (ID 190544027).
Relatados. Não há necessidade de produção de provas nesta ocasião, bastando ao exercício da jurisdição a documentação já apresentada nos autos, motivo pelo qual se passa a conhecer antecipadamente dos pedidos, com fundamento no art. 355, I do CPC/15. Frise-se que nem as partes, nem o Ministério Público chegaram a cogitar da abertura de fase instrutória, o que reforça o convencimento já esposado. Inicialmente, observa-se que não há nulidades a sanar e que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual se passa a avaliar o mérito da causa em discussão.
De forma precípua, pode-se afirmar que o objeto do presente feito consiste, sobretudo, em resguardar a integridade física, psicológica, patrimonial da mulher, que estaria em jogo, em razão do comportamento do demandado. Trata-se, portanto, de relação jurídica sujeita a incidência dos institutos protetivos da Lei Maria da Penha, que, com fundamento dos tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário, são instrumentos de enfrentamento institucional do fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher no país.
Nessa linha de entendimento, muito embora não haja previsão legal específica sobre o procedimento a ser aplicado no âmbito da tramitação das medidas protetivas de urgência, é possível deduzir que, em face da relação de direito material já exposta, o feito deve ter curso da forma mais célere e simplificada possível, sem olvidar do atendimento ao contraditório, e ter aptidão para gerar deliberações judiciais que durem enquanto forem necessárias.
De fato, as medidas protetivas de urgência têm legitimidade enquanto persistirem os riscos decorrentes do comportamento masculino, independentemente de abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal, como, aliás, é o entendimento prevalente na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, longe de gerar indevida restrição aos direitos da personalidade do agressor, a providência judicial busca evitar afronta aos direitos humanos da requerente, que se encontra em situação de violação iminente, demandando, por isso, pronta atuação estatal no sentido de interromper o ciclo de violência.
Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.3402006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.3402006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp n. 1.419.421/GO. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Oj. 4T; Dj. 11/02/2014). Analisando detidamente a situação versada nos autos, verifica-se perigo concreto à integridade da requerente, que denota a ocorrência de violência contra a mulher. No mais, o quadro fático aponta para existência de vulnerabilidade da vítima em razão da conduta do requerido, o que autoriza a atuação do Estado-juiz a fim de resguardar a integridade pessoal da ofendida.
Presentes, portanto, a necessidade do provimento jurisdicional e o perigo à integridade da vítima, os pedidos devem ser acolhidos. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça albergou entendimento segundo o qual as medidas protetivas, em que pese seu caráter provisório, não comportam prazo determinado, devendo vigorar enquanto subsistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima.
Nesse sentido, aliás, é a determinação contida no § 6.º, do art. 19, da Lei 11.340/2006. Isto não significa que juiz não possa determinar a reavaliação periódica das medidas, como, de igual forma, também decidiu recentemente o STJ (REsp. 2066642 MG (20223/0127622-2), desde que seja garantida às partes oportunidade de prévia manifestação. Nesse contexto, imprescindível a reavaliação periódica das medidas, seja para garantir a sua continuidade enquanto delas necessitar a vítima, seja para evitar a perpetuação do processo mesmo depois do desaparecimento da sua utilidade.
Nessa perspectiva é relevante que, superado tempo razoável, a vítima manifeste interesse e imprescindibilidade de vigência das medidas impostas, sob pena de arquivamento definitivo do processo. Releva registrar, neste ponto, que, caso sobrevenha situação de violência de qualquer natureza por parte do representado contra a vítima após arquivamento definitivo destes autos, nada obsta que ela adote providências para obtenção de provimento judicial que resguarde a sua integridade pessoal, por meio de outra ação judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para confirmar as medidas protetivas antes deferidas, sem prazo pré-fixado, bem como a pedido do Ministério Público, acresço às medidas protetivas já concedidas, as seguintes medidas:
1) Defiro o pedido do Ministério Público, desta forma, DETERMINO, nos termos dos artigos 18, V e 22, §1º e §3º, da Lei 11.340/2006, a busca e apreensão imediata de eventuais armas de fogo que estejam em poder do representado, com auxílio da força policial, no seguinte endereço: Hermes da Fonseca, 51, Beira Rio, Imperatriz/MA CEP:. 65900-000, telefone: (99) 99160-6169, local em que reside o demandado, qualificado nos autos.
Caso o representado não possua autorização para porte ou posse de arma de fogo, deverá ser encaminhando com o instrumento apreendido a delegacia de polícia para as providências legais.
2) Caso o representado possua CR, PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO, DETERMINO SUA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, com a comunicação ao órgão competente (SINARM Sistema Nacional de Armas), Comando da Polícia Militar do Maranhão e Delegacia da Polícia Federal desta cidade, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, enquanto vigorar o prazo de validade das tutelas inibitórias de contato;
3) DETERMINO ainda, a aplicação da monitoração eletrônica ao requerido, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, nos termos do artigo 319, IX, do CPP e art. 22, §5º, da Lei nº 11.340/06, devendo ser imediatamente comunicado à Central de Monitoramento Eletrônico do Estado, localizada na Rua Monte Castelo, nº 329, próximo à UEMASUL, entre as ruas Coriolano Milhomem e Simplício Moreira, Imperatriz/MA, para instalação da tornozeleira eletrônica, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de prorrogação, se necessário.
Oficie-se, via malote, à Secretaria Estadual de Administração Penitenciária SEJAP, setor de Central de Monitoração Eletrônica - Região Tocantina, coordenado pelo Sr. Ronaldo Ribeiro Maia, para as providências cabíveis, inclusive quanto à colocação do dispositivo no representado e fornecimento do botão do pânico à representante. Oficie-se à Patrulha Maria da Penha para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o envio do relatório de acompanhamento da Parte Autora.
Fica o demandado, desde logo, advertido de que o descumprimento das medidas impostas pode acarretar sua prisão preventiva, sem prejuízo da prisão em flagrante em razão do cometimento do crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência. Imperatriz/MA, data e horário do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz" CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado na Secretaria Judicial desta Vara, na Cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão. Eu, BEL.CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS, SECRETÁRIO JUDICIAL, digitei e assinei eletronicamente, de Ordem da MMª Juíza de Direito titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026.