Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
Definitivo
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Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
2022
Decurso de Prazo
2021
Decurso de Prazo
2020
Decurso de Prazo
2019
Petição
2018
Decurso de Prazo
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0816634-55.2018.8.10.0001 REQUERENTE: MARILENE PINTO DA SILVA e outros CURATELA DE: CARLOS BRUNO DA SILVA DIAS ADVOGADO: Advogado: RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA OAB: MA3605 Endereço: desconhecido
DESPACHO:Processo n° 0816634-55.2018.8.10.0001 Requerentes: REGINALDO DOS SANTOS BARBOSA, MARILENE PINTO DA SILVA.
DESPACHO
RETIFICADOR Ante ao teor da petição de ID nº83670076, por meio do presente despacho, procedo à retificação da Sentença de ID nº32006336, para, onde consta: "De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). REGINALDO DOS SANTOS BARBOSA, brasileiro, solteiro, aposentado, RG 106019599-0 –SSP-MA, e CIC 257 728303 25, residente e domiciliado na RUA BOA ESPERANÇA CASA 21, bairro JOÃO DE DEUS _CEP- 65057-020, SÃO LUIS/MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a)." LEIA-SE: De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
MARILENE PINTO DA SILVA, brasileira, RG nº036344322008-2, CPF: 471.***.***-30, residente e domiciliada na RUA BOA ESPERANÇA CASA 21, BAIRRO JOÃO DE DEUS, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Este despacho é parte integrante da sentença de ID nº 32006336. Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda com a correção e averbação do REGISTRO da curatela de CARLOS BRUNO DA SILVA DIAS brasileiro(a), nascido em 18.12.1988, RG nº 217 93742002-9-1/SSP-MA, CPF nº 031 081 096 67, filho de MARILENE PINTO DA SILVA, CERTIDÃO DE NASCIMENTO n. 217.415, às fls. 17, do Livro Nº 237 do Cartório de Registro Civil da 3ª Zona do Município de São Luís , Estado do Maranhão, fazendo constar como curadora a SRA.
MARILENE PINTO DA SILVA. Faça-se constar, ainda, determinação para que a averbação da curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito - Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara de interdição, sucessão e alvará do Termo Judiciário de São Luís
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0816634-55.2018.8.10.0001
REQUERENTE: REGINALDO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA OAB: MA3605
DESPACHO: Processo sentenciado. Considerando a certidão de ID nº 54171549, intime-se o(a) autor(a), por advogado, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, com relação a mesma. Após, voltem conclusos.
Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 08 de outubro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0816634-55.2018.8.10.0001
REQUERENTE: REGINALDO DOS SANTOS BARBOSA CURATELA DE: CARLOS BRUNO DA SILVA DIAS ADVOGADO: RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA OAB: MA3605
DESPACHO: R. hoje. Processo sentenciado. Considerando a certidão de ID nº 54171549, intime-se o(a) autor(a), por advogado, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, com relação a mesma. Após, voltem conclusos.
Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 08 de outubro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Documento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Audiência
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição