Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0816640-62.2018.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - MA16826 Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANGEIRLEY LEAO FROTA - MA18651
SENTENÇA: SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, igualmente qualificado, visando o cumprimento da partilha fixado nos autos do processo de Separação Contenciosa. O Executado foi citado Id. 58368278. Durante audiência de conciliação as partes celebraram acordo, suspendendo o processo pelo prazo de 90(noventa) dias, para o pagamento da dívida. Restou decidido que “Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação, cientes de que no silêncio se entenderá que a dívida foi paga e a execução será extinta, nos termos que dispõe o art. 513 c/c art. 924, II, ambos do CPC”.
O Executado apresentou o comprovante de pagamento (Id. 96391240). A Exequente não se manifestou no prazo legal, apesar de devidamente intimada através de seus advogados, conforme publicação de ID: 98425252. Relatados.
DECIDO. Trata-se de ação de execução em que a Exequente busca a satisfação das prestações referentes a valores devidos a título de alimentos em atraso. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”. O Executado informa a quitação da dívida cobrada, tendo a Exequente permanecido inerte. Desta forma, extingo o processo de execução nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dando por quitado a dívida referente a partilha executada nos presentes autos.
Observando os requisitos legais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o Executado em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, face ao benefício da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0816640-62.2018.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - MA16826 Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANGEIRLEY LEAO FROTA - MA18651
DESPACHO:
Intime-se a exequente para no prazo de 15(quinze) dias manifestar-se sobre a petição Id 94291120 e documentos que a acompanham, requerendo o que entender de direito. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0816640-62.2018.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO - MA2304, RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - MA16826 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA
DESPACHO: Visando a tentativa de composição entre as partes, e que nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para composição amigável da lide, designo o dia 10 de março de 2023 às 10h para a realização de audiência de Conciliação. Intimem-se as partes para comparecerem na data da audiência acima determinado. Consignem-se nos mandados que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil).
Intimem-se. São Luís (MA), 24 de janeiro de 2023 . MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza Titular da 4ª Vara de Família da Comarca da Ilha
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0816640-62.2018.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO - OAB/MA-2304, RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - OAB/MA-16826 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA
DESPACHO: Considerando que a autora insiste na possibilidade de localização do requerido nos endereços constantes dos autos (Id Num. 48516807 - Pág. 1), expeça-se novamente mandado de citação e intimação do executado nos termos da decisão Id Num. 12484208. Expeçam-se os mandados, devendo ser cumpridos por Oficial de Justiça. Devendo constar no mandado que o oficial de justiça poderá cumprir a citação por meios alternativos e que deverá ser averiguada pelo oficial de justiça a necessidade de que a comunicação seja feita por hora certa.
O Oficial de Justiça deverá observar as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC. Frustradas as novas tentativas nos endereços constantes dos autos, intime-se a Autora, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do Requerido, diverso dos tentados, ou requerer o que entender de direito para efetivação da citação, sob pena do processo ser julgado sem resolução do mérito.
São Luís – MA, data do sistema. Dra. Maricélia Costa Gonçalves - Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0816640-62.2018.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - MA16826, ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO - MA2304 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Ato Ordinatório Em conformidade com o art.1º, XXXIX do Provimento Nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para se manifestar no prazo de CINCO dias a respeito da certidão onde o Oficial de Justiça informa que deixou de CITAR a parte requerida .
São Luís, aos Segunda-feira, 08 de Março de 2021. Ana Paula Cutrim Barros Ribeiro Secretária Judicial Substituta