Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo nº 0816856-42.2026.8.10.0001 Partes: PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA Natureza: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR Advogado do(a) REQUERENTE: GIBSON PASSINHO DA SILVA - OAB/MA 8255-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, §4º do Código de Processo Civil e o Provimento nº 022/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, por ordem do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de São Luís, em atendimento ao despacho/decisão id. 174269170, fica designada audiência de Conciliação para o dia 06/07/2026 às 10h30, a realizar-se na sala de audiências da 1ª Vara de Família, com o comparecimento das partes e de seus advogados/defensores.
São Luís/MA, 08/05/2026. SARA FERNANDA MUNIZ PEREIRA SILVA Servidor(a)
PROCESSO Nº 0816856-42.2026.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogado do(a)
REQUERENTE: GIBSON PASSINHO DA SILVA - MA8255-A
DECISÃO
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, CPC). DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, com a advertência, todavia, que esta decisão deverá ser modificada, no curso ou ao final do processo, ante a existência de prova em sentido contrário. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda Compartilhada c/c Convivência e Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Hudson R.
G. S.contra Tatielma F. S., em favor da filha Luna R.F. S., nascida em 25/10/2020. O autor alega que é genitor da criança e sempre participou do sustento e criação da filha, mas que a genitora tem apresentado resistência injustificada à convivência paterna nos últimos meses. Continua alegando que contribui com R$ 350,00 (21% do salário-mínimo) e requer a formalização deste valor. Requer, liminarmente, a fixação de guarda compartilhada com residência alternada ou, subsidiariamente, regime de convivência em finais de semana alternados, além de busca e apreensão e multa para o caso de descumprimento.
É o breve relato. No tocante ao pedido de formalização dos alimentos, AUTORIZO O PEDIDO DE OFERTA DE ALIMENTOS NOS MOLDES OFERTADOS, no percentual de 21% (VINTE E UM por cento) do salário mínimo mensal, e o valor ser depositado na conta bancária da representante da alimentanda ou mediante recibo, até o dia 10 (dez) de cada mês, sem prejuízo de reanalisar a questão, conforme autoriza o CPC, em seu art. 296, em ambiente de Devido Processo Legal e Contraditório, consoante dicção do art. 5º, LIV e LV).
Intime-se a requerida para informar a conta bancária a fim de ser creditado os alimentos provisórios ofertados. Quanto ao pedido de tutela antecipada para a imediata regulamentação da guarda e visitas, verifico que, embora a paternidade seja incontroversa, as alegações de impedimento à convivência e alienação parental foram trazidas de forma unilateral pelo autor. Em ações que envolvem a guarda e o bem-estar de crianças, a prudência recomenda que o juízo se manifeste após a formação do contraditório.
A concessão de medida liminar inaudita altera parte exige prova inequívoca do risco iminente, o que não se vislumbra de imediato, uma vez que a filha se encontra sob os cuidados da genitora.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. De igual forma, Indefiro, por ora, o pedido de citação preferencial via WhatsApp. Embora admitida em situações excepcionais, a citação é ato solene. No caso em epigrafe, o autor forneceu o endereço residencial completo da parte ré. Assim, determino que a citação seja realizada por Oficial de Justiça no endereço declinado na inicial, garantindo a segurança jurídica do ato.
AGENDE-SE audiência de conciliação, INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (art. 695, § 4º, CPC), bem como CITE-SE a parte ré, para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, I do CPC, sob pena de revelia (art. 344 c/c 345, II c/c 346, CPC). Notifique-se o Ministério Público Estadual. Uma via desta decisão servirá como mandado/ofício.
Expedientes necessários. São Luís/MA, 13/03/2026 Juiz Mario Henrique Mesquita Reis Funcionando Portaria CGJMA 201/2026