Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- CARLOS ROBERTO MELO PRADO
Autos processuais n. 0816856-47.2023.8.10.0001 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Representante: SEGREDO DE JUSTIÇA Representado: CARLOS ROBERTO MELO PRADO
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha - LMP), formulado por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de CARLOS ROBERTO MELO PRADO, deferidas nos termos da decisão ID 88734579 pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a ressalva de que expirado o prazo, sem que haja manifestação da representante pelo revigoramento, o feito seria extinto. O Requerido não foi encontrado para citação pessoal (Id 88836211).
Intimação da Requerente em Id 88837031. Com vista dos autos, o parquet informou novo endereço do Representado (Id 89022520). Citação do Requerido em 23/04/2023 (Id 90674829). Certidão do Núcleo Psicossocial deste fórum informando que a Requerente não tem interesse na prorrogação das medidas protetivas, uma vez que o Representado vem cumprindo-as regularmente (Id 93923886).
Ante o exposto, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito após expiração do prazo das medidas (Id 89132781). Vieram os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar,
DECIDO. A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Assim, nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e delas intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas.
In casu, após o deferimento das medidas protetivas, a Requerente não se manifestou nos autos, embora devidamente cientificada de que o transcurso do prazo sem pedido de revigoramento acarretaria no arquivamento do feito. Ademais, registra-se que também não constam até a presente data reclamação ou pedido de prorrogação das medidas por parte da Requerente, tampouco pela Defensoria Pública que atua na causa da mulher ou pelo Ministério Público, bem como não houve contestação oposta pelo Requerido, razão pela qual não resta demonstrada nos autos a necessidade da manutenção das referidas medidas.
