Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0817106-93.2023.8.10.0029 Autor: EVANGELISTA ALVES COSTA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Réu: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A D E S P A C H O
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se que deverá a parte autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, acostar o extrato bancário relativo ao período da contratação, e da conta referida no instrumento contratual, dispondo do mesmo prazo de réplica. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. O presente despacho serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
2023
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 Processo n.º 0817106-93.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EVANGELISTA ALVES COSTA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente ao ajuizar seu requerimento, protocolou a petição inicial e os demais documentos em apenas um arquivo. Tal expediente apresenta-se como prejudicial sob vários aspectos. Primeiro, dificulta uma tentativa de se implementar maior celeridade processual, uma vez que a desordem na juntada reclama uma análise mais demorada com o fito de localização da documentação a ser apreciada.
Segundo, e pelo mesmo motivo – confusão de juntada – , mostra-se como prejudicial ao exercício do contraditório e ampla defesa pela parte requerida. Importante ressaltar que tal atitude vai de encontro ao ditame da Eficiência, ocasionando uma demora na prestação jurisdicional, o que prejudica a própria parte autora, vez que é a proponente da demanda em questão. Ainda, nunca é exagerado se pontuar o princípio trazido no artigo 6º, do Código de Processo Civil, que aponta para um dever de cooperação entre os todos os envolvidos em uma demanda judicial1.
Para mais, o protocolo nos presentes moldes se mostra contrário ao manual do processo judicial eletrônico, que traz de forma clara as instruções para a juntada de anexos à petição inicial. A ausência de indicação clara e pormenorizada dos documentos relativos ao feito inclusive se mostra como irregularidade que dificulta o próprio julgamento da demanda. Assim, intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que emende a inicial no sentido de realizar a separação entre os documentos que instruem a inicial, indicando em arquivos independentes e nomeando corretamente cada um dos elementos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1CPC, Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.