Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO HABEAS CORPUS PROCESSO : 0817536-64.2025.8.10.0000 PACIENTE : JEOFRAN RODRIGUES PINHEIRO IMPETRANTE : CRISTIANE DOS ANJOS GONCALVES (OAB/PA 29627) IMPETRADO : JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECISÃO
Ao que visto das apresentadas informações, o noticiar de que revogada a prisão do paciente. Dessa forma, em sendo restabelecida a liberdade do paciente, objeto da impetração, hei por bem, de conformidade com o art. 428, do Regimento Interno deste Tribunal, a ordem, se lhe julgar prejudicada, com a consequente extinção do feito, nos termos acima declinados.
Publique-se. Arquive-se. São Luís, 17 de julho de 2025 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817536-64.2025.8.10.0000 PACIENTE: JEOFRAN RODRIGUES PINHEIRO IMPETRANTE/ADVOGADA: CRISTIANE DOS ANJOS GONÇALVES IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA
DECISÃO
Em consulta ao sistema de informação processual PJE, verifico que o Desembargador ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, atuou como relator nos autos do Habeas Corpus nº 0816657-62.2022.8.10.0000, impetrado em favor do ora Paciente, relativo ao mesmo processo de origem nº 0800662-47.2022.8.10.0052, o que o torna prevento para processamento e julgamento deste feito. Diante disso, determino que se proceda à redistribuição do presente Habeas Corpus ao relator prevento, membro da 1ª Câmara de Direito Criminal, conforme previsto no art. 293¹, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, com a consequente baixa da distribuição atual.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de julho de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
1. Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”. […]