Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817536-75.2024.8.10.0040
APELANTE: ANDREIA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSUE ABREU RODRIGUES - MA24680-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO
DESPACHO
Redistribua-se à Desembargadora Márcia Cristina Coêlho Chaves, no âmbito da 3a Câmara de Direito Público, em decorrência do instituto da prevenção, tendo como referência o processo 0806466-71.2018.8.10.0040. Na expressão do art. 930, parágrafo único, do CPC: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0817536-75.2024.8.10.0040 EMBARGANTE: ANDREIA MAGALHAES SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSUE ABREU RODRIGUES - MA24680 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL opostos por ANDREIA MAGALHAES SILVA, tendo em vista ação executiva ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO (proc. nº 0806466-71.2018.8.10.0040), pugnando a desconstituição da penhora/restrição lançada sobre o veículo (Marca TOYOTA, modelo HILUX CD4X4, placa NOK9564, RENAVAM 017.***.***-02, ano 2009, cor branca), alegando ser terceira adquirente de boa-fé na relação processual entre o Estado do Maranhão e a empresa A.
DA S. SOUSA LANCHONETE E RESTAURANTE – ME. Com a inicial vieram documentos. O presente feito tramitava regularmente, sobrevindo a extinção da ação de execução fiscal principal em 20/05/2024, face a ausência de condições da ação. Vieram os autos conclusos. EIS O SUCINTO
RELATÓRIO.
DECIDO. Da análise dos autos, verifico que a da ação executiva fiscal fora então extinta por sentença ante a ausência de condições da ação e na ocasião fora determinado a desconstituição de todos os bens e valores bloqueados no curso da ação, fato este que conduz à perda superveniente do interesse processual ou do objeto da presente ação, que tem natureza jurídica de defesa do executado. Sobre o caso, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IMUNIDADE RECÍPROCA - EMBARGOS EXTINTOS PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A extinção da execução quando já opostos embargos enseja superveniente a perda de interesse de agir. A superveniente perda do interesse de agir exige a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos ônus de sucumbência. De acordo com o princípio da causalidade as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito. (...).
Recurso conhecido e provido. (TJ/MS – APL nº. 002253-91.2010.8.12.0001; Órgão Julgador: 4a Câmara Cível; Relator: Des. Dorival Renato Pavan; Data do Julgamento: 23/06/2015)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários, em observância ao Tema 1229 (STJ), o que faço por analogia. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, adotadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0817536-75.2024.8.10.0040 Classe CNJ: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente(s): ANDREIA MAGALHAES SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSUE ABREU RODRIGUES - MA24680 Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO Advogado(s): Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr.
JOSUE ABREU RODRIGUES - OABMA24680, para tomar ciência do(a) sentença de id 147923138, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrito(a): [...]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários, em observância ao Tema 1229 (STJ), o que faço por analogia. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, adotadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10 de junho de 2025. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Secretária Judicial