Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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PROCESSO Nº 0817536-95.2024.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça
SENTENÇA
ENZO G.
C. D. R., representado por TAMARA D. S.
C. requereu em face de JAEDSON S. D. R., o cumprimento da sentença preferida na Ação de Divórcio Consensual C/c Alimentos e Guarda nº 0812093-76.2018.10.0001, pretendendo, pelo rito do art. 528 do CPC, o recebimento das prestações de alimentos dos meses de novembro de 2018 a outubro de 2023. Verifico, todavia, que tramita neste Juízo anterior requerimento de cumprimento de sentença, distribuído sob o nº 0808728-04.2024.8.10.0001, pelo mesmo rito, com as mesmas partes, estando as prestações exequendas neste feito abrangidas pelo objeto daquele processo.
Configurou-se o fenômeno processual da litispendência. É cediço que a litispendência é a repetição de uma ação que está em curso perante outro ou o mesmo juízo, contemporaneamente (arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, CPC). Nesse passo, estabelece o art. 485, V do CPC, que o processo extingue-se sem resolução do mérito quando acolhida a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, matéria esta que o juiz pode conhecer de ofício nos termos do § 3º do artigo supracitado.
No caso em comento, a identidade entre os feitos determina a extinção do requerimento de cumprimento de sentença, ora em exame, distribuído em data posterior, pela configuração da litispendência, aplicando-se por analogia os dispositivos legais supracitados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso V e § 3º do CPC. Com o benefício da justiça gratuita. P. R.
I. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. São Luís/MA, 01/05/2024 NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final