Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817618-32.2024.8.10.0000 - PJE. APELANTE: ZELMA SANTOS CANTUARIA. ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16270-A). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999-A). PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR. FORO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
II. No caso em exame optou o consumidor pelo domicílio do réu (sede administrativa regional das agências do Banco) por ser mais interessante ao seu direito de petição, não podendo o Juiz declinar de ofício a competência.
III. Agravo provido, de acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ZELMA SANTOS CANTUARIA contra a decisão proferida pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, declinou de sua competência para processar e julgar a ação nº 0808129-45.2024.8.10.0040, determinando o envio dos autos ao Juízo da Comarca de MONTES ALTOS/MA.
Em suas razões recursais (id 37736948), suscita a agravante as seguintes teses: a) a) Que a decisão viola a Súmula 33 do STJ, que impede o reconhecimento de incompetência relativa de ofício; b) Que a parte autora elegeu o foro de domicílio do réu em conformidade com o artigo 46, caput e § 1º do CPC, que estabelece a possibilidade de a ação ser proposta no foro de qualquer dos domicílios do réu; c) Que o ato ordinatório que declinou a competência de ofício está em desacordo com a regra processual, sendo cabível a escolha do foro pela parte autora, conforme o precedente da Corte Superior no AgRg no AREsp 667.721/MG; d) Que o perigo da demora é evidente, pois a continuidade de decisões ordinatórias incorretas impede o acesso pleno à Justiça e atrasa a prestação jurisdicional; e) Que a competência em razão do território é relativa e não pode ser declarada de ofício, buscando atender ao interesse particular da parte; e f) Que o artigo 46, caput e § 1º do CPC, aduz que o réu, tendo mais de um domicílio, pode ser demandado em qualquer um deles.
Ao final, requer que o presente Agravo de Instrumento seja recebido e provido, com a concessão de tutela antecipada para cassar a decisão que declinou de ofício a competência territorial, permitindo o trâmite no foro de domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do CPC e da Súmula 33 do STJ, e que, no mérito, seja confirmada a liminar, além de ser concedida a assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas tempestivamente no id 38544984.
A douta PGJ, em parecer emitido no id 39592895, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para que, reformando a decisão de base, seja mantida a competência para o processamento e julgamento da demanda perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. De início, cumpre assinalar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária onde alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado. No decorrer da marcha processual – após a regular distribuição – o Magistrado da 5º Vara Cível de Imperatriz, declarou a incompetência daquele juízo para conhecer e julgar o pedido e determinou a remessa dos autos para o juízo competente, Comarca de Montes Altos, nos termos do art. 101 do CDC.
Pois bem. Com vistas a promover a proteção do vulnerável consumidor - inc. I do art. 4º do CDC - foi estabelecido como direito básico estampado na primeira parte do inc. VIII do art. 6º a facilitação da defesa de seus direitos, a qual permite ao legislador, bem como ao julgador, a adequação de normas processuais com vistas a proteção do consumidor para equilibrar a relação processual. Assim, como consequência deste direito básico, o dispositivo do art. 101, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor possibilita que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sejam promovidas pelo consumidor no foro do seu domicílio. Importa destacar que o texto exato do inc. I, do art. 101, da Lei 8.078/90, ao estabelecer que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, estabeleceu uma regra especial de competência relativa em razão do território, na medida em que excepciona a regra geral do Código de Processo Civil, que estabelece como regra a propositura da ação no foro do domicílio do réu (art. 94, CPC), justamente com vistas a garantir a proteção dos direitos do consumidor.
O fundamento é extraído do fato de que o fornecedor, onde quer que esteja estabelecido, se vale de sua atividade com fins lucrativos, colocando seus produtos e serviços à disposição dos consumidores em qualquer parte do país, bem como com o mundo globalizado, no mundo, o que, muitas vezes, poderia tornar impraticável a defesa dos interesses do consumidor, pelo custo e trabalho que este teria em ter que propor a demanda no domicílio do fornecedor.
Nesse sentido, com vistas a facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo, é o fornecedor que deve arcar com esses custos, já que a responsabilidade pela inserção de produtos e serviços com vícios ou defeitos é decorrência do risco de sua atividade, que é absorvido pelo lucro buscado. Importante ressaltar que a regra acima estabelecida, por ser regra de competência relativa, gera ao consumidor a prerrogativa de, querendo, promover a ação no foro do seu domicílio.
Todavia, caso seja mais conveniente, poderá optar pelo foro geral do domicílio do réu-fornecedor, cabendo a escolha ao próprio consumidor ou ao seu patrono. A Jurisprudência pátria não diverge de tal entendimento, conforme podemos verificar nas decisões abaixo elencadas, verbis: TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA PELO MAGISTRADO DE BASE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. JUSTIFICADA A ESCOLHA DO CONSUMIDOR PELO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Ação de procedimento comum. Alegação de empréstimo fraudulento em benefício previdenciário.
II. Reconhecimento de incompetência. Descabimento. Incompetência territorial. Natureza relativa. Deferimento do efeito suspensivo.
III. Consoante entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio, pelo foro do domicílio do réu, pelo local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição contratual, sendo inadmissível, porém, a escolha aleatória do foro sem qualquer justificativa.
IV. Decisão agravada reformada.
V. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AI 0801823-20.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) No caso em exame optou o consumidor pelo domicilio do réu, por ser mais interessante ao seu direito de petição, não podendo o Juiz declinar de ofício a competência.
Diante do exposto, de acordo com o parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao recurso para tornar nula a decisão e determinar o retorno dos autos para o regular processamento do feito. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional.
Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817618-32.2024.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: ZELMA SANTOS CANTUARIA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16270) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto