Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055 - 1261, E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0817618-38.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE:
V. P. D.
C. e outros (2) PARTE REQUERIDA:
V. O. D.
C. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora
V. P. D.
C. e outros (2), através de seu Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SANTANA DE LIMA SANTOS - MA21290, para ciência e providências acerca da decisão id 192104061, devendo no prazo de 05(cinco) dias, prestar compromisso de inventariante. MARIA DO CARMO MUNIZ ANASTÁCIO, através do Advogado do(a) REQUERENTE: TACITTO GABRIEL DIAS BRITO DE SOUSA - PI23997, para ciência da decisão id 192104061: Inicialmente, observada a ordem legal do art. 617 do Código de Processo Civil, NOMEIO como inventariante a Sra.
V. P. D. C., uma vez que estava separado de fato e ainda não há certeza de que possuía companheira ao tempo da morte.
Registre-se que a Sra. MARIA DO CARMO MUNIZ ANASTÁCIO peticionou nos autos requerendo habilitação na qualidade de suposta companheira do falecido. Consigne-se expressamente que a referida Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem tramita em unidade judicial diversa (3ª Vara da Família de Imperatriz/MA, sob o nº 0818031-51.2026.8.10.0040). Dessa forma, o presente inventário prosseguirá o seu curso regular, ficando desde já registrado e determinado que A PARTILHA SE DARÁ SOMENTE QUANDO RESOLVIDA A AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E APURAÇÃO DE QUAIS BENS FORAM EVENTUALMENTE ADQUIRIDOS NO PERÍODO DA SUPOSTA CONVIVÊNCIA, observando-se, oportunamente, a reserva de bens necessária (art. 628, § 2º, do CPC).
Imperatriz, Quarta-feira, 30 de Setembro de 2026. OCEANIRA ROCHA LIMA téc. judiciária Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055 - 1261, E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0817618-38.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE:
V. P. D.
C. e outros PARTE REQUERIDA:
V. O. D.
C. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora
V. P. D.
C. e outros, através de seu Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SANTANA DE LIMA SANTOS - MA21290, para conhecimento e providências acerca da decisão no prazo de 15 DIAS: Conforme se verifica dos autos, ainda não se sabe o valor exato do espólio, assim, determino o recolhimento de custas de abertura do inventário que devem ser calculados tendo por base um salário-mínimo, devendo as partes recolherem as custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Reitero que ao final da ação, apurando-se o exato valor dos bens que compõe o acervo do espólio, as custas remanescentes deverão ser recolhidas, para a devida expedição do formal de partilha. Em tempo esclareço aos peticionantes que o procedimento a ser adotado nestes autos é o do Arrolamento , se não houver entre os herdeiros divergência em relação aos bens, dívidas e sua partilha, de modo que devem emendar a peça inicial fazendo os ajustes necessários, juntando a integralidade dos documentos lançados ao id.190243913, tudo no prazo já concedido e sob a penalidade apontada.
Imperatriz, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. OCEANIRA ROCHA LIMA téc. judiciária Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC