Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0817618-92.2025.8.10.0001 Requerente: LAURIANE SOARES MESQUITA DA SILVA Requerido: R.R. MOVEIS & SERVICOS LTDA
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, A demanda trata-se de negociação sobre AÇÃO DE COBRANÇA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REFERENTE A COZINHA FABRICADA EM MDF, tendo sido celebrado acordo nos seguintes termos:
3) DO ACORDO: A parte requerida pagará à parte requerente a quantia total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pagos de única vez, referentes ao atraso do serviço bem como danos materiais, a parte requerida se compromete ainda em fazer correções e entrega do produto final no prazo de até dia 13/03/2025.
4) DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento dos valores acima mencionados, será realizado mediante depósito/transferência bancária na chave PIX: conforme consta no ID 142671545, do Banco NUBANK, até deia 20/03/2025, de titularidade do Sra. LAURIANE SOARES MESQUITA DA SILVA.
5) DA RESTRIÇÃO: não há restrição para a presente demanda.
6) DA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO: Em caso de descumprimento do acordo pela parte requerida, haverá a aplicação de multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor acordado, bem como o débito voltará ao valor original e atualizado, deduzido os valores já pagos, ensejando nova cobrança de honorários, incluindo novamente o nome do requerido nos cadastros de restrição ao crédito.
7) DA QUITAÇÃO: Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os fatos/pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa.
8) DOS PRAZOS E RECURSOS: As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/432141/prov_22020_0951.pdf), em seus arts. 1º, 14 e ss.
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/432141/prov_22020_0951.pdf). Dispensadas as custas, em face do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa. São Luís, Domingo, 09 de Março de 2025. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Coordenador do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís