Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0817841-19.2023.8.10.0000 CREDOR: ELINE MARIA SANTOS DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099-A, SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA18352-A DEVEDOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
DESPACHO
I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023).
II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos.
III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Ofício/Alvará Eletrônico à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros.
V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos.
VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação.
VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0817841-19.2023.8.10.0000 Credor(a): ELINE MARIA SANTOS DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099-A, SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA18352-A Devedor(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
DECISÃO
Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante (ID 36089906). Procedimento regulamentado pela Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Analisando os autos, observo que a documentação bastante - contrato de honorários advocatícios - foi anexada ao ID 36089910. Com base no art. 8º, §3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, §4º, da Resolução GP-TJMA nº17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 15% (quinze por cento)aos advogados CLÁUDIO ESTEVÃO LIRA MENDES FILHO (OAB/MA 14.099) e EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO (OAB/MA 14.133), em percentuais iguais, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculos para as anotações pertinentes nos sistemas, no que se refere ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos exatos termos do instrumento contratual respectivo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0817841-19.2023.8.10.0000 CREDOR: ELINE MARIA SANTOS DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099-A, SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA18352-A DEVEDOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
DESPACHO
Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, regida pelas regras referentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, até 31 de maio de 2024, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2024, visando à inclusão do débito na apuração da dívida total para fins de cômputo da parcela mensal do plano de pagamento a ser anualmente apresentado a este Tribunal de Justiça, em conformidade com a regra disposta no art. 101, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como para a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios - SAPRE. Em tempo, intime-se o(a)(s) advogado(a)(s) da parte credora para fazer(em) a juntada, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, de eventual contrato de honorários firmado com o beneficiário do presente precatório, para fins de destaque do percentual devido e posterior pagamento da parcela em separado do valor principal quando do alcance de sua posição na ordem cronológica de pagamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios