Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Ministro Henrique De La Roque Almeida End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz/MA. Cep: 65.900-440 Telefone: (99) 3529 - 2029, E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0817955-61.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Levantamento de Valor, Administração de herança] PARTE REQUERENTE: PATRICIA ROSE SETUBAL SILVA SOUSA PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora PATRICIA ROSE SETUBAL SILVA SOUSA, através de seu Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - MA23166, para tomar conhecimento da sentença proferida:
Decido. Compulsando-se os autos e com base na documentação apresentada, entendo que o pedido merece procedência. De plano, verifica-se a matéria vem sendo tratada em muitas demandas do mesmo naipe, face a liberação dos valores dos precatórios devidos aos professores da rede estadual. De fato, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, e, no caso em comento, tem o objetivo de receber quantia atinente a crédito de titularidade de pessoa já falecida, atraindo a competência para vara de família e sucessões.
Observa-se que, neste caso, cabe o julgamento antecipado, porque a questão de mérito é unicamente de direito, a teor do artigo 355, I, do CPC. Destaque-se que o objeto do presente alvará independente encontra respaldo legal, conforme reza o art. 666, do Código de Processo Civil, onde dispõe que independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, em cujo art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em comento como meio de excepcionar a regra, do qual se enquadra os valores de FUNDEF, em razão da sua natureza alimentar, senão vejamos: Assim dispõe o Decreto de n 85.845/81: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. (gn). A autora comprovou ser única filha e herdeira da falecida, portanto, comprovada está sua legitimidade e interesse processual, conforme se constata na documentação anexada.
Comprovou, também, que o valor a ser recebido não ultrapassa a 500 OTN’s, visto que, conforme julgados do Tribunal deste Estado, ante a dificuldade em se calcular as OTN’s, aplica-se de forma analógica o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, senão vejamos: Nessa linha, de acordo com tal entendimento, constata-se que o teto permitido para saque sem a necessidade de ajuizamento de inventário corresponde atualmente a quantia de R$ 60.720,00 reais cujo limite é muito superior ao pretendido pela autora, o que autoriza o deferimento do pedido na via eleita.
Por fim e não menos importante, destaque-se que no caso vertente não há interesse de menor e/ou incapaz. Nessa quadra, DEFIRO O PEDIDO, autorizando a expedição de Alvará Judicial em nome do autor para que receba a importância de R$ 37.723,68 (trinta e sete mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos). referentes aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) devidos e não gozados pelo DE CUJOS , tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro, em especial da Fazenda Pública.
Ressalta-se que eventual omissão de informações pelos requerentes, em benefício próprio, não prejudicará o direito de eventuais terceiros, podendo dar ensejo à devolução de valores recebidos indevidamente. Ademais, vale frisar que a parte autora ficará sujeita ao trâmite necessário ao recebimento de valores junto ao sistema próprio do Estado do Maranhão. Se for possível, transfira-se para a conta do autor os créditos encontrados através do Sisbajud.
Caso contrário, ele deverá tomar posse do alvará e se dirigir aos respectivos bancos para sacar o que lhe for devido. Isento de custas processuais ante o pedido de Justiça Gratuita, devendo recolher apenas a taxa do Alvará.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, 10 de setembro de 2025-Adolfo Pires da Fonseca Neto- Juiz da 2a Vara da Família- respondendo Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Setembro de 2025. OCEANIRA ROCHA LIMA téc. judiciária Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC