Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO Nº 0818571-66.2019.8.10.0001
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: AYMORE FERNANDES DIAS FILHO e outros (5) Advogado do(a) REU: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A
DECISÃO
Tendo em vista o ajuizamento da Ação Rescisória n.º 3649-61.2016.8.10.0000 (21495/2016), de relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, através qual foram suspensas todas as execuções (5,14%) fundadas no título executivo judicial formado nos autos do processo nº 31600- 37.2010.8.10.0001 (30610/2010), determino a SUSPENSÃO dos presentes autos pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até que sobrevenha o julgamento da referida ação rescisória (o que ocorrer primeiro).
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública (PORTMAG-GCGJ - 10192026)
2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0818571-66.2019.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AYMORE FERNANDES DIAS FILHO e outros (5) ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
2024
PROCESSO Nº 0818571-66.2019.8.10.0001
AUTOR: AYMORE FERNANDES DIAS FILHO e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
Em reanálise periódica da situação de suspensão dos processos, verifico que a suspensão se mantém pertinente, pois a Ação Rescisória n.º 3649-61.2016.8.10.0000 (21495/2016), que motivou o sobrestamento do presente feito, ainda se encontra tramitando. Ocorre que, analisando os documentos que acompanham a inicial, verifico que existe a possibilidade de eventual ilegitimidade ativa da(s) parte(s) autora(s) deste cumprimento de sentença, tendo em vista que existe sindicato específico representativo de sua categoria, fato que impedirá a continuidade do feito, independentemente do resultado do julgamento do IRDR e da Rescisória.
Neste sentido, retiro o feito de suspensão e, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 30.610/2010, ajuizada pelo SINTSEP. Após o decurso dos prazos assinalados, certifique a Secretaria Judicial e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0818571-66.2019.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AYMORE FERNANDES DIAS FILHO e outros (5) ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0818571-66.2019.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AYMORE FERNANDES DIAS FILHO e outros (5) ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0818571-66.2019.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AYMORE FERNANDES DIAS FILHO e outros (5) ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0818571-66.2019.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AYMORE FERNANDES DIAS FILHO e outros (5) ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0818571-66.2019.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AYMORE FERNANDES DIAS FILHO e outros (5) ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0818571-66.2019.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AYMORE FERNANDES DIAS FILHO e outros (5) ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818571-66.2019.8.10.0001 APELANTES: VANDA MARIA COELHO LIMA E MARIA CRISTINA MENDES ANDRADE ADVOGADO: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - OAB MA8563-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUIS/MA VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanda Maria Coelho Lima e Maria Cristina Mendes Andrade contra sentença proferida pela Juíza da 6ª vara da Fazenda Pública que extinguiu, sem resolução de mérito, o Cumprimento de Sentença fundado em título oriundo da Ação Coletiva nº 30.610/2010, promovida pelo SINTSEP, sob fundamento de ilegitimidade ativa dos exequentes, por integrarem carreira representada por sindicato próprio.
Em suas razões, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter sido proferida em momento no qual o feito encontrava-se suspenso em virtude de liminar concedida na Ação Rescisória nº 0003649-61.2016.8.10.0000. No mérito, alegam que o SINDMED-MA e SINDTECT-MA não possuem registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, circunstância que afastaria sua suposta exclusividade representativa da categoria.
Defendem a possibilidade de substituição processual pelo SINTSEP, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, e na Súmula 677 do STF. Ao final, requerem a nulidade da sentença ou, alternativamente, sua reforma, para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Nas contrarrazões, o Estado do Maranhão pugna pelo desprovimento recursal. A PGJ manifestou-se pela inexistência de interesse jurídico indisponível ou de relevante interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o breve relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. Como relatado, o Juízo de 1º Grau extinguiu, sem exame do mérito, este cumprimento de sentença, entendendo que os apelantes não detém legitimidade para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº. 30.610/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP, já que exercem cargos representados por sindicatos próprios (SINDMED-MA e SINTECT-MA).
De início, registro que a prolação da sentença reconhecendo a ilegitimidade dos autores não ofende o disposto nos arts. 313 e 314 do CPC, tampouco vulnera a autoridade da liminar concedida na ação rescisória, visto que o juízo de origem não adentrou na análise de exigibilidade do crédito coletivo. No mérito, não assiste razão aos apelantes, uma vez que a existência de sindicato específico representando certa categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, II, da Constituição Federal – CF, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. ILEGITIMIDADE VERIFICADA.
I - Considerando que o exequente é servidora da MAPA sociedade de economia mista estadual que não figurou como parte no processo n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva nº 6.542/2005.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0824951-42.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 20 a 27 de julho de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0824951-42.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA.
AÇÃO Nº 6.542/2005. ILEGITIMIDADE DA APELANTE. VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINDSAÚDE/MA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
2. Mantida a ilegitimidade ativa.
3. Apelação cível desprovida. (ApCiv 0859038-24.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/08/2024); PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO (SINDSAÚDE) DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE (SINTSEP). TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).
2. Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato '‘genérico’' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria.
3. Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINDSAÚDE/MA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
4. Evidenciado que a apelante pertence a categoria específica (Auxiliar de Serviços / Aux. Serv. Saúde) com sindicato próprio, que melhor represente e atenda aos seus interesses, deixa de ser representada por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da recorrente para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.
5. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0866530-28.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/07/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12%, com fundamento no artigo 85, 11º do CPC, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
PROCESSO Nº 0818571-66.2019.8.10.0001
AUTOR: AYMORE FERNANDES DIAS FILHO e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido por AYMORE FERNANDES DIAS FILHO e outros (5) contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida na ação n° 30.610/2010, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP, perante a 4ª Vara da Fazenda Pública desta capital, com o fim de reajustar as remunerações de seus substituídos em 5,14% (cinco vírgula quatorze), relativos à revisão geral promovida pela Lei Estadual 6.273/1995.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento da referida sentença coletiva, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC).
É o relatório.
Decido. De início, com respaldo no art. 98 do CPC, art. 5° da Lei n° 1.060/1950, art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência (STF in RT 755/182) e considerando a presunção relativa de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A ilegitimidade é matéria de ordem pública e deve ser decretada, inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição por ser pré-requisito essencial para o estabelecimento válido da relação processual (STJ - AgInt no REsp 1744053 AL 2018/0127972-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
Verifico, a partir dos documentos acostados à inicial e da consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, que a parte exequente, MARIA CRISTINA MENDES ANDRADE (ID n.º 19363656), exerce ou exerceu na ativa cargo representado por sindicato próprio, o SINDMED-MA - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO MARANHAO, específico para representar os interesses da categoria profissional dos Médicos no Estado do Maranhão, conforme cadastro no Sistema Integrado de Relações do Trabalho (SIRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), onde se observa ainda que o SINDMED-MA é registrado sob o Código Sindical nº 000.012.***.***-84-3.
JÁ a exequente VANDA MARIA COELHO LIMA exerceu cargo nos correios (ID nº 19363661) sendo representados por sindicato próprio, o SINTECT/MA, específico para representar os Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos, conforme cadastro no Sistema Integrado de Relações do Trabalho (SIRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (disponível em: