Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0818863-55.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): ANTONIA DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 RÉ(u)(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
SENTENÇA
Trata-se de ação promovida pela parte autora, a qual em ato posterior requereu a desistência da ação.
É o relatório, fundamento e decido. Dos autos, vê-se que o requerente pediu desistência desta lide antes de ocorrida a contestação. Por este motivo, deixo de intimar o réu para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º, CPC). Preenchidos os pressupostos legais, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para produzir seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos*. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0818863-55.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): ANTONIA DE JESUS NASCIMENTO Advogado(a)(s): GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 RÉ(u)(s): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Tratam os autos de pedido de gratuidade da justiça. Despachada a inicial, determinou-se a emenda da petição, para a regular juntada do respectivo cálculo de custas e comprovantes da atual possibilidade financeira da parte autora quanto ao pagamento de custas judiciais. A parte autora juntou documentos no id. 131949997. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda de R$ 1.412,00; as custas judiciais representam o valor de R$ 617,87. Diante de tais elementos concretos, verifica-se que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios é a regra posta, sendo a concessão do benefício da gratuidade condicionado à insuficiência de recursos dos litigantes, logo, exceção à regra.
O direito fundamental de acesso à jurisdição é garantia dada a todo cidadão de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CRFB), conformado em uma evolução construída ao longo de um contexto histórico, como bem define Mauro Cappelletti1. As despesas processuais, custas e honorários de advogado, no contexto brasileiro de desigualdade econômica e social, e, sem a previsão da concessão da gratuidade da justiça, configurariam, em muitos casos, verdadeiro impedimento ao acesso ao Poder Judiciário; a gratuidade da justiça é, assim, um instrumento que materializa a isonomia no acesso à jurisdição e previne a ocorrência de um sistema de “justiça censitária”, seja em relação aos absolutamente hipossuficientes ou aos que, em um caso concreto, verifique-se que o custeio do aviamento da demanda judicial se torne um ônus desbalanceado à sua realidade econômica2.
Nesse particular, resta bastante evidenciado que o benefício da gratuidade da justiça não é um fim em si mesmo, senão, como já mencionado, um instrumento para a materialização da isonomia para a garantia de acesso ao Judiciário. Sob tal perspectiva, importa reconhecer que não existe no ordenamento constitucional ou infraconstitucional direito à isenção de pagamento de custas e despesas processuais; persiste, contudo, direito ao acesso à justiça não dificultado por barreiras financeiras intransponíveis ou desproporcionais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0818863-55.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): ANTONIA DE JESUS NASCIMENTO Advogado(a)(s): GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 RÉ(u)(s): BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Trata-se de demanda na qual a parte requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício solicitado depende da comprovação justificada de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais.
Essa avaliação só será possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira do requerente. A aferição destas circunstâncias poderá resultar na improcedência do pedido ou na concessão, de forma integral ou parcial. Sabe-se que há, no art. 98, §§ 5º 6 º do Código de Processo Civil, a previsão da concessão da gratuidade da justiça de forma modulada, quanto a atos específicos ou todos os atos, bem como mediante a autorização de descontos percentuais sobre os valores que devam ser antecipados no curso da tramitação, além da possibilidade de parcelamento dos valores, de modo a adequar o recolhimento devido à situação econômica do postulante.
Esta avaliação, no caso concreto e em vista do proferimento de decisão ajustada, somente pode ser realizada mediante análise acurada dos elementos constantes nos autos; o fato de a lei haver estabelecido a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos afirmada por pessoa natural, por conceito de presunção relativa, não deve ser interpretada como impedimento ao juiz-presidente quanto ao exercício de seus deveres processuais, inclusive, para assegurar às partes igualdade de tratamento e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, I e II do CPC).
Nesse sentido, firme precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas e honorários de advogado, é certo que tratamos de presunção legal relativa, portanto, somente incidente quando não há elementos e informações em sentido contrário. A parte autora não faz jus à isenção total das custas, posto que demonstra ter renda e não comprova se encontrar em nenhuma situação de excepcionalidade que lhe subtraia a possibilidade do pagamento de custas, ainda que reduzidas.
Tem-se que, na prática judicial, a solicitação de benefícios de gratuidade deve ser motivada pela falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No entanto, é fundamental ressaltar que a isenção total das despesas deve ser considerada de forma excepcional, reservada para situações em que a impossibilidade de pagamento é clara e justificada. A conclusão de que a isenção total quanto ao pagamento das despesas processuais é medida de caráter excepcional se extrai da leitura do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, in verbis: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”. - grifei Conforme se observa, a lei permite que o juiz conceda redução percentual nas custas processuais, sem estabelecer um limite para o desconto, além de possibilitar o parcelamento dos valores devidos, igualmente sem limitação.
Essa flexibilidade visa adequar o pagamento das despesas judiciais às condições econômicas do usuário do sistema de justiça (modulação da gratuidade). Ao analisarmos a questão, percebemos que a alegação de falta de recursos financeiros para o pagamento das custas não resulta automaticamente na isenção total de despesas. Entre o pagamento integral e a isenção completa, existe uma margem ampla para concessão de descontos e possibilidade de parcelamento.
O objetivo é tornar as despesas processuais plenamente suportáveis para as partes envolvidas, ainda que o pagamento das custas se restrinja a uma fração do que seria originalmente devido. A compreensão da importância do recolhimento das custas judiciais é fundamental para o equilíbrio do sistema e a otimização do uso do Poder Judiciário. A solução legal, que envolve a redução percentual e o parcelamento das custas, permite que o magistrado avalie a capacidade econômica da parte envolvida; ao confrontar essa informação com o valor efetivo das despesas, busca-se harmonizar a necessidade de racionalização do serviço público com o direito fundamental de acesso à Justiça.
Esta providência processual tem respaldo expresso na lei e é reconhecida em precedentes, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE. REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES. ART. 98, §§ 5º e 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento. (TJ-PB - AI: 08111672620198150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) – grifei JUSTIÇA GRATUITA – Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que negou as benesses da assistência judiciária ao autor, mas concedeu redução em elevado percentual (90%) das despesas processuais, isentando-o das despesas iniciais e de citação – Decisão atenta às peculiaridades dos autos e ao disposto no art. 98, § 5º, do CPC – Ausente demonstração de que o recolhimento em pequeno percentual (10%) das despesas processuais prejudicaria o sustento do agravante e seus familiares – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20044980820238260000 SP 2004498-08.2023.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) – grifei Por outro lado, evidencia-se a necessidade de dar efeitos materiais ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos vigente (Lei Estadual n.º 9.109/2009), conforme previsão, in verbis: Art.
23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, ao(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo Civil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o(a) beneficiário(a) tiver que adiantar, bem como da gratuidade ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.
Portanto, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, modulando seus efeitos nos seguintes termos: a) concedo redução percentual de 89% (oitenta e nove por cento) quanto às despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo (art. 98, §5º do CPC), pelo que autorizo a parte autora a gerar custas com o desconto ora concedido, para efetivo pagamento. b) autorizo, ainda, o parcelamento das custas já reduzidas em até 6 (seis) parcelas (art. 98, §6º do CPC).
A parte autora deverá ser intimada, com prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o pagamento das custas reduzidas em parcela única ou, caso opte pelo parcelamento, da primeira parcela. Em qualquer hipótese do pagamento de custas, voltem os autos para decisão. Caso a parte autora não junte o comprovante de pagamento de custas, certifique-se e voltem conclusos para decisão de extinção. Se a parte autora optar pelo parcelamento, deve a SEJUD promover o acompanhamento mensal do recolhimento de cada parcela, até o dia do pagamento da primeira parcela em cada mês subsequente; em caso de omissão quanto ao recolhimento de qualquer das parcelas, a SEJUD deve certificar e fazer conclusão dos autos para extinção, independe de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz 1 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. P.8. 2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.) et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil.
2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 359.
2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento).
3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) - grifei. Portanto, observo que a parte autora, embora alegue não dispor de recursos para o pagamento das custas judiciais, não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado das respectivas custas e documentos que comprovem sua atual situação financeira (tais como extratos bancários, holerites, contracheques e comprovantes de despesas mensais).
O objetivo da complementação das informações e documentos determinada nesta decisão de emenda é avaliar, no caso concreto, se a parte requerente realmente não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais integrais ou parciais, considerando a possível aplicação de parcelamento e/ou redução percentual das despesas. Outrossim, ressalto que a presente determinação visa, ainda, dar aplicação material ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos vigente, conforme dispositivo, in verbis: Art.
23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, ao(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo Civil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o(a) beneficiário(a) tiver que adiantar, bem como da gratuidade ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.
Diante disso, determino que a parte autora promova a emenda à inicial, apresentando:
1 - O cálculo das custas processuais; e
2 - Documentos que comprovem sua renda e despesas habituais. O prazo para a referida emenda é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC. Após o transcurso desse prazo, certifique-se quanto ao cumprimento das determinações e, em seguida, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz