Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0818924-09.2019.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS JOSE SANTOS SOUSA - MA14664 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REU: JAINA LOBATO SILVA - MA19054, JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - MA15430, JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO - MA8165
DECISÃO
Trata-se de Ação de Revisão de Pensão Alimentícia ajuizada pelo alimentante, na qual, após regular instrução, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido revisional, mantida a pensão alimentícia em favor da menor Maria Klara Santos Sousa no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante, conforme parecer ministerial (ID 65763159) e sentença proferida nos autos (ID 67660991/69255707).
Após o trânsito em julgado, os autos foram arquivados (ID 75697754). Em petição posterior, o alimentante informou a constituição de novo vínculo empregatício junto à empresa Refrescos Guararapes Ltda (grupo Coca-Cola FEMSA), requerendo o desarquivamento dos autos e a expedição de ofício ao novo empregador para desconto em folha da pensão alimentícia (ID 167432484). O pedido foi deferido (ID 179597971/179505117), determinando-se o desconto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos integrais do alimentante, deduzidos os descontos legais obrigatórios, inclusive sobre férias, 13º salário e verbas indenizatórias, com depósito em conta de titularidade da representante legal da menor.
Foi expedido o Ofício nº 322/2026–SJ5ªVFam (ID 179611642 e correlatos) em 13/05/2026. Novo arquivamento foi certificado em 26/05/2026 (ID 180906720). Em 22/07/2026, foram juntados aos autos, por remessa eletrônica da empresa empregadora, documentos referentes ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do alimentante junto à Refrescos Guararapes Ltda (ID 186596520), dos quais se extrai que: (i) o afastamento ocorreu em 15/05/2026 - dois dias após a expedição do ofício de desconto em folha - , com causa registrada como "rescisão contratual a pedido do empregado"; (ii) o total bruto da rescisão foi de R$ 5.725,62 (cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos); (iii) o campo destinado ao percentual de desconto de pensão alimentícia consta preenchido em 0,00% (zero por cento), não obstante a determinação judicial expressa de desconto de 30% inclusive sobre verbas indenizatórias; e (iv) o pagamento das verbas rescisórias, no valor líquido de R$ 1.994,02, foi efetivado em 22/05/2026 (ID 186596520, Termo de Quitação), sem que conste qualquer retenção ou repasse a título de pensão alimentícia.
Certidão de conclusão dos autos ao Juízo foi lavrada em 22/07/2026 (ID 186596522).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não se trata, nesta fase, de reabertura do mérito da ação revisional, já decidido por sentença transitada em julgado (ID 67660991/69255707), que manteve a obrigação alimentar em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante em favor da menor Maria Klara Santos Sousa, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.478/68 e do art. 1.699 do Código Civil. Cuida-se, exclusivamente, de diligências necessárias à efetivação desse crédito alimentar já reconhecido, no exercício dos poderes gerais de gestão e efetivação de que dispõe o magistrado (art. 139, IV, CPC), em analogia ao regime do art. 529 do CPC (desconto em folha) e do art. 528, §3º, do CPC (atualização de vínculo empregatício do alimentante).
Da documentação juntada em 22/07/2026 (ID 186596520), verifica-se que o alimentante foi desligado da empresa Refrescos Guararapes Ltda (08.***.***/0025-40) em 15/05/2026, por iniciativa própria ("rescisão contratual a pedido do empregado"), dois dias após a expedição do Ofício nº 322/2026–SJ5ªVFam (ID 179611642), que determinara expressamente o desconto de 30% dos rendimentos e verbas indenizatórias em favor da menor.
Mais relevante ainda: o próprio Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho registra, no campo próprio, o percentual de 0,00% de desconto de pensão alimentícia, muito embora o total bruto rescisório tenha alcançado R$ 5.725,62 (ID 186596520) e a determinação judicial abrangesse expressamente as verbas indenizatórias. Não há, nos autos, notícia de depósito ou repasse do valor correspondente à representante legal da menor.
Tal circunstância - ausência de retenção da pensão alimentícia sobre verba rescisória, a despeito de ordem judicial expressa e específica - não permite, por ora, conclusão definitiva sobre a existência de má-fé ou fraude à execução, tampouco sobre responsabilidade do empregador ou do próprio alimentante, sendo indispensável o esclarecimento prévio antes de qualquer cominação. Contudo, à luz da posição de vulnerabilidade da representante legal e da natureza essencial da verba alimentar (art. 1.694, §1º, CC), impõe-se diligência célere, atribuindo-se ao empregador - por deter exclusivamente a informação sobre o processamento da rescisão - o ônus de esclarecer os fatos (art. 373, §1º, CPC), sem prejuízo da advertência quanto às consequências legais do descumprimento de ordem judicial de desconto (art. 22, Lei nº 5.478/68).
É igualmente necessário apurar se o alimentante já se encontra vinculado a novo empregador, para fins de continuidade do desconto em folha, instrumento que se revela mais efetivo e menos gravoso à dignidade das partes do que a via da execução por expropriação (art. 528 e seguintes, CPC), sendo prudente, nesta fase, priorizar a via conciliatória de obtenção da informação junto à própria representante legal da menor e, subsidiariamente, diligência perante os sistemas de convênio.
Tratando-se de feito que envolve interesse de incapaz, é de rigor a ciência do Ministério Público quanto aos fatos supervenientes ora analisados (art. 178, II, CPC). DAS DILIGÊNCIAS
Ante o exposto, sem adentrar novamente o mérito já decidido (ID 67660991/69255707), DETERMINO:
I. A intimação da empresa Refrescos Guararapes Ltda (08.***.***/0025-40), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe e comprove, documentalmente, os motivos pelos quais não foi efetivado o desconto de 30% (trinta por cento) da pensão alimentícia sobre as verbas rescisórias pagas ao alimentante Marcos Jose Santos Sousa/Marcos José Santos Sousa (ID 186596520), não obstante a determinação constante do Ofício nº 322/2026–SJ5ªVFam (ID 179611642), e que, confirmada a ausência de retenção sem justificativa legítima, proceda ao imediato repasse do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total bruto rescisório de R$ 5.725,62, deduzidos os descontos legais obrigatórios já efetuados (INSS e contribuição previdenciária sobre 13º salário, conforme ID 186596520), na conta bancária de titularidade da representante legal da menor já indicada nos autos, sob pena de responsabilização nos termos do art. 22 da Lei nº 5.478/68, sem prejuízo de eventual medida constritiva cabível;
II. A intimação da representante legal da menor, Sra. Karina Santos Castro, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se possui conhecimento de eventual novo vínculo empregatício do alimentante, à vista da rescisão contratual noticiada nos autos, para fins de continuidade do desconto em folha;
III. Na hipótese de resposta negativa ou silêncio da representante legal quanto ao item II, que a Secretaria certifique e tornem os autos conclusos para apreciação de diligência perante os sistemas de convênio disponíveis (CNIS/e-Social ou similar), com vistas à identificação de eventual novo vínculo empregatício do alimentante (art. 528, §3º, CPC, por analogia; art. 139, IV, CPC);
IV. DÊ-se ciência ao Ministério Público dos fatos ora analisados, em razão do interesse de incapaz (art. 178, II, CPC), facultando-se manifestação no mesmo prazo;
V. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. A presente servirá como mandado de intimação para os fins legais. São Luís - MA, data do sistema. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz Titular da 6ª Vara de Família Respondendo pela 5ª Vara de Família da Comarca de São Luís/MA PORTMAG-GCGJ - 22942026
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0818924-09.2019.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS JOSE SANTOS SOUSA - MA14664 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REU: JAINA LOBATO SILVA - MA19054, JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - MA15430, JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO - MA8165
DECISÃO
Defiro o pedido de desarquivamento dos autos formulado em ID 107890021. Oficie-se ao empregador ( Coca-Cola Solar/Solar Bebidas- Unidade Industrial, BR 135, Estiva, São Luís, MA) do requerente/alimentante para que desconte os alimentos em sua folha de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos integrais, deduzidos os descontos legais obrigatórios (IR e Previdência), inclusive férias e 13º salário, a ser descontado em folha e depositado em conta de titularidade da representante legal da menor, Sra.
KARINA SANTOS CASTRO, CPFnº858.***.***-20, (BANCO DO BRASIL, Ag:4323-0, Conta:25.755-9). Faça constar no ofício a literalidade do art. 22, da mesma lei, ou seja, que constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia, sujeito a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
São Luís/MA, data do sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara de Família
2022
5ª VARA DA FAMÍLIA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 PROCESSO Nº 0818924-09.2019.8.10.0001 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS M. J. S. S. (ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA, OAB/MA 14664) ADVOGADOS: Jaina Lobato Silva Advogada – OAB/MA nº 19.054; Julio Bacellar de Souza Martins Neto, OAB/MA 15.430 e João Manoel de Assunção e Silva Neto
SENTENÇA
Vistos, etc... M. J. S. S. ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS em desfavor de M. K. S. S., representada por K. S. C., todos qualificados na exordial. Em síntese, alegou o requerente que, nos autos do processo n.º 0815318-41.2017.8.10.0001, o qual tramitou na 4ª Vara de Família, ficou estabelecida pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos em prol da requerida.
Alegou que o encargo alimentar outrora fixado é bem superior à sua atual capacidade financeira, diante da superveniente perda do vínculo empregatício. Por essas razão, pleiteou a redução dos alimentos para 20% (vinte por cento) do salário mínimo, tanto em sede de tutela de urgência como no mérito. Com a inicial vieram documentos. No ID. 20419966, cópia da sentença que fixou os alimentos. Em observância ao parecer ministerial de ID. 22946762, a liminar foi parcialmente deferida, revisionando a pensão anterior para 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo (ID. 23880606).
Contestação apresentada pela requerida no ID. 24539303, onde suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou que, ao contrário do alegado na exordial, o requerente é autônomo, exercendo atividade profissional de advogado, e, portanto, com boas condições financeiras de continuar pagando o pensionamento alimentar à menor, que tanto precisa desse auxílio para custear as suas necessidades básicas.
Acrescentou, ainda, que sua genitora viu-se obrigada a parar de trabalhar para dedicar-se aos cuidados da filha, diante da ausência de recursos para contratar uma babá ou para colocá-la numa creche em tempo integral. Ao final, pediu a manutenção do percentual de 30% sobre a antiga remunenação do requerente ou, em caso de redução, a fixação do percentual de 80% do salário mínimo. Sobreveio réplica (ID. 26159577).
2021
PROCESSO Nº 0818924-09.2019.8.10.0001 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS ADVOGADO: Marcos José Santos Sousa OAB/MA 14664 ADVOGADA: Jaina Lobato Silva Advogada OAB/MA nº 19.054, Julio Bacellar de Souza Martins Neto OAB/MA 15.430 e João Manoel de Assunção e Silva Neto OAB/MA 15430
DESPACHO
Considerando as informações prestadas pelo autor no ID46445092, intime-se a requerida, por seus patronos, para manifestação acerca de eventual necessidade de produção de provas, no prazo de 10 dias. São Luís (MA), data do sistema. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara de Família ______________________________________________________________________________________ Contato da Secretária da 5ª Vara de Família: (98) 3194-5594
Ali, o requerente admitiu estar atuando como advogado, no entanto revelou que a verba honorária ocorre de forma lenta e eventual, reafirmando que a ausência de renda fixa causou drástica redução em sua capacidade financeira. Proferido despacho saneador, restou rejeitada a preliminar arguida pela parte requerida e foram fixados os pontos controvertidos, designando-se audiência de instrução para o dia 02/04/2020, que, posteriormente, foi cancelada em razão da pandemia da covid-19 (ID. 29651230).
Mais adiante, realizou-se audiência de conciliação, todavia sem tratativa entre as partes (ID. 41446398). Consta, no ID. 46404557, dois contra cheques do requerente, referentes aos meses de março e abril de 2021. Audiência de instrução (ID. 46445092). Em seguida, manifestação da parte autora com juntada de alguns comprovantes de despesas da menor (ID. 47443053). Embora intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo legal das alegações finais.
Em parecer conclusivo (ID. 65763159), a representante do Parquet opinou pela manutenção dos alimentos outrora fixados no percentual de 30% dos rendimentos do requerente. É, em síntese, o relatório.
Decido. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por M. J. S. S., visando a redução do valor mensal outrora fixado a título de pensão alimentícia em favor de M. K. S. S., representada por K. S.
C. Pois bem. A sobrevivência alimentar está entre os fundamentais direitos da pessoa e o respectivo crédito é o instrumento adequado para buscar os recursos necessários à subsistência digna de quem não consegue, por si só, prover sua manutenção pessoal, em razão de sua idade, doenças, incapacidades etc. A ação revisional de alimentos exige do autor a demonstração de fato superveniente à fixação do encargo que altere o binômio necessidade e possibilidade, em observância à cláusula rebus sic stantibus a que se vincula a obrigação alimentar, entendimento este autorizado pelo art. 1.699 do Código Civil vigente, que assim preconiza: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. E, igualmente, determina o art. 15 da Lei n° 5.478/68: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.
Por outro lado, o ônus da prova acerca da mudança das necessidades ou das possibilidades econômicas das partes em sede de ação revisional de alimentos, consoante o disposto no art. 333,I, da Lei Afetiva Civil é de quem pleiteia a majoração ou a diminuição. Feitas essas considerações, cumpre analisarmos se estão preenchidos os requisitos que autorizam a pretendida revisão. A pretensão autoral se embasa na perda do vínculo empregatício e dificuldades financeiras de arcar com os alimentos estabelecidos em favor da filha.
É inconteste a situação de desemprego do requerente à época do ajuizamento da demanda, consoante termo de rescisão acostado no ID. 19429669. Todavia, deixou de comprovar ausência de recursos para continuar adimplindo a verba alimentar proveniente de sentença proferida nos autos do processo n.º 0815318-41.2017.8.10.0001 (ID. 20419966), até porque o desemprego formal não implica necessariamente em incapacidade financeira.
Extrai-se dos autos que o requerente é advogado e vem atuando nesse ramo profissional. Ainda que a remuneração seja imprevisível e variável, como alegado na réplica, pressupõe-se que, de todo o modo, recebe honorários pelos serviços advocatícios prestados. Além disso, restou demonstrada durante a fase instrutória nova relação de trabalho estabelecida pelo requerente com a empresa S&S Inspection Ltda, desde 04 de março de 2021, com remuneração bruta no valor de R$ 2.120,18, conforme contracheque referente ao mês de abril/2021 (ID. 46404557).
Com isso, não mais subiste a ausência de renda fixa alegada pelo requerente. Quanto às necessidades da requerida, são presumidas em razão da menoridade e englobam despesas com saúde, transporte, lazer, educação, alimentação, higiene, moradia e vestuário. Diante da incapacidade de prover a própria subsistência, carece do auxílio material de ambos os genitores. Sobre a genitora da requerida, há informações de que está desempregada, contudo tal situação não a exime do dever legal de contribuir com o sustento da menor.
Diante do cenário apresentado no curso processual, sobretudo pelo advento do novo vínculo empregatício constituído pelo requerente, entendo razoável que se mantenha a pensão alimentícia arbitrada anteriormente, isto é, 30% (trinta por cento) dos rendimentos, tal como opinou o órgão ministerial.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas.
Publique-se e intimem-se. São Luís, data do sistema. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Juíza de Direito da 5ª Vara de Família
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau CEP: 65076-820 PROCESSO Nº 0818924-09.2019.8.10.0001 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS ADVOGADO: Marcos José Santos Sousa OAB/MA 14664 ADVOGADA: Jaina Lobato Silva Advogada OAB/MA nº 19.054, Julio Bacellar de Souza Martins Neto OAB/MA 15.430 e João Manoel de Assunção e Silva Neto OAB/MA 15430
DESPACHO
Diante do parecer ministerial (ID 56229018), intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo legal sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC). Com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito (art. 178, inciso II, do CPC). Após, façam os autos conclusos para sentença. P.R.I.C. São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara de Família
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 PROCESSO Nº 0818924-09.2019.8.10.0001 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS ADVOGADA: Jaina Lobato Silva Advogada OAB/MA nº 19.054, Julio Bacellar de Souza Martins Neto OAB/MA 15.430 e João Manoel de Assunção e Silva Neto OAB/MA 15430
DESPACHO – MANDADO DE INTIMAÇÃO Considerando que não houve êxito na nova tentativa de conciliação, consoante certidão de ID41446398, DESIGNO audiência de Instrução, por VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 27 de maio de 2021, às 10h00, na sala virtual desta unidade. Intimem-se as partes e seus patronos/defensores, ficando estes responsáveis em participar, junto com suas testemunhas, se necessário, independentemente de intimação.
Notifique-se o Ministério Público. Para a realização da audiência, as partes deverão ter um computador/notebook ou celular com internet, e se possível, um fone de ouvido, que facilitará na captação do áudio com melhor qualidade. O acesso deverá ocorrer através do link https://vc.tjma.jus.br/secfam5slz (Login: nome da parte e Senha: tjma1234), momento em que a parte e advogado(a)/defensor(a) serão direcionados automaticamente à sala de audiência, com a Magistrada e Representante do Ministério Público já ali presentes.
Após a realização da audiência, o arquivo será juntado aos autos. As partes que são assistidas pela Defensoria Pública, caso não tenham os recursos necessários para participar da audiência por videoconferência, tais como celular e computador com internet, o referido órgão disponibilizará suporte para a sua realização, devendo a parte entrar em contato pelos telefones: CRC – Central do relacionamento com o cidadão 129; 98 99241-9770 (whatsapp); 3227-0003 (fixo).
Em se tratando de parte assistida por advogado particular, diante da impossibilidade da parte aos recursos necessários, tais como celular e computador com internet, solicita-se de logo que esta participe com seu advogado, em seu escritório ou local que acharem mais conveniente. Em caso de audiência com oitiva de testemunhas, a parte ficará responsável em informar o telefone com whatsapp das mesmas, que poderão participar de onde estiverem ou com a parte que a indicou como testemunha, independentemente de intimação.
Ressalte-se ao Sr. Oficial de Justiça que, verificando estarem presentes os requisitos previstos no art. 252 do CPC, a intimação/citação poderá ser efetivada por HORA CERTA, bem como Fica o oficial de Justiça, autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC. SERVE ESTA
DECISÃO
MANDADO DE INTIMAÇÃO SER CUMPRIDO, ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. São Luís (MA), data do sistema. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Família ______________________________________________________________________________________ Contato da Secretária da 5ª Vara de Família: (98) 3194-5594
PROCESSO Nº 0818924-09.2019.8.10.0001 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS ADVOGADA: Jaina Lobato Silva Advogada – OAB/MA nº 19.054; Julio Bacellar de Souza Martins Neto, OAB/MA 15.430 e João Manoel de Assunção e Silva Neto ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Não obstante o determinado no ID 28886674, por ordem da MM. Juíza, bem como, nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, fica designado o dia 19 de fevereiro de 2021 às 09h30, para Audiência de Conciliação, oportunidade em que será realizada nova tentativa de acordo entre as partes.
A referida audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL no Centro de Mediação e Conciliação da Família – CMCF, localizado, no 4º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau, Cep. 65076-820 (ao lado da antiga 7ª Vara da Família). Para tanto, são intimados os advogados/defensores das partes através do sistema PJE. A intimação das partes será através de OFICIAL DE JUSTIÇA, considerando o que dispõe o art. 247, inciso I e II do CPC, fazendo acompanhar cópia deste Ato Ordinatório ao Mandado de Intimação.
São Luís, 14 de janeiro de 2021. Georgiana Parrião Rodrigues Técnica Judiciária – mat. 134684 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº 0818924-09.2019.8.10.0001 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS ADVOGADO: MARCOS JOSÉ SANTOS SOUSA, OAB/MA 14664 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Não obstante o determinado no ID 28886674, por ordem da MM. Juíza, bem como, nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, fica designado o dia 19 de fevereiro de 2021 às 09h30, para Audiência de Conciliação, oportunidade em que será realizada nova tentativa de acordo entre as partes.
A referida audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL no Centro de Mediação e Conciliação da Família – CMCF, localizado, no 4º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau, Cep. 65076-820 (ao lado da antiga 7ª Vara da Família). Para tanto, são intimados os advogados/defensores das partes através do sistema PJE. A intimação das partes será através de OFICIAL DE JUSTIÇA, considerando o que dispõe o art. 247, inciso I e II do CPC, fazendo acompanhar cópia deste Ato Ordinatório ao Mandado de Intimação.
São Luís, 14 de janeiro de 2021. Georgiana Parrião Rodrigues Técnica Judiciária – mat. 134684 5ª Vara de Família