Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0819083-53.2024.8.10.0040 Requerente: MARIA DO CARMO DA TRINDADE SILVA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Requerido: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde.
Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC.
Cumpra-se. São Luis (MA), Segunda-feira, 14 de Abril de 2025. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
2024
Processo nº 0819083-53.2024.8.10.0040 Autor (a): MARIA DO CARMO DA TRINDADE SILVA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu: BANCO BRADESCO SA Endereço réu: BANCO BRADESCO SA Avenida Getúlio Vargas, 1333, - de 0897/898 a 1494/1495, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-550 Telefone(s): (99)2101-0250 - (99)3528-2980 - (99)3523-3500
DECISÃO
Trata-se de demanda que versa sobre empréstimo consignado. O Tribunal de Justiça do Estado Maranhão por meio do ATO DA PRESIDÊNCIA Nº32/2024, determinou-se que os novos processos que envolve matéria de empréstimos consignados, deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0. Senão vejamos: Art. 1° Alterar o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo.
Diante disso, verifico que a matéria em discussão no presente feito refere-se a empréstimo consignado, em que a parte autora afirma não ter contratado. Assim, em atendimento ao ATO DA PRESIDÊNCIA Nº32/2024, determino a remessa dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0, com competência para julgamento da presente demanda.
Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível