Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Ação Rescisória nº 0819257-51.2025.8.10.0000 Rescindente: Layne Flávia da Silva Alcântara Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva – OAB/MA nº 28.024-A Rescindendo: Mateus Supermercados S.A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA
PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 59 DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Layne Flávia da Silva Alcântara contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, nos autos do processo nº 0800487-39.2025.8.10.0152, que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de cobrança supostamente indevida. A autora fundamenta o pedido de rescisão nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, alegando violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, sustentando que o juízo de origem ignorou os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e no art. 344 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível ação rescisória contra sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Juizado Especial Cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 59 da Lei nº 9.099/95 estabelece vedação expressa ao ajuizamento de ação rescisória contra decisões proferidas no sistema dos Juizados Especiais, como forma de resguardar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. O STF, no julgamento do RE 586068 (Tema 100 da repercussão geral), fixou entendimento de que a regra do art. 59 da Lei nº 9.099/95 admite exceção apenas quando a coisa julgada se forma em contrariedade à interpretação constitucional firmada pelo Plenário da Corte, hipótese em que se admite a utilização de impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição, não sendo a ação rescisória a via adequada.
No caso concreto, a sentença rescindenda foi proferida por insuficiência de provas, não se verificando nenhuma das exceções previstas no Tema 100 do STF, o que torna manifesta a inadequação da via eleita. A ausência de adequação processual configura falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: Não é cabível ação rescisória contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da vedação expressa do art. 59 da Lei nº 9.099/95. A exceção reconhecida pelo STF no RE 586068 (Tema 100) restringe-se a hipóteses de contrariedade à interpretação constitucional firmada pelo Plenário da Corte, não abrangendo decisões fundadas em insuficiência de provas.
A inadequação da via eleita implica ausência de interesse de agir e conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Layne Flávia da Silva Alcântara, por meio da qual pretende a rescisão de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Timon nos autos do processo nº 0800487-39.2025.8.10.0152.
Na ação originária, a autora pretendia a repetição de indébito e a condenação do Mateus Supermercados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta cobrança indevida. Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial, em razão de a parte autora não ter comprovado o alegado, já que não demonstrou que o débito estava quitado. Na presente ação, a Rescindente fundamenta sua pretensão no artigo 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato verificável), do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o juízo de origem, ao entender pela insuficiência de provas quanto ao pagamento do débito, ignorou a presunção legal de veracidade dos fatos narrados na inicial, efeito processual decorrente da revelia, em manifesta ofensa ao disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e no art. 344 do CPC. Instruiu a inicial com cópia da sentença, procuração e documento de identidade. Decisão ID 47612420, não concedeu a tutela provisória.
Relatório. Analisados, decido. A despeito da argumentação expendida pela autora, a presente ação rescisória encontra óbice intransponível ao seu conhecimento. De fato, a demanda originária (Processo nº 0800487-39.2025.8.10.0152), conforme se extrai da própria petição inicial e dos documentos que a acompanham (ID 47527149), tramitou integralmente sob a égide do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95.
Estabelece o artigo 59, da Lei nº 9.099/95, que: Art.
59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. A norma em comento estabelece vedação expressa e categórica, cuja ratio essendi reside na necessidade de preservar os princípios basilares que informam os Juizados Especiais, a saber: celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. O legislador optou por conferir à coisa julgada, nesse âmbito, uma estabilidade qualificada, imune à desconstituição pela via rescisória, instituto de alta complexidade e vocacionado ao procedimento comum.
Assim, a barreira processual imposta pelo art. 59 da Lei nº 9.099/95 é intransponível. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.068, com repercussão geral reconhecida (Tema 100), embora tenha mitigado a imutabilidade absoluta da coisa julgada nos Juizados Especiais, o fez em hipóteses estritíssimas, adstritas à inexigibilidade de título executivo judicial fundado em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
Veja-se: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.” Da análise dos autos de origem, não se vislumbra a subsunção do caso a qualquer das exceções previstas no aludido precedente, porquanto a controvérsia se limitou à análise do acervo probatório.
Assim, a inadequação da via eleita é manifesta. A adequação do procedimento é pressuposto processual de validade e condição da ação, especificamente ligada ao interesse de agir. Como leciona Cândido Rangel Dinamarco1, "é preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito, e útil também segundo o critério do Estado, estando presentes os requisitos da necessidade e da adequação” In casu, a autora não se valeu do meio processual adequado para a tutela de seu pretenso direito, sendo imperiosa a extinção prematura do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 59 da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator 1Execução Civil”, 6ª edição, pág. 406
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Ação Rescisória nº 0819257-51.2025.8.10.0000 Rescindente: Layne Flávia da Silva Alcântara Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva – OAB/MA nº 28.024-A Rescindendo: Mateus Supermercados S.A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA
PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 59 DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Layne Flávia da Silva Alcântara contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, nos autos do processo nº 0800487-39.2025.8.10.0152, que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de cobrança supostamente indevida. A autora fundamenta o pedido de rescisão nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, alegando violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, sustentando que o juízo de origem ignorou os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e no art. 344 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível ação rescisória contra sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Juizado Especial Cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 59 da Lei nº 9.099/95 estabelece vedação expressa ao ajuizamento de ação rescisória contra decisões proferidas no sistema dos Juizados Especiais, como forma de resguardar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. O STF, no julgamento do RE 586068 (Tema 100 da repercussão geral), fixou entendimento de que a regra do art. 59 da Lei nº 9.099/95 admite exceção apenas quando a coisa julgada se forma em contrariedade à interpretação constitucional firmada pelo Plenário da Corte, hipótese em que se admite a utilização de impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição, não sendo a ação rescisória a via adequada.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Ação Rescisória nº 0819257-51.2025.8.10.0000 Rescindente: Layne Flávia da Silva Alcântara Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva – OAB/MA nº 28.024-A Rescindendo: Mateus Supermercados S.A Relatora em respondência: Juíza Maria Izabel Padilha Decisão Liminar:
Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Layne Flávia da Silva Alcântara por meio da qual pretende a rescisão de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Timon nos autos do processo nº 0800487-39.2025.8.10.0152. A sentença rescindenda julgou improcedentes os pedidos inicial, diante da ausência de provas quanto ao direito alegado. Em suas razões, a autora alega violação da norma jurídica, e erro de fato, além de ter pugnado para concessão do benefício da justiça gratuita.
Requereu a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da sentença. Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, por verificar as condições jurídico-processuais de hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 969, parágrafo único, do CPC, admite-se a concessão de tutela provisória em sede de ação rescisória, desde que demonstrada, cumulativamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), à luz do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, não existem elementos concretos para a análise e julgamento do pedido antecipatório, pois a Rescindente limitou-se a fazer o pedido de concessão de tutela provisória, sem demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, circunstância corroborada pela inexistência de campo argumentativo específico a demonstrar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela. Dessa forma, não estando preenchidos, no caso concreto, os pressupostos legais exigidos para o deferimento da tutela provisória, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, resguardando-se a análise definitiva da controvérsia para a fase de julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da presente Ação Rescisória. Cite-se o Rescindendo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à presente ação, nos termos do , do CPC e 550, do RITJMA.
No caso concreto, a sentença rescindenda foi proferida por insuficiência de provas, não se verificando nenhuma das exceções previstas no Tema 100 do STF, o que torna manifesta a inadequação da via eleita. A ausência de adequação processual configura falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: Não é cabível ação rescisória contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da vedação expressa do art. 59 da Lei nº 9.099/95. A exceção reconhecida pelo STF no RE 586068 (Tema 100) restringe-se a hipóteses de contrariedade à interpretação constitucional firmada pelo Plenário da Corte, não abrangendo decisões fundadas em insuficiência de provas.
A inadequação da via eleita implica ausência de interesse de agir e conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Layne Flávia da Silva Alcântara, por meio da qual pretende a rescisão de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Timon nos autos do processo nº 0800487-39.2025.8.10.0152.
Na ação originária, a autora pretendia a repetição de indébito e a condenação do Mateus Supermercados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta cobrança indevida. Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial, em razão de a parte autora não ter comprovado o alegado, já que não demonstrou que o débito estava quitado. Na presente ação, a Rescindente fundamenta sua pretensão no artigo 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato verificável), do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o juízo de origem, ao entender pela insuficiência de provas quanto ao pagamento do débito, ignorou a presunção legal de veracidade dos fatos narrados na inicial, efeito processual decorrente da revelia, em manifesta ofensa ao disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e no art. 344 do CPC. Instruiu a inicial com cópia da sentença, procuração e documento de identidade. Decisão ID 47612420, não concedeu a tutela provisória.
Relatório. Analisados, decido. A despeito da argumentação expendida pela autora, a presente ação rescisória encontra óbice intransponível ao seu conhecimento. De fato, a demanda originária (Processo nº 0800487-39.2025.8.10.0152), conforme se extrai da própria petição inicial e dos documentos que a acompanham (ID 47527149), tramitou integralmente sob a égide do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95.
Estabelece o artigo 59, da Lei nº 9.099/95, que: Art.
59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. A norma em comento estabelece vedação expressa e categórica, cuja ratio essendi reside na necessidade de preservar os princípios basilares que informam os Juizados Especiais, a saber: celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. O legislador optou por conferir à coisa julgada, nesse âmbito, uma estabilidade qualificada, imune à desconstituição pela via rescisória, instituto de alta complexidade e vocacionado ao procedimento comum.
Assim, a barreira processual imposta pelo art. 59 da Lei nº 9.099/95 é intransponível. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.068, com repercussão geral reconhecida (Tema 100), embora tenha mitigado a imutabilidade absoluta da coisa julgada nos Juizados Especiais, o fez em hipóteses estritíssimas, adstritas à inexigibilidade de título executivo judicial fundado em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
Veja-se: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.” Da análise dos autos de origem, não se vislumbra a subsunção do caso a qualquer das exceções previstas no aludido precedente, porquanto a controvérsia se limitou à análise do acervo probatório.
Assim, a inadequação da via eleita é manifesta. A adequação do procedimento é pressuposto processual de validade e condição da ação, especificamente ligada ao interesse de agir. Como leciona Cândido Rangel Dinamarco1, "é preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito, e útil também segundo o critério do Estado, estando presentes os requisitos da necessidade e da adequação” In casu, a autora não se valeu do meio processual adequado para a tutela de seu pretenso direito, sendo imperiosa a extinção prematura do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 59 da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator 1Execução Civil”, 6ª edição, pág. 406
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA