JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA-MARANHÃO
Advogado
AUGUSTO CARLOS COSTA (OAB 4833/DF)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 21/08 A 28/08/2025 HABEAS CORPUS Nº 0819829-07.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.: 0801468-84.2024.8.10.0061 e 0803067-92.2023.8.10.0061 PACIENTE: HUGO SANTOS SARAIVA IMPETRANTE: AUGUSTO CARLOS COSTA – OAB/MA 14.702-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE VIANA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO LIBRAMENTUM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Hugo Santos Saraiva, preso desde 18/02/2025 em decorrência da conversão da prisão temporária em preventiva, por sua suposta participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, investigada na denominada “Operação Libramentum”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige a demonstração da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a presença do periculum libertatis, conforme arts. 312 e 313 do CPP. A decisão de 1º grau converteu a prisão temporária em preventiva com base em elementos concretos que indicam a inserção do paciente em organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de drogas e movimentação financeira ilícita, ressaltando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva.
As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. As audiências de instrução já ocorreram, havendo, apenas, diligências pendentes de relevante complexidade, como quebras de sigilo bancário e fiscal, o que afasta a tese de excesso de prazo.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o excesso de prazo deve ser aferido sob a ótica da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus, não havendo desídia do juízo processante. A jurisprudência também reconhece que, em crimes de tráfico de drogas praticados em contexto de organização criminosa, a prisão preventiva é medida adequada e necessária.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA-MARANHÃO
Advogado
AUGUSTO CARLOS COSTA (OAB 4833/DF)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819829-07.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.: 0803067-92.2023.8.10.0061 PACIENTE: HUGO SANTOS SARAIVA IMPETRANTE: AUGUSTO CARLOS COSTA – OAB/MA 14.702-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE VIANA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Augusto Carlos Costa, em favor de Hugo Santos Saraiva, contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA. Alega o impetrante que o paciente se encontra preso desde 18/02/2025, em razão de decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, por sua suposta participação no crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Em síntese, sustenta: (i) excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso há mais de 150 dias, sem que tenha sido interrogado ou contribuído para a mora processual; e (ii) ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes. Sendo o que havia a relatar, passo a decidir. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade se apresenta de forma manifesta, sendo imprescindível a demonstração, de plano, do fumus boni iuris e do periculum in mora - isto é, da plausibilidade jurídica da tese e do risco de lesão irreparável ao direito de locomoção do paciente.
Assim, a concessão liminar deve restringir-se a hipóteses em que a continuidade da medida constritiva seja intolerável à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. No caso em apreço, não obstante os argumentos defensivos, não se verificam, neste juízo preliminar, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Verifica-se que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do do Código de Processo Penal, conforme decisões constantes dos autos (IDs 143646086 e 143646087 – autos nº 0801468-84.2024.8.10.0061 e nº 0803067-92.2023.8.10.0061).
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 0819829-07.2025.8.10.0000, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Augusto Carlos Costa, em favor de Hugo Santos Saraiva, contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA. Alega o impetrante que o paciente se encontra preso desde 18/02/2025, em razão de decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, por sua suposta participação no crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, desencadeada pela operação denominada “Libamentum”, deflagrada em diversos municípios maranhenses.
Em síntese, sustenta: (i) excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso há mais de 150 dias, sem que tenha sido interrogado ou contribuído para a mora processual; e (ii) ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes. A liminar foi indeferida (ID 47817470). As informações foram prestadas em 01/08/2025 (ID 48140494). A Procuradoria-Geral de Justiça, embora devidamente intimada, não se manifestou nos autos (ID 48512136). Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus e passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em: i) excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso há mais de 150 dias sem que tenha sido interrogado ou contribuído para a mora processual; e ii) legalidade da prisão preventiva do paciente, decretada no bojo da ação penal oriunda da denominada “Operação Libramentum”, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
No presente caso, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da ordem pretendida, o que justifico adiante. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, encontra sua disciplina nos arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal, podendo ser decretada quando presentes: (i) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; (ii) necessidade de resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou de assegurar a aplicação da lei penal; (iii) adequação às hipóteses legais previstas no art. 313 do CPP; e (iv) demonstração da contemporaneidade e da imprescindibilidade da medida, sempre mediante decisão judicial devidamente fundamentada.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Quanto ao fumus comissi delicti, extrai-se de ambos os processos de origem indícios suficientes de autoria, notadamente relatórios da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), conversas interceptadas e documentos apreendidos, que indicam a atuação do paciente na logística de transporte e movimentação financeira da organização criminosa.
JÁ o periculum libertatis, evidenciou-se na necessidade de preservar a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva, considerando-se que a associação criminosa disputava território para comercialização de drogas. Também se evidencia perigo à instrução processual, dado que o paciente, solto, poderia influenciar corréus e comprometer a colheita da prova.
Pontua-se, também, que restou bem fundamentada a decisão da magistrada de 1º grau que converteu a prisão temporária do paciente e dos demais acusados em preventiva. A decisão destacou que, de acordo com os relatórios da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO) e outros elementos colhidos na denominada “Operação Libramentum”, o paciente integraria associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, exercendo funções relevantes na logística de transporte de entorpecentes e na movimentação financeira, incluindo a lavagem de dinheiro.
Vejamos: “[…] Em análise aos autos do processo, especialmente à robustez dos elementos de prova apresentados pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado - FICCO, conforme relatório pericial que demonstra a atuação de uma organização criminosa envolvida no tráfico de drogas e em outros crimes periféricos, entendo que estão presentes os requisitos para a conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos acusados.
Conforme exposto, as provas colhidas nos dispositivos eletrônicos apreendidos, bem como o conteúdo do relatório, indicam que os denunciados, com destaque para Marcelo Ribeiro Gonçalves, atuam de forma contínua e estruturada, com funções diversas dentro do grup criminoso, que vai desde o tráfico de drogas até a manutenção de um núcleo financeiro para transações permanente, ilícitas. Além disso, os denunciados demonstram uma associação estável o que configura a gravidade e a periculosidade de suas condutas. […] Conforme previsão legal, sendo as infrações imputadas aos acusados punidas com a pena de reclusão superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP, e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a prisão preventiva, o que se ajusta ao caso em análise. […] Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente, e expressa-se na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da instrução processual, tendo em vista a gravidade em concreto das condutas praticadas e a disputa entre grupos criminosos por território para o exercício do tráfico de drogas, entre outras disputas de poder.” (ID 47780678) (grifos nossos) No mesmo sentido foi a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, relembrando a periculosidade concreta do delito, decorrente do modus operandi aplicado pela organização criminosa, bem como a ausência de fatos novos aptos a justificar sua liberdade.
Confira-se: “[…] Os denunciados Wagner e Hugo, conforme revelaram as provas técnicas extraídas de telefones celulares, possuíam vínculo estreito com o comandante da associação – Marcelo Ribeiro Gonçalves – e favoreciam a prática de crimes nas cidades de Santa Inês e Pindaré Mirim. Nessa situação, é grande o risco de que, uma vez em liberdade, os acusados passem a ser uma “ponte” dos demais presos para a continuidade das atividades ilícitas no mundo exterior, situação que precisa ser evitada por este Juízo, pois perniciosa à segurança pública e ao processo criminal”.
Nestes termos, havendo indícios de autoria, verificam-se motivos suficientes para manutenção do ergástulo cautelar. Na hipótese, portanto, há fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, enfatizando, dentre outros, a periculosidade concreta dos réus - evidenciada pelo modus operandi do crime -, bem como sua intenção de fugir do local do crime, circunstâncias essas ensejadoras de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, respectivamente, nos moldes preconizados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
A imprescindibilidade do recolhimento em cárcere preventivo para a aplicação da lei penal é demonstrada, desta feita, pelas próprias ações dos acusados […] Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, uma vez que do cotejo dos autos depreende-se que é caso de repercussão na ordem pública, na medida em que houve gravidade concreta da conduta, o que é motivação idônea a caracterizar o risco àquela. […] Portanto, verifica-se que as condutas dos representados WAGNER ROBERTO LIMA DA CONCEIÇÃO E HUGO SANTOS SARAIVA preenchem os requisitos para o acautelamento preventivo, consistentes na prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, estas caracterizadas pelos depoimentos e provas documentais contidos nos autos, bem como na não comprovação de situação nova que justifique suas liberdades (art. 312, segunda parte, CPP) [...]. (ID 47780678) (grifos nossos) Outrossim, no que concerne à alegação de excesso de prazo, esta igualmente não prospera.
Com efeito, conforme os autos de origem nº 0801468-84.2024.8.10.0061 e nº 0803067-92.2023.8.10.0061, bem como as informações prestadas pela autoridade dita coatora em ID 48140494, observa-se que, em nenhum momento, houve morosidade por parte do juízo a quo ou do Ministério Público. O paciente foi preso temporariamente em 18/02/2025, sendo a prisão convertida em preventiva em 18/03/2025, e a denúncia recebida em 08/05/2025.
Ademais, entre todos esses atos processuais, registraram-se as apresentações das defesas prévias dos doze réus, a reavaliação das prisões e o processamento de diversos pedidos de revogação, incluindo o do ora paciente, além de pleitos de prisão domiciliar e de transferências de presídio. Importa destacar que a instrução processual encontra-se em fase adiantada, tendo sido realizadas as audiências de instrução e julgamento nos dias 11, 24 e 25 de junho de 2025.
Permanecem apenas diligências pendentes, requeridas pelo Ministério Público, consistentes na quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, imprescindíveis à completa elucidação dos fatos, razão pela qual o encerramento da fase instrutória é iminente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que o excesso de prazo não pode ser aferido de forma meramente aritmética, devendo ser considerado o princípio da razoabilidade, a complexidade do feito, o número de réus e a necessidade de realização de diligências indispensáveis (AgRg no HC n. 874.298/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Assim, tratando-se de processo de elevada complexidade, envolvendo diversos acusados e medidas de cooperação técnica e financeira ainda em andamento, não se constata constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva. Dessa forma, diante da inadequação de medidas cautelares alternativas, mostra-se justificada a necessidade da prisão preventiva, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, é o entendimento do STJ, de que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública - RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019. (STJ - RHC: 209777, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 31/01/2025).
Portanto, a decisão da autoridade apontada como coatora encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, não se configurando qualquer excesso de prazo ou ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.
Ante o exposto, CONHEÇO do habeas corpus, porém DENEGO a ordem. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
art. 312
A custódia cautelar, inicialmente decretada como temporária e posteriormente convertida em preventiva, fundamenta-se em elementos concretos de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. O fumus commissi delicti foi evidenciado pelos relatórios da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), que apontam a existência de associação criminosa estruturada, voltada ao tráfico de drogas e crimes correlatos, com atuação nas cidades de Viana, Cajari e Santa Inês/MA.
Segundo a investigação, o paciente é apontado como responsável pelo transporte de entorpecentes e pela movimentação financeira da organização criminosa, utilizando, inclusive, conta bancária pessoal para fins de lavagem de dinheiro. No que tange ao periculum libertatis, a medida encontra justificativa na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal. As decisões judiciais ressaltam a periculosidade concreta do grupo investigado, bem como a possibilidade de reiteração delitiva, caso os réus permanecessem em liberdade.
Destaca-se, ainda, o risco de interferência nas diligências investigativas, diante da estrutura organizada dos indivíduos, com divisão de tarefas e influência regional. Dessa forma, diante da inadequação de medidas cautelares alternativas, mostra-se justificada a necessidade da prisão preventiva, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. A propósito, é o entendimento do STJ, de que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública - RHC n. 120.305/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019. (STJ - RHC: 209777, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 31/01/2025). Quanto à alegação de excesso de prazo, cumpre destacar que este não pode ser aferido com base exclusivamente aritmética, devendo considerar as circunstâncias concretas do processo, notadamente a pluralidade de réus (no caso, 12 denunciados), o que justifica certa dilação temporal na tramitação do feito.
A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que: “eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional ” (AgRg no HC n. 874.298/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Diante desse panorama, compreendo não ser o caso de concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. Requisitem-se informações circunstanciadas à Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator