Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0819829-85.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O
1. O presente feito contempla matéria que foi afetada à sistemática de julgamento de demandas repetitivas – IRDR -, pelo Eg. Tribunal de Justiça: TEMA 12;
2. No sítio eletrônico do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPNAC), foi noticiado que, na sessão de julgamento da Admissão realizada em 04/07/2025, decidiu-se, por maioria de votos, pela suspensão dos processos pendentes, nos termos do voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva1;
3. Nesse passo e na esteira do art. 982, do CPC, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do tema repetitivo em questão;
4. Intimem-se. Anote-se.
Cumpra-se. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito
1. https://www.tjma.jus.br/midia/nugepnac/pagina/hotsite/509068
4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0819829-85.2023.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 e Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 do inteiro teor do ato ordinatório ID 155567312.
Caxias/MA,25 de julho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0819829-85.2023.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal.
CAXIAS/MA, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0819829-85.2023.8.10.0029
APELANTE: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO DO(A)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO(A)
APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Bezerra de Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos do Processo n.º 0819829-85.2023.8.10.0029, em que litiga contra Facta Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC/15. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que o juiz sentenciante indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que ela não comprovou a hipossuficiência financeira, e determinou o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC.
Argumentou que a gratuidade de justiça é direito constitucional, que pode ser requerida a qualquer tempo, assegurado pelo art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, e que seu objetivo é materializar o livre acesso ao Judiciário. Alegou, ainda, que a apelante não possui condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer a própria subsistência e de seus dependentes. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de 1º grau; a concessão do benefício de justiça gratuita, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica da apelante, para afastar a condenação em custas processuais; e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
O apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Dra. Lize de Maria Brandão de SÁ Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, concedendo a gratuidade da justiça, e dando seguimento ao feito.
2024
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected] Processo n.º 0819829-85.2023.8.10.0029 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO) Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos. Despacho determinando a emenda à inicial para informar o valor das custas processuais e comprovar o seu efetivo recolhimento, ou, demonstrar a impossibilidade de fazê-lo sem prejuízo à manutenção do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 485, I, NCPC.
Devidamente intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento, a parte autora apresentou petição de emenda, contudo não juntou documentação pertinente para fins de comprovação da hipossuficiência alegada (cópia da última Declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Isenção da Receita Federal). É o breve Relatório.
Decido. In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial, ou seja, não cumpriu a determinação da emenda da petição, descrita no despacho de emenda à inicial .
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. No caso dos autos, a parte autora deixou de demonstrar minimamente sua situação econômica e condição de pessoa que faz jus ao benefício da gratuidade, não havendo como se deferi-lo com base em meras alegações, não se podendo ainda olvidar que, dada a natureza e o valor da causa, poderia ter recorrido ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, de acesso gratuito indistintamente.
4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0819829-85.2023.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 e Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 do inteiro teor do ato ordinatório ID 155567312.
Caxias/MA,25 de julho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0819829-85.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O
1. Ante a declaração formulada nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da prestação jurisdicional, na forma e sob as cominações dos artigos 98 e seguintes. do Código de Processo Civil;
2. A parte autora demonstrou desinteresse pela audiência de conciliação;
3. Cite(m)-se o(a)(s) ré(us) para, querendo, apresentar(em) resposta escrita no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 334, §4º, II c/c art. 335). Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
É o relatório.
Decido. Para fins de admissibilidade do recurso, constato que a parte apelante não possui condições financeiras de arcar com as custas processos e demais despesas, inclusive eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, daí porque concedo o benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, dispensando a recorrente do recolhimento das custas referentes ao recurso.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo, tendo em vista que o apelante não teria comprovado sua hipossuficiência financeira e nem recolheu as custas processuais. Neste recurso, o apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida. Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser reformada.
De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. JÁ o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo. Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que a parte Apelante possua condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família. Da documentação que consta dos autos deste recurso não verifico a existência de indicativos de que o Apelante tenha suporte financeiro para fazer frente ao pagamento das custas processuais, de modo que se vislumbra de pronto a hipossuficiência necessária para faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, destacando-se que não é a parte Apelante que tem de demonstrar que não possui tais condições, mas sim que devem constar dos autos informações que desautorizem a concessão do benefício e que justifiquem de forma inequívoca o indeferimento da gratuidade de justiça, não bastando a mera suposição.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.
1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5.
De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…)
7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EMPRÉSTIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional.
2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária.
3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas sim à ausência de condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais” (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ).
5. Os documentos acostados aos autos vão ao encontro da presunção de hipossuficiência afirmada pelo agravante.
6. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07299091120228070000 1649021, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – O INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NÃO CUMPRIDA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NECESSIDADE EVIDENCIADA –
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO.
1 – Em se tratando de empresa individual, em que seu único sócio empresta o nome à pessoa jurídica, existe identidade entre empresa e o empresário individual, confundindo-se os patrimônios, motivo pelo qual deve ser deferido ao recorrente o benefício da justiça gratuita.
2 – Presente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
3 – Sentença de cancelamento da distribuição desconstituída para regular processamento da demanda. (TJ-MT - AC: 10038422320168110003 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 13/07/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/07/2020) Ademais, os documentos juntados aos autos pela parte apelante demonstram o cabimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na base, não havendo evidências no processo que apontem em sentido contrário.
Nesse contexto, a extinção do processo se mostra indevida, tendo em vista que a parte Apelante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ela condições de arcar com os custos do processo.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo sob exame para reformar a sentença recorrida, deferir ao apelante os benefícios da justiça gratuita e determinar o prosseguimento do feito. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0819829-85.2023.8.10.0029
APELANTE: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO DO(A)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO(A)
APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Bezerra de Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos do Processo n.º 0819829-85.2023.8.10.0029, em que litiga contra Facta Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC/15. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que o juiz sentenciante indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que ela não comprovou a hipossuficiência financeira, e determinou o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC.
Argumentou que a gratuidade de justiça é direito constitucional, que pode ser requerida a qualquer tempo, assegurado pelo art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, e que seu objetivo é materializar o livre acesso ao Judiciário. Alegou, ainda, que a apelante não possui condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer a própria subsistência e de seus dependentes. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de 1º grau; a concessão do benefício de justiça gratuita, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica da apelante, para afastar a condenação em custas processuais; e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
O apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Dra. Lize de Maria Brandão de SÁ Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, concedendo a gratuidade da justiça, e dando seguimento ao feito.
É o relatório.
Decido. Para fins de admissibilidade do recurso, constato que a parte apelante não possui condições financeiras de arcar com as custas processos e demais despesas, inclusive eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, daí porque concedo o benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, dispensando a recorrente do recolhimento das custas referentes ao recurso.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo, tendo em vista que o apelante não teria comprovado sua hipossuficiência financeira e nem recolheu as custas processuais. Neste recurso, o apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida. Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser reformada.
De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. JÁ o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo. Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que a parte Apelante possua condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família. Da documentação que consta dos autos deste recurso não verifico a existência de indicativos de que o Apelante tenha suporte financeiro para fazer frente ao pagamento das custas processuais, de modo que se vislumbra de pronto a hipossuficiência necessária para faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, destacando-se que não é a parte Apelante que tem de demonstrar que não possui tais condições, mas sim que devem constar dos autos informações que desautorizem a concessão do benefício e que justifiquem de forma inequívoca o indeferimento da gratuidade de justiça, não bastando a mera suposição.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.
1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5.
De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…)
7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EMPRÉSTIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional.
2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária.
3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas sim à ausência de condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais” (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ).
5. Os documentos acostados aos autos vão ao encontro da presunção de hipossuficiência afirmada pelo agravante.
6. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07299091120228070000 1649021, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – O INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NÃO CUMPRIDA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NECESSIDADE EVIDENCIADA –
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO.
1 – Em se tratando de empresa individual, em que seu único sócio empresta o nome à pessoa jurídica, existe identidade entre empresa e o empresário individual, confundindo-se os patrimônios, motivo pelo qual deve ser deferido ao recorrente o benefício da justiça gratuita.
2 – Presente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
3 – Sentença de cancelamento da distribuição desconstituída para regular processamento da demanda. (TJ-MT - AC: 10038422320168110003 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 13/07/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/07/2020) Ademais, os documentos juntados aos autos pela parte apelante demonstram o cabimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na base, não havendo evidências no processo que apontem em sentido contrário.
Nesse contexto, a extinção do processo se mostra indevida, tendo em vista que a parte Apelante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ela condições de arcar com os custos do processo.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo sob exame para reformar a sentença recorrida, deferir ao apelante os benefícios da justiça gratuita e determinar o prosseguimento do feito. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
Ademais, importante ressaltar que o documento apresentado pela parte autora não comprova, com a certeza necessária, que o seu rendimento previdenciário é sua única fonte de renda, de forma que o único documento que possa provar que o autor não possui outras rendas além do benefício previdenciário é a declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda correspondente, ônus que não se desincumbiu o autor.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;”. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005)
2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
1. A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura.
2. O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento.
3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) As ações da espécie dos autos “podem” e “devem” ser ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis, que é livre de despesas, não podendo a parte e seu advogado “manipular” a jurisdição ao seu bel prazer ou ao bel prazer e vontade do seu patrono.
Assim, quando alguém – caso da parte autora – ajuíza demanda no juízo comum, podendo ajuizar nos JEC, não só está contribuindo para “entulhar” ainda mais o juízo comum, mas está desvirtuando o instituto da assistência judiciária gratuita – já que ao final seu objetivo é se precaver de eventual sucumbência -, o que justifica o indeferimento da inicial por inadequação do procedimento. Nesse sentido: Ementa: Agravo inominado.
Assistência judiciária gratuita. Juizado Especial. Processo comum. A ação podia e devia ser ajuizada no Juizado Especial, livre de despesas, mas as partes, de algum modo manipulando a jurisdição, ajuízam processo comum e pretendem precaver-se dos efeitos da sucumbência mediante o benefício da assistência judiciária gratuita, desvirtuando o instituto e justificando o seu indeferimento (Agravo nº 700.***.***-20, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 02/12/2015).
Os critérios de definição estão na Constituição da República e na lei, e a nenhuma parte se outorga o direito de manipular a jurisdição. A ação objeto da lide “por ser causa simples”, aliada ao pedido de assistência judiciária gratuita, determina a competência do Juizado Especial Cível. Nesse sentindo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. O juízo comum pode e deve remeter ao Juizado Especial Cível a causa cuja parte e cujas circunstâncias caracterizam a competência do Juizado Especial Cível.
Os critérios de definição estão na Constituição da República e na lei, e a nenhuma parte se outorga o direito de manipular a jurisdição. Quando a causa é típica ao Juizado Especial Cível é nele que deve tramitar, salvo circunstância justificadora de que transcorra na Justiça Comum. A ação de cobrança de cheque de pequeno valor, aliada ao pedido de assistência judiciária gratuita, determina a competência do Juizado Especial Cível.
Podendo e devendo a ação ser ajuizada no Juizado Especial Cível, devido às suas circunstâncias, encaminhá-las à Justiça Comum com o requerimento da assistência judiciária gratuita para prevalecer-se ou prevenir-se da sucumbência, corresponde à demonstração do abuso, do arbítrio e da manipulação. (Conflito de Competência nº 700.***.***-11, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/01/2016).
Ademais, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos capaz de ensejar a tramitação do feito sob as benesses da assistência judiciária gratuita, pelo que INDEFIRO tal pleito. Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015. Neste tanto, indeferido o pedido de gratuidade do acesso aos serviços judiciais, faculto ao demandante a apuração e recolhimento das custas, por meio do portal do TJMA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a remessa do caderno ao setor competente para o cálculo das custas processuais. Em seguida, proceda-se com a intimação do demandante para que efetue o recolhimento dos valores referentes à custas do processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registro eletrônico. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias Respondendo pela 4ª Vara Cível de Caxias Portaria-CGJ Nº 1409/2024