Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº 0820003-23.2019.8.10.0001 NATUREZA: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PARTES: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXEQUENTE: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - OAB/MA 12523 Advogados do(a) EXECUTADO: VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019
SENTENÇA ... Discorre, em síntese, que o executado, conforme acordo homologado por este Juízo, em ação de Regulamentação de Guarda Compartilhada e Direito de Convivência Paterno-Filial e Oferecimento de Pensão Alimentícia (processo n.º 0818083-82.2017.8.10.0001), teria se comprometido a arcar com o pagamento mensal de alimentos no importe de 50% (cinquenta por cento) salário-mínimo vigente no país, mediante depósito bancário na conta de titularidade da genitora da infante.
Assevera, contudo, que o devedor encontra-se com mora no que tange os meses fevereiro, abril e maio de 2019, totalizando o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Requereu, assim, o trâmite do processo pelo rito da coerção pessoal.Instruiu o feito, além da pro Despacho ID n. 19856998, determinando a citação do executado, sendo que o mesmo apresentou manifestação e documentos (doc ID n. 20778878) discorrendo haver quitação do débito objeto da presente demanda.
Juntada da Ata de Audiência realizada nos autos nº 0844084-36.2019.8.10.0001, com a concordância da parte autora na extinção dos presentes autos, face ao reconhecimento da quitação integral do débito pelo executado (doc ID. 29923687). Parecer Ministerial (doc ID. 29923687) pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, dada a comprovada quitação da dívida exequenda.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”. No presente caso, a parte exequente informou que o executado cumpriu o avençado, conforme se extrai da Juntada da Ata de Audiência realizada nos autos nº 0844084-36.2019.8.10.0001 Dessa forma, JULGO extinto o processo nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL, UMA VIA DESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO/OFICIO. São Luis/MA, 27/11/2020 Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara de Família (Portaria – CGJ 36132020)