GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0820052-91.2024.8.10.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA Advogada: EVELINE SILVA NUNES – OAB/MA nº 5.332 Agravadas: LEONDINA DA SILVA ARAÚJO E LUZANIRA DE SOUZA MELO Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO – OAB/MA nº 6.259 Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo, interposto pelo Município de Chapadinha em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, no bojo do processo nº 0801364-22.2023.8.10.0031. Em suas razões, o recorrente alegou, em síntese, que as agravadas conquistaram judicialmente o direito ao pagamento das diferenças salariais oriundas da errônea conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV, com percentual a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Asseverou que, deflagrada tal fase, as exequentes apresentaram seus cálculos com o numerário que entendem ser devido, os quais foram contestados na competente impugnação oferecida pelo ente público que, por sua vez, fora rejeitada pelo magistrado singular, dando prosseguimento ao feito. Aduziu que tal decisum não merece prosperar, haja vista que a edição da Lei Municipal nº 1.099 de 2009, responsável por instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores Municipais de Chapadinha, acabou incorporando nos vencimentos do funcionalismo público local as eventuais dissonâncias na conversão da moeda, fazendo incidir a tese de limitação temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Afirmou, ainda, que tomando por base o início da vigência do referido normativo no ano de 2009, constata-se a prescrição da pretensão de recomposição salarial dos exequentes, haja vista que a ação havia sido proposta após o transcurso dos 05 (cinco) anos previstos no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (regula a prescrição quinquenal). Por derradeiro, sustentou que os vencimentos salariais efetuados no Município de Chapadinha costumam ocorrer no dia 05 (cinco) do mês posterior ao efetivamente trabalhado e, sendo assim, inexiste a configuração de perda salarial que dê margem ao recebimento de valores defasados, resultando, portanto, no instituto denominado de “liquidação zero”, conforme entendimento jurisprudencial amplamente difundido no ordenamento jurídico.
Nessa esteira, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, de modo a sustar a decisão impugnada até o julgamento final do presente recurso. É o que cabia relatar.
Decido. Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. No que pertine ao pedido de antecipação da tutela recursal, é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC e do e 649, I, do RITJMA.
De igual modo, a concessão do efeito suspensivo impõe a demonstração inconteste dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Compulsando os autos de origem, observa-se que a sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 3511-06.2013.8.10.0031 (917482013) condenou o município de Chapadinha a proceder à incorporação nos vencimentos das requerentes, ora agravadas, da diferença de reajuste operada com a conversão da moeda de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, devendo o quantum devido ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se, individualmente, a data de pagamento da categoria (vide ID 89646070 – Págs. 19/22).
Todavia, ao propor a referida liquidação, as exequentes sustentaram que, nos termos da Justificação nº 1725/2017, o funcionalismo chapadinhense recebia seus proventos no dia 05 (cinco) de cada mês, resultando em uma diferença em relação à data de referência do cálculo especificado no art. 18 da Lei nº 8.880/1994 (dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor e dá outras providências), com a seguinte redação: Art.
18 - O salário mínimo é convertido em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Parágrafo Único - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição. (grifou-se). Ocorre que, apesar de terem mencionado que acostariam ao feito a sentença correspondente à aludida justificação, tal providência não fora tomada, pairando dúvidas quanto à data em que efetivamente ocorria o pagamento dos servidores, de modo a apurar a ocorrência de eventual defasagem a ser corrigida.
De outro vértice, cabe destacar que o ente público aduziu que a Lei Municipal nº 1.099 de 17/09/2009 foi responsável por instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores Municipais de Chapadinha, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV. Esta situação representaria limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão da moeda, nos termos do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RE nº 561.836/RN), contudo, o município não trouxe aos autos o referido normativo, sendo seu dever acostar tal apontamento ao feito, de acordo com o art. 376 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 376.
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Desta forma, percebe-se a existência de dúvida também sob esse aspecto, na medida em que inviável confirmar eventual reestruturação remuneratória ocorrida nos servidores municipais, que tem o condão de influir nos parâmetros dos cálculos apresentados pelas exequentes, que consideraram o período de novembro/2008 a fevereiro/2023.
Do mesmo modo, resta impossibilitada a aferição da mencionada prescrição com base na referida legislação local, uma vez que o agravante sustenta que a ação fora proposta após 05 (cinco) anos de sua vigência, como prevê o art. 1º do Decreto nº 20.190/32. Pertinente registrar que as incertezas ora verificadas após os argumentos tecidos pelo recorrente influenciam diretamente nos valores apresentados pelas agravadas na liquidação de sentença, sobretudo no que toca à aplicação do índice de correção que decorre da data em que efetivamente era realizado o pagamento dos servidores municipais, o que não se tem notícia.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO PARA URV. SUPOSTAS PERDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, firmou, em recurso repetitivo, a tese de que "é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores" (Tema 15/STJ).
2. Consignou também que, "[...] na conversão dos vencimentos [...] deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, ante o entendimento consolidado desta Corte segundo o qual, para os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, a data efetiva do pagamento é que deve ter sido adotada para fins de conversão, e não o último dia do mês".
3. No caso, o Tribunal de origem estabeleceu que a sistemática de conversão adotada pelo Estado-membro não descumpriu o disposto no art. 22, I, da Lei n. 8.880/1994 e os autores não experimentaram prejuízo.
4. Para afirmar-se que houve inobservância da forma de cálculo prevista nessa legislação e, na conversão da moeda, não foi considerado todo o mês anterior, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1854501 SP 2019/0162414-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). (grifou-se). Desta forma, tendo em vista as inconsistências apuradas e, considerando que a matéria, além de se confundir com o mérito recursal, desafia exame aprofundado dos documentos coligidos, mostra-se prudente não prosseguir com a liquidação de sentença enquanto se discute tais ponderações.
Frise-se que a suspensão provisória do ato judicial não trará prejuízos à parte exequente/agravada, uma vez que poderá a qualquer momento ser revertida, facilidade, ao revés, não vislumbrada com a manutenção da decisão, ante a possibilidade de prosseguimento do feito com a consolidação de débito que pode estar eivado de vícios capazes de levar à extinção da execução, exsurgindo assim o periculum in mora, ainda mais considerando que a demanda exige a quantia de R$37.848,27 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) dos cofres públicos municipais.
Ante o exposto, ad cautelam e a fim de preservar a segurança jurídica, DEFIRO o pedido liminar para suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. Após a comunicação da presente decisão ao juízo a quo e ao agravante, na forma da lei, intimem-se as agravadas para, no prazo legal, caso queiram, apresentar contrarrazões recursais. Transcorrido o prazo consignado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Desembargador Relator