TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0820249-12.2025.8.10.0000 PACIENTE: JOCIEL DE OLIVEIRA ALVES IMPETRANTE: ARON JOSE SOARES BRITO DE MORAIS (OAB/MA 17637) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA HÁ MAIS DE 22 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 0000006-67.2000.8.10.0029, por suposto homicídio qualificado ocorrido há mais de 25 anos. A liminar foi deferida, colocando o paciente em liberdade com imposição de cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente, mantida com base exclusivamente em fato pretérito e sem atualidade, configura coação ilegal à liberdade de locomoção, justificando sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liminar que determinou a soltura do paciente não prejudica o mérito do habeas corpus, pois a coação ilegal apontada reside na manutenção da prisão preventiva, sendo necessária a análise da legalidade de seus fundamentos de forma definitiva.
4. A prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 do CPP, devendo haver demonstração concreta da necessidade da custódia. A ausência de contemporaneidade nos fundamentos compromete a legalidade da medida.
5. A gravidade abstrata do crime imputado não autoriza, por si só, a prisão preventiva. A jurisprudência dos tribunais superiores exige demonstração específica do periculum libertatis.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JOCIEL DE OLIVEIRA ALVES
Advogado
ARON JOSE SOARES BRITO DE MORAIS (OAB 17637/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0820249-12.2025.8.10.0000 PACIENTE: JOCIEL DE OLIVEIRA ALVES IMPETRANTE: ARON JOSE SOARES BRITO DE MORAIS - MA17637-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jociel de Oliveira Alves, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Caxias, nos autos da Ação Penal nº 0000006-67.2000.8.10.0029, em que fora mantida a prisão preventiva do paciente, anteriormente decretada. A decisão atacada, registrada ao id 154956980 dos autos de origem e proferida em 18/07/2025, concluiu pela necessidade da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, CP), reputando insuficientes as medidas cautelares alternativas e inexistentes fatos novos aptos a infirmar os fundamentos do decreto prisional.
Em suas razões (Id 48001994), o impetrante, em síntese: (a) sustenta a ausência de requisitos do art. 312 do CPP, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes; (b) aduz que o fato imputado ocorreu há mais de 25 anos, não havendo risco atual à ordem pública; (c) argumenta que o paciente manteve conduta ilibada, residindo e trabalhando em local conhecido; (d) afirma inexistir perigo para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal; (e) alega constrangimento ilegal pela desproporcionalidade da medida extrema e; (f) pede liminarmente a imediata soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o que cabia relatar.
Decido. Conforme consta dos autos, o paciente fora denunciado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, CP) na data de 17 de abril de 2000. Considerando que o paciente encontrava-se em local incerto e não sabido – haja vista as mais diversas tentativas de citação – e considerando que "o Réu, logo após ter cometido o crime, evadiu-se do distrito da culpa" (Id 48001995, pág. 180), o juízo impetrado decretou sua prisão preventiva que, por sua vez, tão somente fora cumprida na data de 25 de junho de 2025.
6. A fuga pretérita, ocorrida há mais de 22 anos, não se sustenta como motivo atual e concreto para manutenção da segregação, sobretudo na ausência de atos recentes de obstrução processual.
7. O paciente apresenta condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa e ocupação lícita – e, após o longo lapso temporal desde o fato, a prisão cautelar revela-se desproporcional e substituível por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
8. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é compatível com a finalidade de garantir a ordem pública e assegurar o regular desenvolvimento do processo penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Tese de julgamento: “1. A concessão de liminar em habeas corpus não prejudica o exame de mérito quando a ilegalidade questionada recai sobre os próprios fundamentos da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva carece de validade quando fundada exclusivamente em fato pretérito sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos e a suficiência de medidas cautelares diversas tornam desproporcional a manutenção da custódia cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 316, 319, 282, § 6º, e 659.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 207.151/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC n. 170.036/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 948.008/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 13.05.2025; e TJMA, HCCrim 0818593-54.2024.8.10.0000, Rel.
Des. Vicente de Paula Gomes de Castro, 2ª Câmara Criminal, DJe 24.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desacordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelson Ferreira Martins Filho, José Nilo Ribeiro Filho e Maria da Graça Peres Soares Amorim.
Sessão Virtual da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 15/09/2025 a 22/09/2025. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Este acórdão serve como ofício/mandado para os fins a que se presta. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
Feitos tais esclarecimentos, cumpre asseverar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, nas quais se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade na coação à liberdade do paciente. No presente caso, ainda que numa análise preliminar do presente mandamus, verifico a presença dos pressupostos autorizadores do deferimento. Com efeito, entende-se o periculum libertatis como inexistente, haja vista que, passados mais de 25 anos desde os fatos e a decretação da prisão preventiva, o único fundamento residual do referido decreto – qual seja, a fuga pretérita – carece de atualidade.
Em que pese a jurisprudência superior ser pacífica no sentido de que “a fuga do paciente do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal” (AgRg nos EDcl no HC n. 948.008/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025) – entendimento que via de regra perfilho –, observo que, no caso dos autos, o paciente encontrava-se foragido há mais de 25 anos sem que outros fatos tenham corroborado com a necessidade de seu recolhimento prisional.
Salienta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pura ausência de localização ou antiga evasão não basta para manter a segregação cautelar, exigindo-se dados contemporâneos que indiquem risco concreto, senão vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA.
1. A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática.
2. Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar.
3. As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional.
4. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 170.036/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023) [grifou-se] No caso, o lapso temporal extraordinário, aliado à ausência de atos de obstrução processual recentes, torna desproporcional a medida extrema, sobretudo considerando que a custódia cautelar tem natureza rebus sic stantibus (art. 316, CPP), devendo ser relaxada quando se esvaziam os motivos originais.
Neste contexto, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se aptas a resguardar a aplicação da lei penal e a instrução processual, em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça que substituíram a prisão por tais cautelares em hipóteses análogas, a exemplo do seguinte julgado: HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RISCO DE FUGA. NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. VERIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART 319 DO CPP. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. A decisão impugnada não indicou elementos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o paciente possa embaraçar a instrução criminal, coagir as vítimas ou testemunhas, de modo que restasse caracterizada a necessidade da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo porque a oitiva da vítima e das testemunhas já foi realizada, estando pendente apenas audiência de continuação para realizar o interrogatório do próprio acusado.
II. O acautelado possui residência fixa em município distinto do domicílio da vítima, consubstanciando-se em elemento significativo para infirmar eventual risco que a liberdade do inculpado possa acarretar à ofendida.
III. Não restou demonstrado - por meio de elementos concretos - o ânimo do acusado de evadir-se do distrito do crime, e, assim, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a existência de fatos novos ou contemporâneos a justificar a prisão preventiva.
IV. Na espécie, as circunstâncias fáticas que permeiam o caso, somadas aos predicados pessoais favoráveis do paciente (primariedade, não possui antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita), indicam que se mostram suficientes as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, III e IX do CPP.
V. Ordem concedida para substituir o decreto preventivo por medidas cautelares do art. 319, I, III e IX, do CPP. (HCCrim 0818593-54.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 24/10/2024) [grifou-se] Assim sendo, tendo em vista que a prisão preventiva foi originalmente decretada ainda no ano 2000, exclusivamente porque o paciente evadiu-se do distrito da culpa (portanto sem a demonstração de outros fundamentos concretos), e que hoje, aos 53 anos, o paciente demonstra residência fixa, primariedade e ocupação lícita, mostra-se adequado o acolhimento do pleito formulado, ainda que em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para pôr o paciente em liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, impondo-lhe, cumulativamente, as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a saber: (I) comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; (II) proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos congêneres; (III) proibição de manter contato com testemunhas do processo e familiares da vítima; (IV) proibição de ausentar-se da comarca de Buriticupu/MA sem prévia autorização judicial; (V) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 6h) e em fins de semana (em tempo integral); (VI) monitoração eletrônica, mediante uso de tornozeleira, por no mínimo 90 dias, com reavaliação periódica pelo juízo impetrado.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para imediata comunicação e cumprimento desta decisão, remetendo-lhe cópia. Cumprida essa etapa, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 420 do RITJMA, dispensando-se nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator