Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO DA SILVA CUNHA
- Advogado
- RAIMUNDO DA SILVA CUNHA (OAB 29180/MA)
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, nº. 155, Ed. Aracati Office, Térreo, Sala 11, Centro, CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0820249-23.2024.8.10.0040 AUTOR: MARIA CARLOS DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA CUNHA - MA29180 REU: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA CARLOS DOS SANTOS COSTA, por meio de advogado constituído, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, disponibilização de tratamento de saúde, instruindo a inicial com os documentos em anexo. Ainda no limiar da ação, o requerente, em petição de id 133588144 informou não haver mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. No liminar da ação, a parte autora desistiu do feito (id 133588144). A respeito da desistência, o Código de Processo Civil preconiza que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a qual poderá ser apresentada até a sentença, além do que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, VIII, §4º e 5º, do CPC).
Na hipótese dos autos, depreende-se que não mais subsiste interesse do requerente na demanda, consoante previsão do art. 775 do CPC, o que representa óbice a seu prosseguimento, a despeito da necessidade de consentimento da parte adversa, conforme previsão do art. 485, VIII, §4º e 5º, do CPC, considerando que no momento da desistência pela parte autora, os requeridos sequer teriam apresentado as contestações, não há neste caso necessidade da anuência do réu, devendo, assim, a ação ser extinta sem resolução de mérito.
Em consequência, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil. Ausente hipótese de sucumbência, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
