Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820249-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL DA SILVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
DECISÃO
Trata-se de Ação em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado e/ou a regularidade dos descontos efetuados em seus proventos ou remuneração. A matéria de fundo – que envolve a validade de contratações de empréstimos, a distribuição do ônus da prova, a repetição de indébito, a configuração de dano moral e outros temas correlatos – é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000), que visa a revisar as teses firmadas no anterior IRDR nº
5. Conforme comunicado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CIRC-NUGEPNAC - 92025), a admissão do referido incidente foi acompanhada de ordem expressa de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito no âmbito do Estado do Maranhão. Trata-se de medida de cumprimento obrigatório, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, que visa a garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes com o entendimento a ser firmado pelo Tribunal de Justiça em caráter vinculante.
Nesse cenário, o prosseguimento do presente feito é vedado até que a controvérsia seja resolvida de forma uniforme para todas as instâncias do Judiciário maranhense. Assim, em cumprimento à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e com fundamento no art. 982, I, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento de mérito do IRDR nº 12 (Tema 12/TJMA). Aguarde-se em Secretaria, procedendo-se às anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820249-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL DA SILVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes do laudo apresentado pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de agosto de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820249-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL DA SILVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-AATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem conhecimento da data, hora e local de realização da perícia, a saber: 02/07/2025, às 15h30min, no endereço do escritório deste Perito, localizado na Rua das Mitras, qd. 21, nº10, 1º andar, sala 109, Ed.
Atrium Plaza, Jd. Renascença, CEP 65.075-770- São Luís - Maranhão São Luís,6 de junho de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820249-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISRAEL DA SILVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito referente aos honorários periciais nos termos da decisão retro sob pena de preclusão da prova.
São Luís,30 de maio de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820249-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL DA SILVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
DECISÃO
Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, observa-se que o requerimento administrativo não é condição para propositura da ação. Ressalte-se que foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão. Ademais, não há como impor ao autor limitação de acesso ao judiciário, pelo simples fato de que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir.
Sendo assim, rejeito a preliminar de Ausência de Interesse em agir. No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas:
1. Se o Banco do réu prestou informações claras, transparentes e adequadas ao autor sobre a cobrança de juros de carência, no momento da contratação do empréstimo.
2. Se a cobrança dos juros de carência se deu de forma abusiva, aproveitando-se da vulnerabilidade da consumidora.
3. Se houve venda casada, condicionando-se a concessão do empréstimo ao pagamento dos juros de carência.
2024
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820249-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL DA SILVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A
DESPACHO
Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
4. Se o autor sofreu restrição interna de crédito após o ajuizamento da ação, e se essa restrição teve caráter retaliatório.
5. Se há danos morais indenizáveis. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo. Quanto as provas requeridas, presente o interesse do Réu em prova pericial contábil. Desse modo, defiro o pedido de perícia formulado pelo que nomeio o perito contador ALYSSON CLAUDIO LOPES COELHO, com endereço na Rua das Mitras, n 10, quadra 21, sala 109, Jd.
Renascença, Ed. Atrium Plaza. Telefone (98) 99974-3982, [email protected] para, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), apurar os valores devidos a título de juros de carência, bem como o valor total do empréstimo contratado pelo autor, considerando a incidência ou não dos juros de carência e aplicando os critérios de atualização monetária e juros legais. A perícia deverá, ainda, analisar se houve ou não clareza e transparência nas informações prestadas pelo banco à consumidora acerca da cobrança dos juros de carência, no momento da contratação, e se os valores cobrados a esse título estão em conformidade com o contrato e com as normas consumeristas.
O perito, quando da intimação da nomeação, deverá ser cientificado que somente poderá se escusar por impedimento ou suspeição e que, caso deixe de cumprir o encargo, sem justo motivo ou ainda se mantiver silente, será substituído e haverá comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias.
As Requeridas deverão promover os meios necessários para a realização dos trabalhos periciais, dando cumprimento às providências requeridas pelo perito, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser depositados na conta judicial do Banco do Brasil pela requerida Banco do Brasil, sob pena de preclusão da prova, caso não o faça, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para indicar a data em que se realizará a perícia, advertindo-o de que deverá marcar data dentro de 20 (vinte) dias a contar de sua intimação, informando em seguida a esta Secretaria da data que designou, através de petição nos autos e e-mail ([email protected] e [email protected]). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial. Nos termos do art. 465, § 4º do atual CPC, expeça-se alvará em favor do perito relativo a 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Após apresentação do laudo, determino a liberação do valor restante. O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser juntado no Sistema PJE e caso não tenha acesso, poderá apresentar na Secretaria da Vara por e-mail ([email protected] e [email protected]) nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia, sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos. Notifique-se o perito dos termos da nomeação supra. Intimem-se as partes. Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820249-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL DA SILVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer. Após, conclusos para saneamento. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cíve
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820249-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL DA SILVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de julho de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Técnico/Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820249-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL DA SILVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal. Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado. Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des. Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676. Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 01/07/2024 10:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 2055-2724, (98) 2055-2726.
São Luís/MA, 9 de maio de 2024. EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820249-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL DA SILVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OABMA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO:Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade. Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, por exemplo, contracheques, extratos bancários, entre outros, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito funcionando na 13ª Vara Cível.