Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0820249-46.2024.8.10.0000 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO RÉU : JOSÉ AUGUSTO SOUSA VELOSO FILHO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
DECISÃO
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com base na Notícia de Fato nº 099270-750/2023 (registro SIMP/MPMA), em face de JOSÉ AUGUSTO SOUSA VELOSO FILHO, ex-Prefeito do município de Bela Vista do Maranhão/MA, pela suposta prática do crime previsto no art. 305 do Código Penal (supressão de documento). Conforme amplamente conhecido e registrado no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Bela Vista do Maranhão/MA, publicado em 2/1/2025, o novo Prefeito eleito, Adilson da Silva Sousa, tomou posse em 1º/01/2025, encerrando, assim, o mandato do ora imputado (2021 – 2024).
A perda do cargo pelo referido investigado, único detentor de foro por prerrogativa de função nestes autos, acarreta a cessação da competência penal originária deste Tribunal de Justiça para receber a denúncia oferecida em razão do suposto ilícito praticado por ele no exercício do cargo e em razão dele. A jurisprudência do STF consolidou esse entendimento desde a sessão de 25/8/1999, quando o Plenário deliberou pelo cancelamento da Súmula nº 394 (Inq 687 QO, Rel.
Min. Sydney Sanches, Pleno, j. 25/08/1999), posição posteriormente reforçada com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002 no julgamento da ADI 2.797, em 25/09/2005. Mais recentemente, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal nº 937, em 03/05/2018, o Plenário do STF aprimorou essa orientação, estabelecendo que o foro por prerrogativa de função somente permanece se a mudança de cargo do agente público ocorrer após o fim da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.
Essa interpretação consagrou a denominada regra da “atualidade limitada” da prerrogativa de foro. Em síntese, consolidou-se a tese de que, uma vez que o investigado não mais ocupa o cargo que justificava o foro por prerrogativa de função, cessa a competência do STF e, consequentemente, das demais Cortes com competência originária, salvo se a instrução criminal já estiver encerrada, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos e da denúncia ao primeiro grau, para que sejam distribuídos a uma das Varas Criminais da comarca de Santa Inês/MA, da qual é termo judiciário o município de Bela Vista do Maranhão/MA. Em razão do reconhecimento da incompetência superveniente deste Tribunal, fica prejudicada, nesta instância, a análise da denúncia. Ciência ao Procurador-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura no sistema. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR