Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0820312-37.2025.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0857548-20.2025.8.10.0001) AGRAVANTE: MARIA ANTONIA FARIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA SANTOS ADVOGADO: Não habilitado RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ANTONIA FARIAS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0857548-20.2025.8.10.0001, ajuizada em desfavor de MARIA DO SOCORRO FERREIRA SANTOS. A decisão recorrida, deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora agravante, todavia procedeu à modulação dos efeitos da benesse, estabelecendo que, no tocante à eventual expedição de alvará para levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, deveria ser fixado o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC c/c art. 2º da Recomendação CGJ nº 62018, ao fundamento de que, havendo capitalização da parte, poderia esta custear a despesa processual sem prejuízo de seu sustento.
Em suas razões recursais (ID 48027858), a agravante sustenta, em síntese, que (i) ajuizou ação de adjudicação compulsória visando à obtenção da escritura pública definitiva do imóvel situado na Rua Marco Bacelar, casa 43, Qd. 19, Residencial Luís Bacelar I, São Luís/MA, matrícula nº 40.840 do 2º Cartório de Registro de Imóveis, tendo efetuado pagamento à vista de R$ 15.000,00 e assumido integralmente o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, posteriormente quitado; (ii) não há no feito qualquer pedido de levantamento de valores ou expedição de alvará de natureza pecuniária, limitando-se a pretensão à expedição de carta de adjudicação para fins de registro imobiliário; (iii) é pessoa idosa, aposentada, com renda mensal de R$ 1.518,00, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, incidindo a presunção do art. 99, § 3º, do CPC; (iv) a modulação dos efeitos da gratuidade configura restrição indevida não prevista em lei, violando o art. 98 do CPC e o direito fundamental de acesso à justiça; (v) não houve alteração de sua capacidade econômica que justificasse a limitação do benefício, sendo inaplicável o art. 98, § 5º, do CPC ao caso concreto; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar integralmente a modulação imposta, reconhecendo-se a integralidade da gratuidade da justiça, inclusive quanto à expedição da carta de adjudicação e às custas necessárias ao registro imobiliário.
Conforme consignado, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Não foram apresentadas as contrarrazões. A Procuradoria de Justiça do Maranhão apresentou manifestação pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito por falta de interesse. Eis o breve relato.
DECIDO. De antemão, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente e por parte legitimada, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. Todavia, a admissibilidade recursal não se exaure na tempestividade e legitimidade, impondo-se a análise do interesse recursal, enquanto pressuposto objetivo indispensável ao conhecimento do recurso. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado restringe-se a verificar se é juridicamente legítima a modulação dos efeitos da gratuidade da justiça deferida à agravante MARIA ANTONIA FARIAS, consistente na determinação de incidência de Selo de Fiscalização Oneroso em eventual expedição de alvará para levantamento de valores, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC c/c art. 2º da Recomendação CGJ nº 62018, ainda que a ação originária - adjudicação compulsória - não contenha pedido de levantamento de numerário.
A decisão agravada deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, porém modulou seus efeitos nos seguintes termos: “Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.” Impõe-se, desde logo, enfatizar - com a máxima clareza - que a assistência judiciária gratuita foi integralmente deferida à agravante.
O Juízo de origem reconheceu expressamente a condição de hipossuficiência de MARIA ANTONIA FARIAS e concedeu o benefício da gratuidade da justiça, não havendo qualquer indeferimento, revogação ou limitação concreta quanto aos atos processuais inerentes à demanda de adjudicação compulsória. A modulação operada não afastou o benefício, nem reduziu sua incidência quanto às custas processuais ordinárias, tampouco quanto à expedição da carta de adjudicação ou ao regular processamento do feito.
Assim, o direito à assistência judiciária permanece hígido e eficaz no processo originário. A limitação imposta incide exclusivamente sobre eventual expedição de alvará para levantamento de valores. E aqui reside o ponto nodal. A ação originária é de adjudicação compulsória. Trata-se de demanda de natureza eminentemente real, destinada à substituição da vontade do promitente vendedor inadimplente, a fim de viabilizar o registro da propriedade em favor da autora.
O pedido formulado por MARIA ANTONIA FARIAS restringe-se à expedição de carta de adjudicação, inexistindo qualquer pretensão de levantamento de numerário, inexistindo depósito judicial, inexistindo condenação pecuniária. Logo, não há, no contexto processual concreto, cenário fático-jurídico que conduza à expedição de alvará para levantamento de valores. O interesse recursal, conforme construção doutrinária consolidada, decorre do binômio necessidade-utilidade.
Não basta o inconformismo; exige-se prejuízo jurídico concreto ou, ao menos, potencial real e provável. No caso, a modulação determinada pelo Juízo a quo refere-se a hipótese eventual e estranha ao objeto da ação. Não há prejuízo atual. Não há prejuízo potencial concreto. Não há utilidade prática no provimento do agravo. Ainda que este Tribunal afastasse a modulação imposta, a situação processual da agravante permaneceria absolutamente inalterada, pois o processo não comporta levantamento de valores.
A inexistência de prejuízo implica ausência de sucumbência material. E sem sucumbência, inexiste interesse recursal. O art. 996 do CPC condiciona a legitimidade recursal à condição de parte vencida. Vencido é aquele que sofre prejuízo jurídico decorrente da decisão. A agravante não sofreu qualquer restrição efetiva ao exercício do direito pleiteado na ação originária. Ademais, o reconhecimento de interesse recursal em hipóteses como a presente implicaria admitir a interposição de recursos contra decisões que não produzem qualquer efeito concreto na esfera jurídica da parte, o que afrontaria os princípios da utilidade do recurso, da economia processual e da racionalidade do sistema jurisdicional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O presente agravo não pode ser conhecido por ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal . Interesse Recursal que pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância recursal.
Medida pleiteada que já fora concedida pelo juízo a quo na decisão afrontada. Recurso não conhecido nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-RJ - AI: 00454058820228190000 202200262727, Relator.: Des(a) . CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003098-86.2024.8.17 .9480 AGRAVANTE: INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL AGRAVADA: PATRICIA ELISAMA DE SOUTO SANTOS RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL . PERDA DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência superveniente de interesse recursal .
II. Questão em discussão A questão controvertida consiste em determinar se subsiste interesse recursal do agravante, considerando que o pedido originário perdeu sua utilidade e necessidade após a plena execução da decisão questionada.
III. Razões de decidir O Agravo de Instrumento visava suspender decisão judicial que determinou a correção da prova discursiva da agravada em certame público . Ocorre que a correção já foi realizada e o resultado final do concurso devidamente publicado, incluindo a agravada na lista de aprovados. Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse processual exige a conjugação dos elementos utilidade e necessidade, os quais restaram esvaziados diante da perda do objeto do recurso.
Não se verifica justificativa plausível para a reforma da decisão monocrática recorrida, que corretamente não conheceu do Agravo de Instrumento .
IV. Dispositivo e tese Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "A perda superveniente do objeto do recurso, com o consequente esvaziamento da utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, configura ausência de interesse recursal e impede o conhecimento do recurso." .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00030988620248179480, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) Portanto, a insurgência revela-se desprovida de interesse recursal, por ausência de necessidade e utilidade.
Ante o exposto, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal. Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Cumpra-se.
Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0820312-37.2025.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0857548-20.2025.8.10.0001) AGRAVANTE: MARIA ANTONIA FARIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA SANTOS ADVOGADO: Não habilitado RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DESPACHO
Intime-se a parte contrária para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.019, II do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer Ministerial, caso entenda necessário.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13