GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0820416-63.2024.8.10.0000 RECORRENTE: JEDESON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093-A) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Jedeson Ferreira de Souza, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração (ID 42100358 ID 52185204). O aresto rejeitou os aclaratórios opostos pelo ora recorrente, mantendo o entendimento firmado no julgado embargado, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença instaurado em face do Município de Imperatriz, com base no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça.
Consignou-se, ainda, a inexistência de omissão quanto à pretendida majoração da verba sucumbencial recursal, ao fundamento de que o Tema 1.059 do mesmo Tribunal restringe tal majoração às hipóteses de desprovimento integral ou de não conhecimento do recurso. Nas razões recursais (ID 53158722), o recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o colegiado, a despeito de provocado pelos embargos declaratórios, deixou de enfrentar a questão relativa à sucumbência recursal do processo de conhecimento, cuja verba honorária somente veio a ser fixada e viabilizada na fase de cumprimento de sentença.
Aduziu, ainda, violação ao art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, apontando que o provimento parcial do agravo de instrumento não afastaria o reconhecimento daquela sucumbência recursal, tampouco impediria a fixação da verba diferida para o momento em que se tornou efetivamente quantificável. Sustentou, outrossim, divergência jurisprudencial quanto ao tratamento conferido aos honorários recursais nessas hipóteses de fixação postergada, além de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Terceira Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JEDESON FERREIRA DE SOUZA
Advogado
MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093/MA)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820416-63.2024.8.10.0000 Sessão Virtual : 9 a 16.12.2025 Embargante : Jedeson Ferreira de Souza Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Embargado : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TEMA 1059 STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar honorários da fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme as hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o Tema 1.059 do STJ, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC depende do não conhecimento ou desprovimento do recurso, o que não se aplica ao caso, em que houve parcial provimento do agravo.
4. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A majoração de honorários prevista no , do CPC somente se aplica em hipóteses de desprovimento ou não conhecimento do recurso”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, , 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, ,
2024
3 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Terceira Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JEDESON FERREIRA DE SOUZA
Advogado
MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093/MA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820416-63.2024.8.10.0000 Sessão virtual : 10 a 17.12.2024 Agravante : Jedeson Ferreira de Souza Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Jucelino Pereira da Silva Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO POR RPV. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravado e deixou de arbitrar honorários da fase de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 85, § 1º, do CPC prevê que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
4. No mais, o art. 85, § 7º, do CPC exclui a fixação de honorários apenas nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje precatório, quando não impugnada.
5. Na hipótese, a execução se dá via RPV, situação em que são devidos honorários independentemente de impugnação, pois o cumprimento de sentença se enquadra na modulação do Tema n. 1190 do STJ.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. Contrarrazões apresentadas no ID 53754117, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de incidência das Súmulas 7, 282 e 284 do Superior Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Com efeito, no que concerne à tese de sucumbência recursal do processo de conhecimento (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC), verifica-se a ausência de prequestionamento sob o viés pretendido pelo ora recorrente. A premissa central do inconformismo é a de que a verba honorária assegurada na fase de conhecimento, somente quantificada na fase de cumprimento de sentença, de sorte que tal consectário da condenação deveria ter sido contemplado pelo colegiado, à luz do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.
Ocorre que o acórdão proferido nos embargos de declaração não examinou a questão sob essa perspectiva, limitando-se a assentar que a majoração da verba sucumbencial fixada no próprio agravo de instrumento pressupõe desprovimento integral ou não conhecimento do recurso, nos termos do Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, importa ressaltar que, nos embargos de declaração, o ora recorrente sequer suscitou a omissão a partir da perspectiva agora arguida no recurso especial, cingindo-se a questionar a ausência de majoração da verba fixada no próprio agravo.
Incide, assim, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Acrescente-se, ademais, que a apuração do momento em que a quantia sucumbencial do processo de conhecimento se tornou efetivamente exigível demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
De igual modo, quanto à alegada divergência jurisprudencial (alínea "c"), fica prejudicado o exame, porquanto a matéria encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, o que inviabiliza o prosseguimento do inconformismo manejado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
art. 85, § 11
arts. 85, § 11
art. 93
IX.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos e Marcia Cristina Côelho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Jedeson Ferreira de Souza em face do acórdão exarado nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO POR RPV. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravado e deixou de arbitrar honorários da fase de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 85, § 1º, do CPC prevê que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
4. No mais, o art. 85, § 7º, do CPC exclui a fixação de honorários apenas nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje precatório, quando não impugnada.
5. Na hipótese, a execução se dá via RPV, situação em que são devidos honorários independentemente de impugnação, pois o cumprimento de sentença se enquadra na modulação do Tema n. 1190 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e parcialmente provido. Tese de julgamento: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado, quando o cumprimento for anterior a 20/6/2024 e o crédito estiver submetido ao pagamento por RPV”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1190; STJ - AgInt no AREsp: 1461383 PR 2019/0060882-2, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 19/09/2019; TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 08023587620178100058, Rel. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. 28/02/2023. Razões dos embargos de declaração: O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, alegando que, em razão do provimento do recurso, devem ser majorados/fixados honorários da fase recursal. Contrarrazões: O embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
É o que cabia relatar.
VOTO
Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Omissão Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. São opostos nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos que apresentem obscuridade, omissão, contradição, ou para corrigir erro material. O embargante sustenta que este colegiado incorreu em omissão ao deixar de fixar/majorar honorários quando do julgamento do agravo de instrumento.
Sem maiores digressões, tem-se que tal insurgência não merece prosperar. Isso porque o art. 85, § 11, do CPC, diz respeito, unicamente, à possibilidade majoração de honorários fixados originariamente pela primeira instância, não cabendo a esta Corte fixar a verba sucumbencial de forma originária no julgamento dos recursos. Além disso, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração prevista no artigo supracitado depende do desprovimento integral ou do não conhecimento do recurso pelo Tribunal (Tema 1.059).
Ou seja, sequer seria possível a majoração, por se tratar de hipótese de parcial provimento do recurso. Portanto, conclui-se que não há omissão. É importante destacar que, em regra, o julgador não está obrigado a responder todas as questões formuladas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento.
Por fim, não se mostrando evidente o propósito manifestamente protelatório no manejo dos embargos, deixo de fixar multa. Conclusão Por tais razões, com observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 16 de dezembro de 2025.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e parcialmente provido. Tese de julgamento: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado, quando o cumprimento for anterior a 20/6/2024 e o crédito estiver submetido ao pagamento por RPV”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1190; STJ - AgInt no AREsp: 1461383 PR 2019/0060882-2, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 19/09/2019; TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 08023587620178100058, Rel. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. 28/02/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 17 de dezembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jedeson Ferreira de Souza em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0814211-34.2020.8.10.0040, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravado e deixou de arbitrar honorários da fase de cumprimento. Razões recursais: O agravante requer, em síntese, o reconhecimento da incidência dos honorários do cumprimento de sentença, bem como o pagamento de contribuição previdenciária e a majoração dos honorários da fase de conhecimento.
Desse modo, pleiteia, ao final, o provimento do recurso, para que sejam arbitrados honorários e corrigidos os cálculos. Das contrarrazões: O agravado pugnou pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial: A PGJ não opinou quanto ao mérito do agravo. É o que cabia relatar.
VOTO
Admissibilidade recursal Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso. Deixo de conhecer da alegação relativa ao pagamento de contribuição previdenciária, porquanto não integra a decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Honorários de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença Cinge-se a controvérsia recursal quanto à necessidade de reforma de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos da contadoria judicial, bem como deixou de fixar honorários advocatícios.
Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC prevê que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Sendo assim, verifica-se, de logo, que o magistrado de primeiro grau deixou de fixar honorários correspondentes à fase de cumprimento de sentença, que, frise-se, não se confundem com os honorários da fase de conhecimento.
Neste ponto, vale ressaltar que tais honorários foram arbitrados, com a liquidação, em 10% (dez por cento), não havendo se falar em majoração. Vale ressaltar que o art. 85, § 7º, do CPC diz respeito às hipóteses em que o cumprimento de sentença tem como consequência a expedição de precatório, dispondo que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
No caso, há que se destacar que o crédito será executado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), motivo pelo qual, independentemente da apresentação de impugnação, são devidos os honorários da fase de cumprimento de sentença (vide modulação dos efeitos do Tema n. 1190 do Superior Tribunal de Justiça1). Nesse sentido, temos, com precisão, o entendimento do STJ: “São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV”2.
Ante o exposto, a medida que se impõe é o provimento, em parte, do agravo, para que sejam fixados honorários da fase de cumprimento de sentença no percentual de 15% (quinze por cento), não havendo se falar em apreciação equitativa, já que o proveito econômico obtido não é inestimável, tampouco irrisório (art. 85, § 8º, do CPC). Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para que sejam fixados honorários da fase de cumprimento de sentença no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da execução.
É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 17 de dezembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Tese firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão (20/6/2024). 2 STJ - AgInt no AREsp: 1461383 PR 2019/0060882-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019.
Intimação
D
Órgão
Terceira Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JEDESON FERREIRA DE SOUZA
Advogado
MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093/MA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820416-63.2024.8.10.0000 Agravante : Jedeson Ferreira de Souza Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Jucelino Pereira da Silva Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos
DESPACHO
Verifica-se que o presente recurso, inobstante ter sido interposto em nome da parte, cinge-se a vindicar honorários advocatícios sucumbenciais, verba de caráter personalíssimo (art. 23 da Lei nº 8.906/1994 c/c o art. 85, § 14, CPC1), cujo interesse exclusivo compete ao patrono pleitear. À luz da jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp n. 2.295.815/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) e em conformidade com o art. 99, § 5º, CPC2, determino ao causídico que comprove sua hipossuficiência ou realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, caput e § 4º, CPC
3.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art.
23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 85 (...) §
14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 2 Art. 99 (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Intimação
D
Órgão
Terceira Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA
Advogado
MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093/MA)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820416-63.2024.8.10.0000 Agravante : Jedeson Ferreira de Souza Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado : Município de Imperatriz/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos
DESPACHO
Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie e em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1 c/c art. 1832). Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…)
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.